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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800356-23.2026.8.10.0122 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRON DUARTE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) REQUERIDO: JOSE LEAL DA SILVA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por IRON DUARTE SOUSA em face de seu cunhado, JOSE LEAL DA SILVA FILHO, ambos já qualificados nos autos. O requerente aduz que o requerido foi vítima de grave acidente, que resultou em um Traumatismo Cranioencefálico (TCE), o requerido possui fratura de base de crânio e fístula liquórica craniana (CID: S06.9, S02.1 e G96.0), conforme comprova laudo médico anexo, (ID 179087075, pg. 3), estando impossibilitado de exercer plenamente todos os atos da vida civil. Concedida a tutela provisória (ID 182465743). No dia 20/08/2026 foi realizada Audiência para a entrevista do curatelando, instante em que esta restou prejudicada, em razão de sua visível limitação de compreensão. Na oportunidade, verificou-se que é notória a necessidade deste ser representado pelo requerente, pois resta cristalino que o seu comprometimento físico e cognitivo está incapacitando-o para os atos da vida civil (ID 189383008). O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da ação (ID 190353145). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa de seu nascimento com vida (art. 2º), sendo que, a partir daí, esta mesma pessoa pode ser capaz de contrair direitos e obrigações (art. 1º). Aqueles que se enquadram nos casos previstos nos arts. 3º e 4º do Código Civil possuem uma capacidade de exercício limitada, devendo ser representados por outrem para a prática dos atos da vida civil. Conforme o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No mesmo sentido, sobre a sujeição ao múnus da curatela, preceitua o Art. 1.767, I, CC: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"; No caso em tela, a incapacidade civil do interditando é manifesta. Como bem salientado pelo órgão ministerial, o requerente Sr. IRON DUARTE SOUSA desempenha todos os cuidados necessários destinados à melhoria de qualidade de vida do seu cunhado, cuja dependência é presumida. Durante a audiência de entrevista (ID 189383008), verificou-se que o requerido não possui condições de manifestar sua vontade, razão pela qual acolho integralmente o parecer ministerial, dada a clareza do estado de incapacidade e a robustez dos laudos médicos hospitalares já acostados. Por fim, quanto à extensão da medida, deve-se observar o disposto no Art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Diante de todo o exposto, e considerando a robusta prova documental produzida, a constatação direta em audiência e a manifestação favorável do Ministério Público, entendo que restou cabalmente demonstrada a incapacidade de JOSE LEAL DA SILVA FILHO para praticar os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como a plena aptidão de seu cunhado, IRON DUARTE SOUSA, para exercer o múnus da curatela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fulcro no art. 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a necessidade de curatela de JOSE LEAL DA SILVA FILHO, nomeando o Sr. IRON DUARTE SOUSA seu curador definitivo. A curatela abrangerá todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluindo o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e a gestão do patrimônio que o interdito perceber a partir da decretação de sua interdição, bem como os demais atos necessários ao fiel desempenho do mister de gestão patrimonial. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 755, NCPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assinação. OFICIE-SE, via malote digital, ao cartório de registro civil das pessoas naturais para averbação e publique-se na forma do art. 755, § 3º do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se a presente sentença na forma do art. 755 do NCPC. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente sentença. São Domingos do Azeitão, datado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050710133585000000165689752 CNH IRON20260223_10033800 Documento Diverso 26050710133603300000165689759 DOCUMENTODOZEFILHO20240823_09033525 Documento Diverso 26050710133615500000165689762 PROCURAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA Ato de nomeação 26050710133643200000165690466 DECISÃO Decisão 26050713140246500000165702107 Intimação Intimação 26050713140246500000165702107 Petição Petição 26051311020400800000166177646 casamento segunda via20260507_16311441 Documento Diverso 26051311020405100000166177649 CONTARETIFICADA Documento Diverso 26051311020410800000166177654 LAUDO MARINETE20260508_16425663 Documento Diverso 26051311020417900000166177680 CUSTA CURATELA IRON-1 Documento Diverso 26051311020421700000166178893 comprovante custa iron Documento Diverso 26051311020426400000166178905 Certidão Certidão 26051312164265200000166191757 Decisão Decisão 26052014292449100000166787322 Intimação Intimação 26052014292449100000166787322 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 26052913205683800000167623379 DECISÃO Decisão 26061709513227800000168759310 Intimação Intimação 26061709513227800000168759310 Intimação Intimação 26062714135548000000169883945 Diligência Diligência 26062717305626500000169884685 Iron Duarte Sousa(diligência) 01 Diligência 26062717305630300000169884686 Diligência Diligência 26062916441377600000169941254 Iron Duarte Sousa(diligência) José Leal da Silva Filho Diligência 26062916441381400000169941256 Termo de Curatela Termo de Curatela 26063012113260900000169883947 Intimação Intimação 26063014110446700000170016100 Diligência Diligência 26063016065643700000170053563 Iron Duarte Sousa(diligência) 30 6 Diligência 26063016065649400000170053567 Certidão Certidão 26070313324586400000170671903 TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO Termo 26070313324599000000170671904 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26081317323424000000174288276 Intimação Intimação 26081317323424000000174288276 Intimação Intimação 26081317323424000000174288276 Ciente Petição 26081421364966500000174430154 Certidão Certidão 26082412195661000000175112401 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26082610290071400000175109837 DESPACHO Despacho 26082809041472600000175523308 Intimação Intimação 26082809041472600000175523308 Petição Petição 26082819250160200000175599042 DESPACHO Despacho 26083021115769500000175669718 Intimação Intimação 26083021115769500000175669718 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 26090214594962400000175987758 ENDEREÇOS: IRON DUARTE SOUSA RUA SÃO JOSÉ, 25, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 JOSE LEAL DA SILVA FILHO RUA SÃO JOSE, 25, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800356-23.2026.8.10.0122 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRON DUARTE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB 17463-MA) REQUERIDO: JOSE LEAL DA SILVA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por IRON DUARTE SOUSA em face de seu cunhado, JOSE LEAL DA SILVA FILHO, ambos já qualificados nos autos. O requerente aduz que o requerido foi vítima de grave acidente, que resultou em um Traumatismo Cranioencefálico (TCE), o requerido possui fratura de base de crânio e fístula liquórica craniana (CID: S06.9, S02.1 e G96.0), conforme comprova laudo médico anexo, (ID 179087075, pg. 3), estando impossibilitado de exercer plenamente todos os atos da vida civil. Concedida a tutela provisória (ID 182465743). No dia 20/08/2026 foi realizada Audiência para a entrevista do curatelando, instante em que esta restou prejudicada, em razão de sua visível limitação de compreensão. Na oportunidade, verificou-se que é notória a necessidade deste ser representado pelo requerente, pois resta cristalino que o seu comprometimento físico e cognitivo está incapacitando-o para os atos da vida civil (ID 189383008). O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da ação (ID 190353145). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa de seu nascimento com vida (art. 2º), sendo que, a partir daí, esta mesma pessoa pode ser capaz de contrair direitos e obrigações (art. 1º). Aqueles que se enquadram nos casos previstos nos arts. 3º e 4º do Código Civil possuem uma capacidade de exercício limitada, devendo ser representados por outrem para a prática dos atos da vida civil. Conforme o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No mesmo sentido, sobre a sujeição ao múnus da curatela, preceitua o Art. 1.767, I, CC: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"; No caso em tela, a incapacidade civil do interditando é manifesta. Como bem salientado pelo órgão ministerial, o requerente Sr. IRON DUARTE SOUSA desempenha todos os cuidados necessários destinados à melhoria de qualidade de vida do seu cunhado, cuja dependência é presumida. Durante a audiência de entrevista (ID 189383008), verificou-se que o requerido não possui condições de manifestar sua vontade, razão pela qual acolho integralmente o parecer ministerial, dada a clareza do estado de incapacidade e a robustez dos laudos médicos hospitalares já acostados. Por fim, quanto à extensão da medida, deve-se observar o disposto no Art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Diante de todo o exposto, e considerando a robusta prova documental produzida, a constatação direta em audiência e a manifestação favorável do Ministério Público, entendo que restou cabalmente demonstrada a incapacidade de JOSE LEAL DA SILVA FILHO para praticar os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como a plena aptidão de seu cunhado, IRON DUARTE SOUSA, para exercer o múnus da curatela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fulcro no art. 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a necessidade de curatela de JOSE LEAL DA SILVA FILHO, nomeando o Sr. IRON DUARTE SOUSA seu curador definitivo. A curatela abrangerá todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluindo o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e a gestão do patrimônio que o interdito perceber a partir da decretação de sua interdição, bem como os demais atos necessários ao fiel desempenho do mister de gestão patrimonial. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 755, NCPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assinação. OFICIE-SE, via malote digital, ao cartório de registro civil das pessoas naturais para averbação e publique-se na forma do art. 755, § 3º do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se a presente sentença na forma do art. 755 do NCPC. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente sentença. São Domingos do Azeitão, datado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050710133585000000165689752 CNH IRON20260223_10033800 Documento Diverso 26050710133603300000165689759 DOCUMENTODOZEFILHO20240823_09033525 Documento Diverso 26050710133615500000165689762 PROCURAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA Ato de nomeação 26050710133643200000165690466 DECISÃO Decisão 26050713140246500000165702107 Intimação Intimação 26050713140246500000165702107 Petição Petição 26051311020400800000166177646 casamento segunda via20260507_16311441 Documento Diverso 26051311020405100000166177649 CONTARETIFICADA Documento Diverso 26051311020410800000166177654 LAUDO MARINETE20260508_16425663 Documento Diverso 26051311020417900000166177680 CUSTA CURATELA IRON-1 Documento Diverso 26051311020421700000166178893 comprovante custa iron Documento Diverso 26051311020426400000166178905 Certidão Certidão 26051312164265200000166191757 Decisão Decisão 26052014292449100000166787322 Intimação Intimação 26052014292449100000166787322 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 26052913205683800000167623379 DECISÃO Decisão 26061709513227800000168759310 Intimação Intimação 26061709513227800000168759310 Intimação Intimação 26062714135548000000169883945 Diligência Diligência 26062717305626500000169884685 Iron Duarte Sousa(diligência) 01 Diligência 26062717305630300000169884686 Diligência Diligência 26062916441377600000169941254 Iron Duarte Sousa(diligência) José Leal da Silva Filho Diligência 26062916441381400000169941256 Termo de Curatela Termo de Curatela 26063012113260900000169883947 Intimação Intimação 26063014110446700000170016100 Diligência Diligência 26063016065643700000170053563 Iron Duarte Sousa(diligência) 30 6 Diligência 26063016065649400000170053567 Certidão Certidão 26070313324586400000170671903 TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO Termo 26070313324599000000170671904 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26081317323424000000174288276 Intimação Intimação 26081317323424000000174288276 Intimação Intimação 26081317323424000000174288276 Ciente Petição 26081421364966500000174430154 Certidão Certidão 26082412195661000000175112401 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26082610290071400000175109837 DESPACHO Despacho 26082809041472600000175523308 Intimação Intimação 26082809041472600000175523308 Petição Petição 26082819250160200000175599042 DESPACHO Despacho 26083021115769500000175669718 Intimação Intimação 26083021115769500000175669718 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 26090214594962400000175987758 ENDEREÇOS: IRON DUARTE SOUSA RUA SÃO JOSÉ, 25, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 JOSE LEAL DA SILVA FILHO RUA SÃO JOSE, 25, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000