2026-09-16 · STJ
AREsp 3084490/RN (2025/0409235-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:CIA IMOBILIARIA VALE DO CEARA MIRIM OUTRO NOME:COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM ADVOGADOS:CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS - RN004841 MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530 LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612 RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399 PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053 IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ MIRIM da decisão de fls. 1.289/1.291, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega: (a) a impugnação específica do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial, demonstrando que a controvérsia é de direito, relativa à correta subsunção dos fatos ao art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil; (b) a natureza indireta do “interesse social” invocado pela origem, não atraindo a intervenção obrigatória do Ministério Público prevista no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil; e (c) a prolação de decisão surpresa, pela alteração do fundamento para intervenção do Ministério Público sem prévia oitiva das partes, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.312). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 842/843): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL. CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE. PARECER DO MPF PELA NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pela CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ MIRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, para "declarar a nulidade dos atos de vistoria e avaliação e, consequentemente, do Laudo Agronômico de Fiscalização (LAF) a que se refere o OFÍCIO/T/INCRA 1028/2014/SR-19/G e o OFÍCIO/T/INCRA 536/2015/SR-19/G, assim como, consequentemente, do Laudo de Vistoria e Avaliação (LVA) objeto do OFÍCIO/T/INCRA 771/2015/SR-19/G, apenas quanto à vistoria e avaliação das fazendas Jaçanã, Santa Terezinha, Cajazeiras, União e Esmeralda/Jericó, de propriedade da autora, determinando ao réu que, a partir de sua intimação, abstenha-se de praticar quaisquer atos expropriatórios nesses imóveis com base nesses atos de vistoria". 2. Os recursos questionam os fundamentos da sentença; o INCRA pede que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, e a empresa pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. 3. Consta do relatório da sentença: I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, na qual requereu, liminarmente, a suspensão dos atos de vistoria e de avaliação realizados sobre os seus imóveis especificados na inicial, bem como do Laudo Agronômico de Fiscalização (LAF) e Laudo de Vistoria e Avaliação (LVA), e, ao final, a procedência desta ação com a anulação desses atos. Alega a autora, em síntese, que: a) foi notificada pelo INCRA acerca do início dos trabalhos de "vistoria agronômica de fiscalização para levantamento preliminar de dados, informações e avaliação" em imóveis de sua propriedade, a saber, Esmeralda/Jericó, Cajazeiras, Pegado, Santa Terezinha, Ilha Bela, União, Jaçanã e Divisão; b) em seguida, recebeu ofício do demandado comunicando ao demandante acerca da classificação do imóvel rural Esmeralda/Jericó como "grande propriedade não produtiva"; c) os imóveis vêm sendo objeto de reiteradas invasões por membros do Movimento dos Sem-Terra - MST, fato que impediria a sua vistoria, avaliação e desapropriação, por força do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993 e súmula 354 do STJ; d) em 2014 e 2015 o governo do estado declarou situação de calamidade pública no Município de Ceará-Mirim/RN, local onde se encontram encravadas as propriedades, não devendo ser consideradas prioritárias para a fiscalização, nos termos do art. 5º, III, da IN 09/2002 do INCRA; e) as fazendas destinam-se ao plantio de cana-de-açúcar; f) em relação aos imóveis Esmeralda, Cajazeiras, Santa Tereza e União, tramita ação possessória em face do MST, inclusive, com decisões reintegratórias deferidas, e; g) mesmo com tal decisão, o MST voltou a esbulhar a posse da demandante. 4. Para além de mero questionamento dos atos administrativos praticados pela autarquia fundiária, tem-se situação em que está presente interesse coletivo em torno das propriedades, havendo referência à ocupação de áreas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST). 5. Nesse sentido, entende-se haver nos autos conflito coletivo pela posse da propriedade rural, situação que, a teor do art. 178, III, do Código de Processo Civil, reclama intervenção obrigatória do Ministério Público: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 6. Apesar disso, o órgão do Ministério Público Federal com atuação no primeiro grau de jurisdição não foi intimado a intervir nos autos. 7. Nos casos em que é obrigatória a sua intervenção, a ausência de intimação do Ministério Público para participar do processo é causa de nulidade, na forma do art. 279 do Código de Processo Civil: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 8. Deve-se apontar que o órgão foi obstado de acompanhar o processo na condição de fiscal da ordem jurídica, e que decorreu prejuízo da ausência de sua atuação, de vez que a espécie requer, para melhor dissolução da controvérsia, a produção de provas, providência sabidamente própria do primeiro grau de jurisdição. 9. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que o órgão ministerial seja regularmente intimado a intervir no feito, tal como sugerido pelo MPF5 em seu parecer. 10. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 871/882). A decisão de fls. 955/956 acolheu o argumento de violação ao art. 1.022 do CPC e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação dos embargos de declaração opostos. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, monocraticamente, em novo julgamento dos embargos de declaração, manteve sua rejeição (fls. 1.046/1.049). Interposto agravo interno (fls. 1.054/1.068), o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração (fls. 1.092/1.105), consoante a seguinte ementa (fls. 1.098/1.099): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Feito que retorna do STJ, com determinação de reanálise dos embargos de declaração, no que diz respeito à questão da nulidade do feito, de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos dos arts. 7º, 10, 369 e 933 do CPC. 2. Em sessão realizada em 31/05/2022, esta Segunda Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração do INCRA, mantendo incólume o acórdão prolatado anteriormente que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o órgão ministerial seja regularmente intimado a intervir no feito. 3. Eis o teor do ementa: [...] 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide". (R Esp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de 18/2/2022) 5. Neste sentido, o STJ vem entendo que o princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados. 6. No caso concreto não há que se falar em ausência de manifestação das partes ou decisão surpresa diante da anulação da sentença pelo colegiado da 2ª Turma deste Regional, uma vez que, no primeiro grau de jurisdição, não houve a intervenção do Ministério Público em desobediência ao art. 178, III, do CPC. 7. A lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Nos termos do art. 3º da LINDB, : "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando quein verbis não a conhece". 8. Afirma a empresa, ainda, que "a Corte deixou de esclarecer, de maneira satisfatória, os fatos e respectivos elementos de prova que foram considerados na fixação de tal premissa, já que se restringiu a asseverar que haveria nos autos 'referência à ocupação de áreas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST)', o que, por si só, não teria o condão de caracterizar a demanda como um litígio coletivo por posse". 9. Sustenta, também, que "as invasões de terra por membros do MST - que sequer é parte - não constituem o objeto da demanda", o que, também por essa razão, haveria de ser afastada a necessidade de intervenção do Ministério Público. 10. Ocorre que, no caso em tela, o Ministério Público deverá sim ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, considerando que a presente demanda envolve interesse social, pois a causa de pedir traçada pela empresa autora gira exatamente em torno do fato de que imóveis de sua propriedade vêm sendo objeto de reiteradas invasões por membros do Movimento dos Sem-Terra - MST, fato que impediria a sua vistoria, avaliação e desapropriação, por força do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993. 11. Essa questão, por si só, é suficiente para exigir a intervenção ministerial, pois, repise-se, envolve interesse social. 12. Assim, é de se rejeitar a alegação. 13. Mantido o desprovimento dos Embargos de Declaração. Agravo interno prejudicado. Nas razões do recurso especial, a COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM alega violação do art. 10 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa ao fundamentar a nulidade na intervenção obrigatória do Ministério Público com base em “interesse social”, sem prévia oitiva; e do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o interesse social apontado seria indireto e não atrairia a participação obrigatória do Ministério Público (fls. 1.120/1.123). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.172/1.187). O recurso especial foi inadmitido (fls. 1.189/1.244), e foi interposto o agravo em julgamento (fls. 1.252/1.269), contrarrazoado às fls. 1.274/1.283. Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a anulação de atos administrativos de vistoria e avaliação (Laudo Agronômico de Fiscalização e Laudo de Vistoria e Avaliação) sobre imóveis rurais da autora, com pedido de abstenção de atos expropriatórios fundados nesses atos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos atos de vistoria e avaliação de determinadas fazendas e determinando a abstenção de atos expropriatórios, ampliada, em embargos, para incluir o imóvel Ilha Bela (fls. 682/688). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou de ofício a sentença, por ausência de intimação do Ministério Público, determinando o retorno dos autos à origem e julgando prejudicadas as apelações (fls. 828/843). Inicialmente, a parte recorrente destaca a violação ao art. 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa, ao fundamentar a nulidade na intervenção obrigatória do Ministério Público com base em “interesse social” sem prévia oitiva. No caso dos autos, não está caracterizada a decisão surpresa, pois o acórdão recorrido anulou de ofício a sentença, "[...] com o retorno dos autos à origem para que o órgão ministerial seja regularmente intimado a intervir no feito, tal como sugerido pelo MPF5 em seu parecer" (fl. 830). No presente caso, como se trata de conflitos coletivos pela posse da propriedade rural, impõe-se a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, III, do Código de Processo Civil. Portanto, segundo entendimento desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem como os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O princípio da não surpresa não se aplica quando a solução adotada decorre do enquadramento jurídico dos fatos à luz de precedentes qualificados supervenientes, constituindo juízo de adequação legítimo e previsível no desdobramento natural da controvérsia. 3. A invocação de temas repetitivos, desacompanhada da indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, não autoriza a aplicação imediata da tese, dada a falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.181.973/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há decisão surpresa quando o julgador, ao analisar os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que entende adequado à solução da lide. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu que, para as faturas que não estão em conformidade com a tese firmada no repetitivo, deverá ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo STJ. Dessa forma, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não merecendo prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Importante assinalar, também, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Sobre o dissídio jurisprudencial, a agravante reitera a tese de desconformidade do julgado em relação a entendimentos de outros tribunais, mas continua sem indicar qual teria sido o dispositivo legal de interpretação divergente, de maneira que o recurso especial não poderá merecer conhecimento a partir da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.253.203/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1º/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. 3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de decisão surpresa na espécie atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ e alterar o julgado quanto ao ponto é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por outro lado, a parte recorrente aponta a violação ao art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil por ausência de interesse social direto para a intervenção do Ministério Público. Nos termos dos arts. 176, 178 e 554, todos do CPC, deve o Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Precedentes. 2. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, não sendo situação alguma dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.047/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. V. ACÓRÃO QUE MANTEVE A MEDIDA. INSURGÊNCIA DE ALGUNS DOS OCUPANTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA QUE ENVOLVE LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA URBANA. CONFLITO POSSESSÓRIO MULTITUDINÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. OBEDIÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 176, 178 E 554, TODOS DO CPC. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE DA DEMANDA. TESE NÃO DEBATIDA PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS SE MOSTRA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE DAMIANA, TATIANA E CARLOS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO NOBRE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 176, 178 e 554, todos do CPC, deve o Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 2. A tese de que era necessário dar ampla publicidade à demanda com a publicação de edital para citação dos demais ocupantes do imóvel não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial de DAMIANA, TATIANA e CARLOS conhecido em parte e provido. Apelo nobre do MINISTÉRIO PÚBLICO provido. (REsp n. 1.984.003/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 829/830): Para além de mero questionamento dos atos administrativos praticados pela autarquia fundiária, tem-se situação em que está presente interesse coletivo em torno das propriedades, havendo referência à ocupação de áreas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST). Nesse sentido, entende-se haver nos autos conflito coletivo pela posse da propriedade rural, situação que, a teor do art. 178, III, do Código de Processo Civil, reclama intervenção obrigatória do Ministério Público: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Apesar disso, o órgão do Ministério Público Federal com atuação no primeiro grau de jurisdição não foi intimado a intervir nos autos. Nos casos em que é obrigatória a sua intervenção, a ausência de intimação do Ministério Público para participar do processo é causa de nulidade, na forma do art. 279 do Código de Processo Civil: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Deve-se apontar que o órgão foi obstado de acompanhar o processo na condição de fiscal da ordem jurídica, e que decorreu prejuízo da ausência de sua atuação, de vez que a espécie requer, para melhor dissolução da controvérsia, a produção de provas, providência sabidamente própria do primeiro grau de jurisdição. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que o órgão ministerial seja regularmente intimado a intervir no feito, tal como sugerido pelo MPF5 em seu parecer. O Tribunal de origem reconheceu, diante do contexto fático das ocupações da área controvertida por integrantes do Movimento Sem Terra – MST, a caracterização de interesse social por "litígio coletivo pela posse da terra rural" e a necessidade de intervenção do Ministério Público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.289/1.291, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES