Publicações do processo

0800355-66.2025.8.18.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800355-66.2025.8.18.0149 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: ERINALDA FERREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Oeiras contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal efetiva ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, rejeitou as preliminares suscitadas e condenou o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, no valor postulado de R$ 4.409,88, acrescido dos consectários legais, diante da ausência de comprovação do pagamento, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual da servidora para ajuizar ação de cobrança de remuneração; (ii) estabelecer se a servidora comprova suficientemente o fato constitutivo de seu direito ou se incumbe ao Município demonstrar o pagamento da remuneração controvertida; e (iii) determinar se a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, razão pela qual subsiste a rejeição da preliminar suscitada pelo Município. 4. O Município não comprova o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, embora sustente ter cumprido regularmente suas obrigações salariais e detenha os registros funcionais e financeiros pertinentes ao vínculo da servidora. 5. A sentença que reconhece o direito da servidora ao recebimento da remuneração inadimplida não comporta reforma, pois os argumentos recursais não afastam os fundamentos que amparam a condenação. 6. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, mediante fundamentação sucinta. 7. A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual para a cobrança judicial de remuneração de servidor público. 2. O ente público que sustenta ter adimplido obrigação remuneratória deve comprovar o pagamento alegado quando não apresenta aos autos documento capaz de demonstrá-lo. 3. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800355-66.2025.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: ERINALDA FERREIRA ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ERINALDA FERREIRA ROCHA, a qual julgou procedente o pedido inicial. Na petição inicial, a autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, e não ter recebido a remuneração referente ao mês de dezembro de 2024. Requereu a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 4.409,88, acrescida dos consectários legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Em contestação, o Município suscitou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou ter cumprido regularmente suas obrigações salariais, sustentou a inexistência de prova do inadimplemento e defendeu que o descumprimento de obrigação remuneratória, por si só, não configura dano moral. Não juntou comprovante do pagamento questionado. Após a apresentação de réplica, sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e condenou o Município ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, em parcela única, acrescida de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido. Em suas razões recursais, o Município renova a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, por não apresentar extratos bancários, contracheque da competência discutida ou outro documento demonstrativo da ausência do crédito. Impugna o valor indicado na inicial e requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Em contrarrazões, a recorrida sustenta ser desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa e afirma que incumbia ao Município, por deter a folha financeira e os registros funcionais, comprovar o pagamento alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.