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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Joselândia
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800355-63.2026.8.10.0146. Requerente(s): WELITON ARAUJO SOUSA. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Permanente (Aposentadoria Rural por Invalidez) com pedido sucessivo de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) proposta por WELITON ARAUJO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos individualizados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 174664913), a parte autora sustentou ostentar a qualidade de segurado especial na condição de trabalhador rural/lavrador, aduzindo estar plenamente incapacitada para o labor rurícola em razão de graves moléstias osteoarticulares na coluna vertebral (espondilodiscopatia degenerativa cervical e lombar, anterolistese de L3, retrolistese de L1, estenose de canal vertebral e neuroforaminal, associadas a cervicobraquialgia e lombociatalgia crônica). Coligiu farta documentação médica (IDs 174664924 a 174666790) e comprovou o prévio requerimento administrativo (NB 724.400.626-9, DER em 02/09/2025), o qual restou indeferido pela Autarquia ré por não constatação de incapacidade laborativa (IDs 174666791 e 174666792). Por meio da decisão de ID 175087911 (18/03/2026), este Juízo, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização prévia de prova pericial médica em observância ao artigo 129-A da Lei Federal nº 8.213/1991 e à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, com a nomeação da perita judicial e fixação de honorários periciais. Ato contínuo, a Secretaria Judicial proferiu o Ato Ordinatório de ID 180819517 em 26/05/2026 (e correlatas intimações IDs 180821132, 180821133 e 180821134), designando a perícia médica para o dia 08 de junho de 2026, às 15h30, nas dependências do Fórum local. Em 08/06/2026, às 16h47, os procuradores da parte autora protocolizaram a petição de ID 181918283 (com substabelecimento ID 181918292), requerendo a redesignação do ato pericial ante a ocorrência de motivo de força maior, comprovando a internação do demandante no Hospital Macrorregional de Presidente Dutra/MA desde 07/05/2026 por Infarto Agudo do Miocárdio sem supra ST (IDs 181918295 e 181918296) e a realização de intervenção cirúrgica de urgência consistente em Angioplastia Transluminal Coronária com implante de duplo stent no Hospital Dr. Carlos Macieira, em São Luís/MA, exatamente, na data designada para o exame (ID 181918294). Em razão do não comparecimento, a médica perita oficial juntou a Declaração de Ausência de ID 185189352. Instada a se manifestar pelo Ato Ordinatório de ID 185240235 (IDs 185240250, 185240251 e 185240252), a parte autora apresentou as petições de IDs 185288484 e 185290452, reiterando a justificativa amparada no histórico cirúrgico, informando encontrar-se em ambiente domiciliar em recuperação e pugnando pela redesignação da perícia judicial. Vieram os autos concluso para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: A presente manifestação jurisdicional visa à apreciação da justificativa de ausência ao exame pericial outrora aprazado e à fixação das diretrizes processuais necessárias para a redesignação da prova pericial médica judicial presencial. Como cediço, nas demandas previdenciárias voltadas à concessão de benefícios por incapacidade laboral (artigos 42 e 59 da Lei Federal nº 8.213/1991), a realização de perícia médica consubstancia elemento técnico indispensável para a formação do livre convencimento motivado do magistrado (artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil), tratando-se de ato personalíssimo que demanda condições físicas e de locomoção do segurado. No caso vertente, constata-se que a justificativa do requerente encontra-se devidamente ancorada em prova documental contemporânea (IDs 181918294, 181918295 e 181918296), restando patente a justa causa e o motivo de força maior impeditivo de seu comparecimento no dia 08/06/2026, haja vista o quadro coronariano agudo e a submissão a procedimento cirúrgico cardíaco invasivo naquela exata data. Assim, justificada a ausência na forma do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, e noticiado que o autor se encontra em recuperação em sua residência, impõe-se o acolhimento do pedido de redesignação da perícia médica, preservando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição. Outrossim, remanesce plenamente justificada a realização do ato por perito médico credenciado, neste Juízo. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, decorrente da inexistência de médico perito lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando, este juízo, com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, impõe-se a manutenção da nomeação pericial para viabilizar a continuidade e higidez da instrução. Considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da Justiça Federal, que já realizaram perícias perante, este juízo, em processos anteriores, ratifico a nomeação para o exercício do encargo de perita judicial, sob o compromisso de seu grau (artigo 465 do CPC), da médica Dra. MYLENNA MARIA DE BRITO SILVA, CRM/MA nº 14.985, a qual deverá ser notificada da redesignação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento nº 06/2008 – CGJ/MA, e sopesando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante da existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se o zelo profissional e a necessidade de deslocamento, RATIFICO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região (art. 29, caput, da Resolução nº 305/2014-CJF e Resolução nº 588/2007-CJF). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 223, § 1º, 370 e 465 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991: 1. ACOLHO A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA apresentada pela parte autora (IDs 181918283, 185288484 e 185290452), tornando sem efeito a Declaração de Ausência de ID 185189352. 2. A referida perícia médica será realizada no Fórum Local, em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial. Intimem-se as partes. Dê CIÊNCIA à perita da respectiva redesignação. 3. Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da redesignação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. A parte autora deverá comparecer munida de seus documentos pessoais e de todo o seu acervo médico. 4. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 5. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 6. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 7. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 8. Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, CITE-SE o INSS, via PJe, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219 do CPC/2015. 9. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. 10. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente, de nova conclusão dos autos. 11. Apresentada a réplica, voltem os autos concluso para deliberação. 12. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes fazem jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução nº 588/2007 – CJF, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício, todos os atos de comunicação para todos os fins de direito. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800355-63.2026.8.10.0146. Requerente(s): WELITON ARAUJO SOUSA. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade Permanente (Aposentadoria Rural por Invalidez) com pedido sucessivo de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) proposta por WELITON ARAUJO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos individualizados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 174664913), a parte autora sustentou ostentar a qualidade de segurado especial na condição de trabalhador rural/lavrador, aduzindo estar plenamente incapacitada para o labor rurícola em razão de graves moléstias osteoarticulares na coluna vertebral (espondilodiscopatia degenerativa cervical e lombar, anterolistese de L3, retrolistese de L1, estenose de canal vertebral e neuroforaminal, associadas a cervicobraquialgia e lombociatalgia crônica). Coligiu farta documentação médica (IDs 174664924 a 174666790) e comprovou o prévio requerimento administrativo (NB 724.400.626-9, DER em 02/09/2025), o qual restou indeferido pela Autarquia ré por não constatação de incapacidade laborativa (IDs 174666791 e 174666792). Por meio da decisão de ID 175087911 (18/03/2026), este Juízo, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização prévia de prova pericial médica em observância ao artigo 129-A da Lei Federal nº 8.213/1991 e à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, com a nomeação da perita judicial e fixação de honorários periciais. Ato contínuo, a Secretaria Judicial proferiu o Ato Ordinatório de ID 180819517 em 26/05/2026 (e correlatas intimações IDs 180821132, 180821133 e 180821134), designando a perícia médica para o dia 08 de junho de 2026, às 15h30, nas dependências do Fórum local. Em 08/06/2026, às 16h47, os procuradores da parte autora protocolizaram a petição de ID 181918283 (com substabelecimento ID 181918292), requerendo a redesignação do ato pericial ante a ocorrência de motivo de força maior, comprovando a internação do demandante no Hospital Macrorregional de Presidente Dutra/MA desde 07/05/2026 por Infarto Agudo do Miocárdio sem supra ST (IDs 181918295 e 181918296) e a realização de intervenção cirúrgica de urgência consistente em Angioplastia Transluminal Coronária com implante de duplo stent no Hospital Dr. Carlos Macieira, em São Luís/MA, exatamente, na data designada para o exame (ID 181918294). Em razão do não comparecimento, a médica perita oficial juntou a Declaração de Ausência de ID 185189352. Instada a se manifestar pelo Ato Ordinatório de ID 185240235 (IDs 185240250, 185240251 e 185240252), a parte autora apresentou as petições de IDs 185288484 e 185290452, reiterando a justificativa amparada no histórico cirúrgico, informando encontrar-se em ambiente domiciliar em recuperação e pugnando pela redesignação da perícia judicial. Vieram os autos concluso para decisão. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: A presente manifestação jurisdicional visa à apreciação da justificativa de ausência ao exame pericial outrora aprazado e à fixação das diretrizes processuais necessárias para a redesignação da prova pericial médica judicial presencial. Como cediço, nas demandas previdenciárias voltadas à concessão de benefícios por incapacidade laboral (artigos 42 e 59 da Lei Federal nº 8.213/1991), a realização de perícia médica consubstancia elemento técnico indispensável para a formação do livre convencimento motivado do magistrado (artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil), tratando-se de ato personalíssimo que demanda condições físicas e de locomoção do segurado. No caso vertente, constata-se que a justificativa do requerente encontra-se devidamente ancorada em prova documental contemporânea (IDs 181918294, 181918295 e 181918296), restando patente a justa causa e o motivo de força maior impeditivo de seu comparecimento no dia 08/06/2026, haja vista o quadro coronariano agudo e a submissão a procedimento cirúrgico cardíaco invasivo naquela exata data. Assim, justificada a ausência na forma do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, e noticiado que o autor se encontra em recuperação em sua residência, impõe-se o acolhimento do pedido de redesignação da perícia médica, preservando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição. Outrossim, remanesce plenamente justificada a realização do ato por perito médico credenciado, neste Juízo. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, decorrente da inexistência de médico perito lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando, este juízo, com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, impõe-se a manutenção da nomeação pericial para viabilizar a continuidade e higidez da instrução. Considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da Justiça Federal, que já realizaram perícias perante, este juízo, em processos anteriores, ratifico a nomeação para o exercício do encargo de perita judicial, sob o compromisso de seu grau (artigo 465 do CPC), da médica Dra. MYLENNA MARIA DE BRITO SILVA, CRM/MA nº 14.985, a qual deverá ser notificada da redesignação. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento nº 06/2008 – CGJ/MA, e sopesando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante da existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se o zelo profissional e a necessidade de deslocamento, RATIFICO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região (art. 29, caput, da Resolução nº 305/2014-CJF e Resolução nº 588/2007-CJF). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 223, § 1º, 370 e 465 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991: 1. ACOLHO A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA apresentada pela parte autora (IDs 181918283, 185288484 e 185290452), tornando sem efeito a Declaração de Ausência de ID 185189352. 2. A referida perícia médica será realizada no Fórum Local, em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial. Intimem-se as partes. Dê CIÊNCIA à perita da respectiva redesignação. 3. Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da redesignação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. A parte autora deverá comparecer munida de seus documentos pessoais e de todo o seu acervo médico. 4. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 5. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 6. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 7. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 8. Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, CITE-SE o INSS, via PJe, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219 do CPC/2015. 9. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. 10. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente, de nova conclusão dos autos. 11. Apresentada a réplica, voltem os autos concluso para deliberação. 12. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes fazem jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução nº 588/2007 – CJF, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício, todos os atos de comunicação para todos os fins de direito. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA