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TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800355-56.2022.8.15.0181 [Duplicata]. EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. EXECUTADO: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito não restou paralisado por inércia da parte credora, a qual promoveu constantes diligências na busca de bens, sendo que a primeira constrição infrutífera ocorreu sob a vigência da Lei nº 14.195/2021. ANTE O EXPOSTO, e à luz dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos. Estabeleço como marco inicial da prescrição intercorrente o dia 28/02/2024, data da juntada da primeira diligência constritiva infrutífera no SISBAJUD (ID n. 86316074), motivo pelo qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano decorreu em 28/02/2025 e o prazo para a parte credora obter a efetiva constrição de bens é de 5 (cinco) anos, findando-se em 28/02/2030 (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c Súmula 150 do STF e art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC). Outrossim, adoto as seguintes providências: a) DETERMINO o cancelamento/desbloqueio da quantia irrisória de R$ 0,77 bloqueada no SISBAJUD (ID n. 165528121), por força do art. 836 do CPC; b) DEFIRO as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD vinculadas ao CPF da executada PALOMA BARBOSA DOS SANTOS. Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800355-56.2022.8.15.0181 [Duplicata]. EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. EXECUTADO: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito não restou paralisado por inércia da parte credora, a qual promoveu constantes diligências na busca de bens, sendo que a primeira constrição infrutífera ocorreu sob a vigência da Lei nº 14.195/2021. ANTE O EXPOSTO, e à luz dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos. Estabeleço como marco inicial da prescrição intercorrente o dia 28/02/2024, data da juntada da primeira diligência constritiva infrutífera no SISBAJUD (ID n. 86316074), motivo pelo qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano decorreu em 28/02/2025 e o prazo para a parte credora obter a efetiva constrição de bens é de 5 (cinco) anos, findando-se em 28/02/2030 (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c Súmula 150 do STF e art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC). Outrossim, adoto as seguintes providências: a) DETERMINO o cancelamento/desbloqueio da quantia irrisória de R$ 0,77 bloqueada no SISBAJUD (ID n. 165528121), por força do art. 836 do CPC; b) DEFIRO as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD vinculadas ao CPF da executada PALOMA BARBOSA DOS SANTOS. Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
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