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TRF5 · 7ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800355-45.2023.4.05.8002 AUTOR: ERIVANIA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DALTHINA IZAURA DE SANTANA - AL16240 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA YARA BARBOSA GILO - AL16188 REU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, IDERC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação indenizatória. por danos morais e materiais proposta por ERIVANIA PAULINO DOS SANTOS SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG), UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DA FUNESO (UNESF) e INSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E REGILIOSO (IDERC). A parte autora, em síntese, narra que as requeridas foram as responsáveis pela prestação de serviços educacionais referentes ao curso de pedagogia que era teria cursado, porém elas não teria credenciamento para tanto, de modo que teve posteriormente o seu diploma cancelado. Assim, pretende com a presente demanda a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e por perda de tempo útil. A demanda fora inicialmente proposta na Justiça Estadual ainda no ano de 2019, sem que a UNIÃO figurasse no polo passivo. Citada, a UNIG apresentou contestação A parte autora apresentou réplica à contestação da UNIG (id. 13819765, pág. 15 e seguintes, do PJE antigo). Apesar da realização das razoáveis diligências para encontrar os requeridos UNESF e IDERC, não houve sucesso, de modo que houve determinação da citação por edital deles (id. 13819751, pág. 6, do PJE antigo) Os prazos editalícios decorreram in albis (id. , pág. 19, do PJE antigo), tendo sido nomeado Defensor Público na qualidade de curador especial dos referidos réus (id. 13819751, pág. 20, do PJE antigo). Assim, a DPE apresentou contestação por negativa geral em favor da UNESF e do IDERC (id. 13819751, pp. 23-25, do PJE antigo). No despacho de (id. , pp. 26, do PJE antigo), fora determinada a intimação das partes para especificação de provas. A UNIG apresentou requerimento de provas (id. 13819751, pág. 29 e seguintes do PJE antigo). A DPE não requereu a produção de provas (id. 13819748, pág. 13, do PJE antigo). No despacho de id. 13819748, pág. 15 do PJE antigo, foi determinada a designação de audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada no dia 25/03/2021, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e apresentadas alegações finais orais por ela (id. 13819748, pág. 26, do PJE antigo). Posteriormente, a UNIG apresentou alegações finais escritas (id. 13819748, pág. 28 e seguintes, do PJE antigo) A UNESF e o IDERC, por sua vez, também apresentaram alegações finais escritas (id. , pág. 16 e seguintes, do PJE antigo). No dia 16/04/2021, fora proferida sentença de procedência parcial, condenando os réus ao pagamento de danos materiais e morais (id. , pág. 19 e seguintes, do PJE antigo). A UNIG opôs embargos de declaração contra a referida sentença (id. 13819741, pág. 27 e seguintes, do PJE antigo). Os embargos de declaração não foram providos (id. 13819712, pág. 27, do PJE antigo). Assim, a UNIG interpôs recurso de apelação (id. 13819712, pág. 31 e seguintes). Antes da remessa dos autos à instância superior, o Juízo estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da recente alteração de entendimento do STF à época (id. 13819652,pág 19, do PJE antigo). Os autos vieram à este Juízo Federal, oportunidade em que fora determinada a intimação das partes a respeito (id. 95976620, do PJE 2.X). A UNIG apresentou requerimentos probatórios ao id. 95978139. A parta autora, ao id. 95977755, requereu a ratificação dos atos processuais decisórios e não decisórios proferidos na Justiça Estadual e a intimação da DPU para que assuma a curadoria especial dos réus UNESF e o IDERC. No despacho de id. 95976382, fora determinada a citação da UNIÃO. Ao id. 95978287, a UNIÃO se manifestou pela necessidade de emenda à inicial para que ela conste no polo passivo da demanda. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, firmo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista o que fora decidido pelo STF na Tema de Repercussão Geral nº 1.154, a saber: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Considerando que não houve o trânsito em julgado da sentença da Justiça Estadual, descabe aferir se o referido decisum se manteria a despeito do advento do entendimento acima referido. Assim, considerando a necessidade da UNIÃO participar ativamente da instrução probatório, ratifico os atos processuais praticados na Justiça Estadual tão somente até ate o início da instrução probatória, considerando que se encontram hígidos, em observância do Princípio da Economia Processual. No que se refere à necessidade de emenda da inicial, não há outra saída senão a sua realização pela parte autora para a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, na medida em que o direito de ação e a pretensão da postulante são instrumentalizados pela petição inicial. O mero requerimento de intimação não substitui o adequado exercício do direito de ação instrumentalizado pela petição inicial contra a UNIÃO, de modo que não há que se falar em citação (chamamento ao processo na qualidade de ré) antes da emenda. Por fim, quanto aos requerimentos probatórios da UNIG, a sua apreciação ocorrera no momento oportuno, qual seja, início da instrução probatório, após a apresentação de contestação pela UNIÃO e consequente réplica pela autora. Ante o exposto, ratifico os atos processuais do Juízo Estadual praticados tão somente até o início da instrução probatória, e determino o seguinte: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir a UNIÃO no polo passivo da demanda. Realizada a emenda, cite-se a UNIÃO para apresentação de contestação e posteriormente a parte autora para fins de réplica; b) inclua a DPU neste processo para que assuma a curadoria especial dos réus UNESF e o IDERC, requerendo o que entender necessário; e c) intime-se a UNIG desta decisão, haja vista os seus requerimentos probatórios. Providências necessárias. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
TRF5 · 7ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800355-45.2023.4.05.8002 AUTOR: ERIVANIA PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DALTHINA IZAURA DE SANTANA - AL16240 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA YARA BARBOSA GILO - AL16188 REU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, IDERC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELIGIOSO E CULTURAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação indenizatória. por danos morais e materiais proposta por ERIVANIA PAULINO DOS SANTOS SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG), UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DA FUNESO (UNESF) e INSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E REGILIOSO (IDERC). A parte autora, em síntese, narra que as requeridas foram as responsáveis pela prestação de serviços educacionais referentes ao curso de pedagogia que era teria cursado, porém elas não teria credenciamento para tanto, de modo que teve posteriormente o seu diploma cancelado. Assim, pretende com a presente demanda a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e por perda de tempo útil. A demanda fora inicialmente proposta na Justiça Estadual ainda no ano de 2019, sem que a UNIÃO figurasse no polo passivo. Citada, a UNIG apresentou contestação A parte autora apresentou réplica à contestação da UNIG (id. 13819765, pág. 15 e seguintes, do PJE antigo). Apesar da realização das razoáveis diligências para encontrar os requeridos UNESF e IDERC, não houve sucesso, de modo que houve determinação da citação por edital deles (id. 13819751, pág. 6, do PJE antigo) Os prazos editalícios decorreram in albis (id. , pág. 19, do PJE antigo), tendo sido nomeado Defensor Público na qualidade de curador especial dos referidos réus (id. 13819751, pág. 20, do PJE antigo). Assim, a DPE apresentou contestação por negativa geral em favor da UNESF e do IDERC (id. 13819751, pp. 23-25, do PJE antigo). No despacho de (id. , pp. 26, do PJE antigo), fora determinada a intimação das partes para especificação de provas. A UNIG apresentou requerimento de provas (id. 13819751, pág. 29 e seguintes do PJE antigo). A DPE não requereu a produção de provas (id. 13819748, pág. 13, do PJE antigo). No despacho de id. 13819748, pág. 15 do PJE antigo, foi determinada a designação de audiência de instrução. A audiência de instrução foi realizada no dia 25/03/2021, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e apresentadas alegações finais orais por ela (id. 13819748, pág. 26, do PJE antigo). Posteriormente, a UNIG apresentou alegações finais escritas (id. 13819748, pág. 28 e seguintes, do PJE antigo) A UNESF e o IDERC, por sua vez, também apresentaram alegações finais escritas (id. , pág. 16 e seguintes, do PJE antigo). No dia 16/04/2021, fora proferida sentença de procedência parcial, condenando os réus ao pagamento de danos materiais e morais (id. , pág. 19 e seguintes, do PJE antigo). A UNIG opôs embargos de declaração contra a referida sentença (id. 13819741, pág. 27 e seguintes, do PJE antigo). Os embargos de declaração não foram providos (id. 13819712, pág. 27, do PJE antigo). Assim, a UNIG interpôs recurso de apelação (id. 13819712, pág. 31 e seguintes). Antes da remessa dos autos à instância superior, o Juízo estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da recente alteração de entendimento do STF à época (id. 13819652,pág 19, do PJE antigo). Os autos vieram à este Juízo Federal, oportunidade em que fora determinada a intimação das partes a respeito (id. 95976620, do PJE 2.X). A UNIG apresentou requerimentos probatórios ao id. 95978139. A parta autora, ao id. 95977755, requereu a ratificação dos atos processuais decisórios e não decisórios proferidos na Justiça Estadual e a intimação da DPU para que assuma a curadoria especial dos réus UNESF e o IDERC. No despacho de id. 95976382, fora determinada a citação da UNIÃO. Ao id. 95978287, a UNIÃO se manifestou pela necessidade de emenda à inicial para que ela conste no polo passivo da demanda. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, firmo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista o que fora decidido pelo STF na Tema de Repercussão Geral nº 1.154, a saber: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Considerando que não houve o trânsito em julgado da sentença da Justiça Estadual, descabe aferir se o referido decisum se manteria a despeito do advento do entendimento acima referido. Assim, considerando a necessidade da UNIÃO participar ativamente da instrução probatório, ratifico os atos processuais praticados na Justiça Estadual tão somente até ate o início da instrução probatória, considerando que se encontram hígidos, em observância do Princípio da Economia Processual. No que se refere à necessidade de emenda da inicial, não há outra saída senão a sua realização pela parte autora para a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, na medida em que o direito de ação e a pretensão da postulante são instrumentalizados pela petição inicial. O mero requerimento de intimação não substitui o adequado exercício do direito de ação instrumentalizado pela petição inicial contra a UNIÃO, de modo que não há que se falar em citação (chamamento ao processo na qualidade de ré) antes da emenda. Por fim, quanto aos requerimentos probatórios da UNIG, a sua apreciação ocorrera no momento oportuno, qual seja, início da instrução probatório, após a apresentação de contestação pela UNIÃO e consequente réplica pela autora. Ante o exposto, ratifico os atos processuais do Juízo Estadual praticados tão somente até o início da instrução probatória, e determino o seguinte: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir a UNIÃO no polo passivo da demanda. Realizada a emenda, cite-se a UNIÃO para apresentação de contestação e posteriormente a parte autora para fins de réplica; b) inclua a DPU neste processo para que assuma a curadoria especial dos réus UNESF e o IDERC, requerendo o que entender necessário; e c) intime-se a UNIG desta decisão, haja vista os seus requerimentos probatórios. Providências necessárias. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal PRSJ
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