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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800355-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AYRTON JOAQUIM SOARES, ADAYR SOARES CARDOZO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO - RJ165754 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. REEXPEDIÇÃO DE RPV. EXECUÇÃO JÁ EXTINTA. ANÁLISE DE QUESTÕES PROCESSUAIS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMA N.º 1.309 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Autos que retornaram a esta eg. Turma Julgadora, por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, efetue, se assim entender, juízo de retratação do acórdão recorrido em relação ao Tema n.º 1.309 do STJ. 2. O STJ definiu o Tema Repetitivo n.º 1.309 da seguinte maneira: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." 3. Na hipótese, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento da União, ficando mantida a decisão a quo que deferiu a habilitação de sucessores processuais e determinou a reexpedição de requisição de pagamento que havia sido cancelada pela Lei n.º 13.463/2017. 4. Entendimento de que a alegação de vício processual (ausência de capacidade processual, ilegitimidade) foi apresentada pela parte executada de forma tardia, visto que deveria ter sido formulada durante a fase de conhecimento ou no curso da execução. 5. A pretensão dos sucessores objetiva tão somente a habilitação de créditos já requisitados e que foram depositados em favor de exequente falecido, enquanto a União almeja discutir questões processuais de feito já extinto, o que se revela inviabilizada a análise na oportunidade em razão da preclusão. 6. Inviabilidade de promover discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de conhecimento ou de execução neste instante processual (após a extinção da execução). 7. Inaplicabilidade do Tema n.º 1.309 do STJ à situação dos autos, diante da ocorrência de preclusão para a análise de questões processuais de demanda executiva já extinta. 8. Manutenção do julgado. drc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800355-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AYRTON JOAQUIM SOARES, ADAYR SOARES CARDOZO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO - RJ165754 RELATÓRIO Autos que retornaram a esta eg. Turma Julgadora por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, efetue, se assim entender, juízo de retratação do acórdão recorrido em relação ao Tema n.º 1.309 do STJ. Providenciada a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800355-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AYRTON JOAQUIM SOARES, ADAYR SOARES CARDOZO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO - RJ165754 VOTO Consoante sumariado, retornaram os presentes autos para reapreciação do acórdão recorrido à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.309 (REsp 2.144.140/CE e REsp 2.147.137/CE) definido da seguinte maneira: Tema Repetitivo n.º 1.309 - "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." Na hipótese, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento da União, ficando mantida a decisão a quo que deferiu a habilitação de sucessores processuais e determinou a reexpedição de requisição de pagamento que havia sido cancelada pela Lei n.º 13.463/2017. Ficou expressamente detalhado no acórdão recorrido que a alegação de vício processual (ausência de capacidade processual, ilegitimidade) foi apresentada pela parte executada de forma tardia, visto que deveria ter sido formulada durante a fase de conhecimento ou no curso da execução. A pretensão dos sucessores objetiva tão somente a habilitação de créditos já requisitados e que foram depositados em favor de exequente falecido, enquanto a União almeja discutir questões processuais de feito já extinto, o que se revela inviabilizada a análise na oportunidade, em razão da preclusão. Apesar do cancelamento do requisitório, os valores já se incorporaram ao patrimônio da parte exequente falecida, restando apenas habilitar e reconhecer o direito de os herdeiros/sucessores recebê-los. Não cabe, neste instante processual (após a extinção da execução), promover discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de conhecimento ou de execução. Assim, diante da ocorrência da preclusão para a análise de questões processuais de demanda executiva já extinta, resta inaplicável o Tema n.º 1.309 do STJ à situação dos autos. Ante o exposto, mantenho o entendimento firmado no julgado recorrido. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800355-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AYRTON JOAQUIM SOARES, ADAYR SOARES CARDOZO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO - RJ165754 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, manter o julgamento anterior, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800355-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AYRTON JOAQUIM SOARES, ADAYR SOARES CARDOZO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO - RJ165754 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. REEXPEDIÇÃO DE RPV. EXECUÇÃO JÁ EXTINTA. ANÁLISE DE QUESTÕES PROCESSUAIS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMA N.º 1.309 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Autos que retornaram a esta eg. Turma Julgadora, por força de decisão proferida pela Presidência desta Corte para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, efetue, se assim entender, juízo de retratação do acórdão recorrido em relação ao Tema n.º 1.309 do STJ. 2. O STJ definiu o Tema Repetitivo n.º 1.309 da seguinte maneira: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." 3. Na hipótese, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento da União, ficando mantida a decisão a quo que deferiu a habilitação de sucessores processuais e determinou a reexpedição de requisição de pagamento que havia sido cancelada pela Lei n.º 13.463/2017. 4. Entendimento de que a alegação de vício processual (ausência de capacidade processual, ilegitimidade) foi apresentada pela parte executada de forma tardia, visto que deveria ter sido formulada durante a fase de conhecimento ou no curso da execução. 5. A pretensão dos sucessores objetiva tão somente a habilitação de créditos já requisitados e que foram depositados em favor de exequente falecido, enquanto a União almeja discutir questões processuais de feito já extinto, o que se revela inviabilizada a análise na oportunidade em razão da preclusão. 6. Inviabilidade de promover discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de conhecimento ou de execução neste instante processual (após a extinção da execução). 7. Inaplicabilidade do Tema n.º 1.309 do STJ à situação dos autos, diante da ocorrência de preclusão para a análise de questões processuais de demanda executiva já extinta. 8. Manutenção do julgado. drc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800355-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AYRTON JOAQUIM SOARES, ADAYR SOARES CARDOZO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO - RJ165754 RELATÓRIO Autos que retornaram a esta eg. Turma Julgadora por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, efetue, se assim entender, juízo de retratação do acórdão recorrido em relação ao Tema n.º 1.309 do STJ. Providenciada a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800355-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AYRTON JOAQUIM SOARES, ADAYR SOARES CARDOZO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO - RJ165754 VOTO Consoante sumariado, retornaram os presentes autos para reapreciação do acórdão recorrido à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.309 (REsp 2.144.140/CE e REsp 2.147.137/CE) definido da seguinte maneira: Tema Repetitivo n.º 1.309 - "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." Na hipótese, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento da União, ficando mantida a decisão a quo que deferiu a habilitação de sucessores processuais e determinou a reexpedição de requisição de pagamento que havia sido cancelada pela Lei n.º 13.463/2017. Ficou expressamente detalhado no acórdão recorrido que a alegação de vício processual (ausência de capacidade processual, ilegitimidade) foi apresentada pela parte executada de forma tardia, visto que deveria ter sido formulada durante a fase de conhecimento ou no curso da execução. A pretensão dos sucessores objetiva tão somente a habilitação de créditos já requisitados e que foram depositados em favor de exequente falecido, enquanto a União almeja discutir questões processuais de feito já extinto, o que se revela inviabilizada a análise na oportunidade, em razão da preclusão. Apesar do cancelamento do requisitório, os valores já se incorporaram ao patrimônio da parte exequente falecida, restando apenas habilitar e reconhecer o direito de os herdeiros/sucessores recebê-los. Não cabe, neste instante processual (após a extinção da execução), promover discussão acerca de possível vício ocorrido em fases pretéritas de conhecimento ou de execução. Assim, diante da ocorrência da preclusão para a análise de questões processuais de demanda executiva já extinta, resta inaplicável o Tema n.º 1.309 do STJ à situação dos autos. Ante o exposto, mantenho o entendimento firmado no julgado recorrido. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800355-24.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AYRTON JOAQUIM SOARES, ADAYR SOARES CARDOZO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NATHALIA MEDEIROS SILVEIRA - AL15736 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO - RJ165754 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, manter o julgamento anterior, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator