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0800354-93.2025.8.18.0048

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800354-93.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ENOFRE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 76487323). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 77282052). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao seu interesse, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o seu enfrentamento, pelo que passo a sua análise. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora a instituição financeira tenha requerido o depoimento pessoal da parte autora, a prova mostra-se desnecessária, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos relativos à operação de portabilidade. Desse modo, indefiro a produção da prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração da operação de empréstimo consignado por portabilidade nº 146647636, no valor de R$ 1.747,12, a ser pago em 69 parcelas de R$ 44,84, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. No caso dos autos, o banco apresentou o comprovante da operação, o respectivo demonstrativo, a solicitação e a confirmação da portabilidade do contrato anteriormente mantido com o Banco Santander, bem como os documentos referentes à relação bancária da autora com a instituição requerida, conforme os documentos de IDs 76487764, 76487768, 76487773, 76487777, 76487785, 76487791, 76488043 e 76488045. A documentação apresentada demonstra que a operação impugnada não corresponde a empréstimo novo com liberação de numerário à parte autora, mas à portabilidade de contrato consignado anteriormente mantido com o Banco Santander, identificado pelo nº 243325154. A portabilidade consiste na transferência da operação de crédito de uma instituição financeira para outra, mediante a liquidação do saldo devedor junto ao credor originário, não havendo, em regra, disponibilização de “troco” ou depósito do valor financiado diretamente na conta do consumidor. No caso concreto, os documentos indicam que o Banco Santander informou o saldo devedor da operação originária, no valor de R$ 1.747,12, o qual foi utilizado para a formalização da portabilidade para o Banco do Brasil. Consta, ainda, que a nova operação foi pactuada em 69 parcelas de R$ 44,84, com início em 05/02/2024 e término previsto para 05/10/2029. A confirmação da portabilidade registra expressamente que a parcela anterior, no valor de R$ 39,80, seria substituída por prestação de R$ 44,84, com aumento mensal de R$ 5,04, circunstância que foi informada antes da conclusão da operação. Assim, a ausência de transferência do valor de R$ 1.747,12 para a conta-corrente da autora não caracteriza falta de execução do negócio, pois, tratando-se de portabilidade sem troco, o numerário foi destinado à liquidação do saldo devedor existente perante a instituição credora originária, e não à disponibilização direta à consumidora. A parte requerente, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento ou refutar a idoneidade dos documentos que demonstram a solicitação, a confirmação e a efetivação da portabilidade. Considerando as provas juntadas aos autos, infere-se que as partes celebraram regularmente a operação objeto da demanda, com a transferência do saldo devedor anteriormente mantido perante o Banco Santander para o Banco do Brasil. Desse modo, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação de portabilidade e a liquidação do saldo devedor perante a instituição credora originária, nos termos do art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou a existência do contrato anterior, a solicitação da portabilidade, a informação do saldo devedor pelo Banco Santander e a confirmação da nova operação, cumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg. TJPI a seguir colacionada, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC: SÚMULA No 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A referida súmula não conduz à nulidade no caso concreto, porquanto sua incidência pressupõe operação com efetiva liberação de crédito ao consumidor. Na hipótese dos autos, trata-se de portabilidade de empréstimo consignado, modalidade em que o valor da operação é destinado exclusivamente à liquidação do saldo devedor perante a instituição financeira originária, inexistindo obrigação de depósito em conta da mutuária, ante a inexistência de "troco" ou crédito líquido em seu favor. Dessa forma, estando comprovadas a existência do contrato originário, a solicitação da portabilidade, a quitação do saldo devedor perante a instituição financeira anterior e a regular formalização da nova operação, não há qualquer elemento que evidencie vício de consentimento ou fraude apto a ensejar a nulidade pretendida. Os pedidos de responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos foram fundamentados pela parte autora na violação ao seu direito ao recebimento do benefício previdenciário integralmente, sem descontos indevidos. Comprovadas a regularidade da portabilidade, a legitimidade da substituição da instituição credora e a licitude dos descontos realizados, não se configura ato ilícito imputável ao banco requerido, afastando-se a possibilidade de condenação a qualquer reparação de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, verifica-se que a parte requerente alterou a verdade dos fatos ao negar a existência da operação impugnada, embora a documentação juntada demonstre a contratação da portabilidade, a liquidação do contrato originário, a plena ciência das condições da nova operação, inclusive com advertência expressa acerca do valor da nova parcela, confiando-se na possibilidade de não juntada dos documentos comprobatórios pela instituição financeira, com o objetivo de obter vantagem indevida. Tal conduta evidencia a litigância de má-fé e enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Assim, ausente qualquer ilegalidade na contratação ou na execução da operação de portabilidade, impõe-se a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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