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0800354-89.2026.8.18.0135

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800354-89.2026.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Protesto de Crédito Trabalhista ] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO LAURENTINO e outros REU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada originariamente na Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro Laurentino em substituição processual à servidora Divina Reis Costa Martins, em face do Município de Pedro Laurentino (ID 92330073). A parte autora sustenta que a servidora substituída ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo a função de zeladora em unidades públicas municipais, laborando exposta de maneira rotineira a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual (ID 92330073). Em razão disso, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela implantação em folha do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e pela condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas das parcelas não prescritas (ID 92330073). O Município de Pedro Laurentino apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa do sindicato (ID 92330073). No mérito, defendeu a ausência de amparo fático e legal para a concessão automática do adicional, a inaplicabilidade da prova pericial emprestada e a imprescindibilidade de perícia técnica judicial específica para aferir as reais condições de trabalho no município (ID 92330073). A competência material foi declinada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região em sede de Recurso Ordinário, em razão do vínculo jurídico estatutário existente entre a servidora e a municipalidade (ID 92330073). Remetidos os autos a esta Justiça Comum Estadual (ID 92330073), o feito foi autuado perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de São João do Piauí (ID 94784635). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 94784635), o Município de Pedro Laurentino requereu expressamente a produção de prova pericial técnica de engenharia ou medicina do trabalho, ressaltando a indispensabilidade da apuração técnica in loco e rechaçando a adoção de laudos emprestados de outras comarcas (ID 96900860). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação (ID 102150601). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (ID 102150601). É o breve relato. Decido. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre constatar a regularidade processual. A competência deste Juízo Estadual restou devidamente sedimentada pela decisão da Justiça Especializada do Trabalho, haja vista a submissão da servidora pública ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 078/2009 (ID 92330073). A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta, visto que a exordial expôs satisfatoriamente a causa de pedir e formulou pedidos compatíveis, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública Municipal (ID 92330073). No tocante à legitimidade ativa extraordinária, a entidade sindical detém ampla representatividade constitucional para tutelar os interesses individuais homogêneos e coletivos dos membros da categoria que representa. Outrossim, verifica-se a presença concorrente da servidora substituída no polo ativo da demanda (ID 92330073). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a comprovação do efetivo exercício das atribuições funcionais de zeladoria e limpeza de instalações sanitárias pela parte servidora no Município de Pedro Laurentino (ID 92330073); b) a exposição habitual, permanente ou intermitente da servidora a agentes insalubres biológicos, químicos ou físicos no desempenho de suas funções diárias (ID 92330073); c) a eventual disponibilização, adequação, periodicidade de troca e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual pelo ente municipal, bem como sua aptidão para elidir ou neutralizar a nocividade ambiental (ID 92330073); e d) a constatação do enquadramento técnico da atividade nos termos das normas regulamentadoras aplicáveis e a fixação do correspondente grau de insalubridade, caso existente (ID 92330073). A elucidação de tais pontos controvertidos depende estritamente de conhecimento técnico especializado de engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, sendo inviável a resolução do mérito com base exclusiva em prova documental ou emprestada, dada a necessidade de verificação direta do ambiente físico de trabalho local (ID 96900860). Assim, com fundamento nos artigos 156, caput, 464 e 465 do Código de Processo Civil, defiro a realização da prova pericial técnica. Em observância ao artigo 357, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática do artigo 373 do referido diploma legal: a) incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração técnica do labor em condições insalubres e na ausência de neutralização eficaz (artigo 373, inciso I, do CPC) (ID 96900860); b) incumbe ao Município réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, a exemplo da inexistência de contato com agentes nocivos, da eficácia de medidas de proteção ou da eventual quitação e regulamentação específica (artigo 373, inciso II, do CPC) (ID 92330073). As questões de direito relevantes para o julgamento da lide consistem em: a) aferição da existência e do alcance da previsão do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Laurentino (Lei Municipal nº 078/2009) (ID 92330073); b) definição da base de cálculo aplicável à vantagem pecuniária estatutária e dos critérios de incidência sobre a remuneração funcional (ID 92330073); c) verificação da exigibilidade do pagamento das diferenças salariais pretéritas respeitada a prescrição quinquenal (ID 92330073); e d) análise dos reflexos remuneratórios postulados em face do regime jurídico estatutário (ID 92330073). Consoante preceituam os artigos 156, § 1º, e 157, § 2º, do Código de Processo Civil, a escolha do perito judicial deve recair preferencialmente sobre profissionais inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou constantes do rol de peritos legalmente habilitados na comarca, assegurando a capacidade técnica e a distribuição equitativa das nomeações. Dessa forma, para a operacionalização da perícia técnica deferida, determino à Secretaria da Vara a realização de busca de profissional habilitado junto ao sistema CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJPI) ou, subsidiariamente, no rol de peritos cadastrados na secretaria deste Juízo, observando-se a especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho. Ante o exposto: a) declaro saneado o processo, fixando as questões de fato e de direito delimitadas nesta decisão, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; b) defiro a produção de prova pericial técnica, com base nos artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil; c) determino à Secretaria da Vara que proceda à busca de profissional com habilitação em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho cadastrado no sistema CPTEC/TJPI ou constante do rol de peritos habilitados desta comarca, certificando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias; d) identificado o profissional, promova-se a respectiva nomeação para atuar no feito, intimando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do CPC); e) com a juntada da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), oportunidade em que também poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC); e f) fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

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