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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800354-84.2024.4.05.8306 APELANTE: JOSE DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA - PB27659 ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA MONIKY MENDES DE PONTES - PB29040-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO DO CÔMPUTO DA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE À ÉPOCA DA CESSAÇÃO. DÉBITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da perícia social (8/5/2025), sem acolher o pedido de restabelecimento desde a cessação administrativa. O recorrente sustenta que o benefício deveria ser restabelecido desde a data da suspensão administrativa, em razão do preenchimento dos requisitos legais, bem como requer a declaração de inexigibilidade do débito constituído pelo INSS, relativo ao período de 1/3/2016 a 31/5/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, mediante análise da composição do grupo familiar, do requisito socioeconômico e da força probatória dos elementos produzidos nos autos; e (ii) estabelecer se é exigível o débito constituído pelo INSS em razão dos valores percebidos pelo beneficiário durante o período posteriormente considerado indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. 4. Consoante os elementos constantes dos autos e do CadÚnico, na data da cessação administrativa (28/05/2021), o núcleo familiar era composto pelo autor, seus genitores e sua irmã. A aposentadoria por idade do genitor, no valor de um salário mínimo, deixou de integrar a renda familiar a partir da implementação dos 65 anos de idade (18/03/2018), nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, ao passo que a genitora não possuía renda formal. A irmã, integrante do grupo familiar, mantinha vínculo empregatício desde 01/08/2012, percebendo remuneração mensal de R$ 1.165,78 à época da cessação administrativa, razão pela qual sua renda foi corretamente considerada na apuração da renda familiar. Nesse contexto, a exclusão da aposentadoria do genitor, por si só, não afastava a superação do critério objetivo de renda vigente em 28/05/2021, pois na data da cessação administrativa, a irmã do autor integrava o núcleo familiar e percebia remuneração formal, circunstância que legitimava sua inclusão no cálculo da renda familiar. 5. A superação do critério objetivo de renda, ainda que por pequena margem, não autoriza, por si só, a flexibilização do requisito econômico, quando inexistem elementos probatórios suficientes que demonstrem situação de vulnerabilidade social apta a afastar o parâmetro legal. Ademais, de 3/2016 a 03/2018, o núcleo familiar formado pelo demandante, genitores e Irmã percebia 2 salários mínimos. 6. A perícia social constituiu o primeiro marco probatório seguro de que a irmã do autor não mais integrava o grupo familiar, evidenciando o preenchimento do requisito socioeconômico apenas a partir dessa data (8/5/2025). 7. A Data de Início do Benefício deve ser fixada na data da perícia social, por corresponder ao primeiro momento em que ficou comprovado o preenchimento do requisito econômico após a cessação administrativa. 8. Os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário de benefício assistencial são irrepetíveis quando inexistente demonstração de dolo, fraude ou má-fé do beneficiário. 9. A constituição de débito decorrente de revisão administrativa fundada em controvérsia acerca da composição da renda familiar não autoriza a restituição de valores recebidos de boa-fé por pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida apenas para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 69.358,96 constituído pelo INSS, em razão da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar do benefício, nos termos do Tema 979 do STJ. Tese de julgamento: O benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. O restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada deve produzir efeitos a partir do primeiro marco probatório seguro do preenchimento do requisito socioeconômico quando inexistente prova de sua configuração em momento anterior. A flexibilização do critério objetivo de renda exige demonstração concreta de vulnerabilidade social, não bastando a mera superação mínima do limite legal. Os valores de benefício assistencial recebidos de boa-fé são irrepetíveis quando ausente demonstração de dolo ou má-fé do beneficiário, sendo inexigível o débito constituído pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 14, e art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 115, III; Decreto nº 6.214/2007, arts. 47 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979. LMCDM RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800354-84.2024.4.05.8306 APELANTE: JOSE DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA - PB27659 ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA MONIKY MENDES DE PONTES - PB29040-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta por JOSE DANIEL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial da parte autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 08/05/2025, data da perícia social, e a Data de Início de Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de validação da sentença, deixando de acolher o pedido de restabelecimento desde a data da cessação administrativa. 2. Em sua apelação, o particular defendeu, em suma, que: 1) era titular do benefício assistencial NB nº 521328250-0, concedido em 26/07/2007, em razão de ser portador da patologia classificada sob o CID-10 F78.1, bem como por preencher o requisito socioeconômico; 2) o benefício foi suspenso em 28/05/2021 sob o fundamento de superação do limite legal de renda per capita familiar; 3) a autarquia considerou, para fins de cálculo da renda familiar, a composição do grupo familiar integrado pelo próprio autor/recorrente, seu genitor (aposentado que percebe um salário mínimo), sua genitora (sem renda formal) e sua irmã, empregada com vínculo celetista ( remuneração de R$ 1.165,78); 4) a decisão administrativa concluiu que a renda per capita ultrapassava o limite de ¼ do salário-mínimo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, razão pela qual determinou a cessação do benefício e a devolução de valores recebidos no período de 01/03/2016 a 31/05/2021, no montante de R$ 69.358,96, com fundamento nos arts. 47 e 48 do Decreto nº 6.214/2007 e no art. 49 da Lei nº 8.742/1993, além da Portaria nº 633/DIRBEN/INSS/2020; 5) a sentença reconheceu que a aposentadoria do genitor, no valor de um salário-mínimo, não deveria ser computada na renda familiar, em razão de ele possuir mais de 65 anos, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, bem como que a genitora não auferia renda relevante para fins de cálculo; 6) o ponto central da controvérsia residiria na renda percebida pela irmã, que à época da cessação recebia salário mensal de R$ 1.165,78; 7) a superação do limite de ¼ do salário-mínimo teria ocorrido por quantia irrisória -- aproximadamente R$ 16,44 -- o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 8) mesmo considerada tal superação mínima, a cessação do benefício contrariaria a jurisprudência que admite a flexibilização do critério objetivo de renda, inclusive com parâmetro de até ½ salário-mínimo per capita, em consonância com entendimento consolidado em precedentes judiciais; 9) a manutenção da cessação desde 2021 teria sido indevida, razão pela qual o restabelecimento deveria retroagir à data da DCB, e não apenas à data fixada na sentença; 10) deve ser declarada a inexigibilidade do débito. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, entendendo correta a cessação administrativa, porquanto a irmã do autor integrava o grupo familiar à época da suspensão. 5. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800354-84.2024.4.05.8306 APELANTE: JOSE DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA - PB27659 ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA MONIKY MENDES DE PONTES - PB29040-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO 1. Presentes seus pressupostos essenciais, admito o recurso apresentado. 2. O cerne da controvérsia recursal resume-se à definição do termo inicial do restabelecimento do BPC/LOAS, se desde a data da cessação administrativa (28/05/2021), como pretende o autor, ou desde a data da perícia social (08/05/2025), como fixado na sentença, bem como à análise do pedido de declaração de inexigibilidade do débito administrativo decorrente da cessação do benefício, o que reclama o exame da composição do grupo familiar à época da suspensão, da exclusão do benefício previdenciário do genitor do cômputo da renda familiar, da força probatória do CadÚnico e do laudo social e da possibilidade de flexibilização do critério econômico. 3. O benefício assistencial foi originalmente concedido em 26/07/2007. Sobreveio cessação administrativa em 28/05/2021, no âmbito de procedimento de revisão cadastral, sob o fundamento de superação do limite de renda familiar per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. 4. Conforme extraído dos autos e do CadÚnico, na data da cessação (28/05/2021), o núcleo familiar era composto pelo autor, por seu genitor, por sua genitora e por sua irmã. 5. O genitor percebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo e nasceu em 18/03/1953, tendo implementado 65 anos em 18/03/2018. Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, apenas a partir dessa data é possível excluir do cômputo da renda familiar benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por idoso. Logo, até 18/03/2018, tal renda integrava o cálculo familiar; após essa data, deixou de ser computável para fins de BPC. A genitora não exerce atividade remunerada, inexistindo comprovação de percepção de renda formal. 6. A irmã, por sua vez, mantém vínculo empregatício desde 01/08/2012, percebendo, na data da cessação administrativa (28/05/2021), remuneração mensal de R$ 1.165,78. O CadÚnico demonstra que, naquele momento, ela ainda integrava o núcleo familiar, razão pela qual sua renda foi considerada pela autarquia. 7. Desse modo, em 28/05/2021, a renda da irmã compunha regularmente o grupo familiar, e a exclusão da aposentadoria do genitor -- já possível desde 18/03/2018 -- não era suficiente, por si só, para afastar a superação do critério objetivo de renda, diante da remuneração formal percebida por aquela. 8. É certo que a jurisprudência admite a flexibilização do critério de ¼ do salário-mínimo per capita quando demonstrada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade social não captada pelo parâmetro objetivo. Todavia, a superação do limite legal, ainda que por pequena margem, associada à existência de renda formal da irmã e à ausência, naquele momento, de prova robusta de extrema precariedade, não sendo possível, portanto, reconhecer retrospectivamente situação de vulnerabilidade social em momento anterior à produção da prova técnica. 9. Por outro lado, o laudo social realizado em 08/05/2025 consignou que, ao tempo da perícia, a irmã não mais residia com o autor, encontrando-se casada e morando em outra localidade. Não há nos autos delimitação precisa da data em que ela deixou o núcleo familiar, tampouco prova segura de que tal circunstância tenha ocorrido imediatamente após a cessação administrativa. Assim, ausente comprovação de recomposição do requisito econômico em momento anterior, a primeira data em que há prova idônea de que a renda da irmã não mais integrava o grupo familiar é a da perícia social. 10. Nessa linha, mostra-se juridicamente adequada a fixação da DIB na data de 08/05/2025, não por representar mero momento de formação do convencimento judicial, mas por constituir o primeiro marco probatório seguro de preenchimento do requisito econômico após a cessação ocorrida em 28/05/2021, conclusão que, inclusive, harmoniza-se com o parecer do Ministério Público Federal, o qual igualmente opinou pelo não provimento da apelação. 11. Registre-se, por fim, que a sentença não enfrentou expressamente o pedido de inexigibilidade do débito de R$ 69.358,96 constituído pelo INSS. Não obstante a omissão da sentença quanto ao ponto, a matéria encontra-se em condições de imediato julgamento, por versar questão exclusivamente de direito e estar suficientemente instruída, autorizando sua apreciação diretamente por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. A regra abstrata relativa à restituição de valores recebidos de boa-fé encontra-se no art. 115, III, da Lei nº 8.213/1991, que autoriza o desconto de valores recebidos indevidamente, e no Tema 979 do STJ, que reconheceu a irrestituibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, por força de interpretação e aplicação equivocada da lei ou de erro da Administração da Previdência Social. 12. No caso concreto, o autor recebeu o BPC/LOAS por mais de uma década, desde 26/07/2007, sendo pessoa com deficiência grave, totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, sem qualquer indício de conduta dolosa ou de má-fé. A cessação e a constituição do débito de R$ 69.358,96 decorreram de procedimento de revisão cadastral, que considerou a renda da irmã e do genitor no cômputo familiar, em apuração administrativa controvertida, sem que se demonstre que o autor tenha concorrido para o recebimento indevido. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a má-fé do beneficiário, sendo certo que a ausência de atualização do CadÚnico, imputada pela autarquia, não é suficiente para afastar a boa-fé de pessoa com deficiência grave, representada pela genitora, sem capacidade de gerir seus próprios interesses. Assim, os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 69.358,96 constituído pelo INSS. 13. Em conclusão, mantém-se a sentença quanto ao o termo inicial do restabelecimento fixado na sentença, DIB em 08/05/2025, data da perícia social, primeiro marco probatório seguro do preenchimento do requisito econômico após a cessação administrativa de 28/05/2021, e declara-se a inexigibilidade do valor de R$ 69.358,96 constituído pelo INSS, em razão da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar do benefício, nos termos do Tema 979 do STJ. 14. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 69.358,96 constituído pelo INSS, mantendo, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à fixação da DIB em 08/05/2025. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800354-84.2024.4.05.8306 APELANTE: JOSE DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA - PB27659 ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA MONIKY MENDES DE PONTES - PB29040-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator