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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800354-63.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação] APELANTE: MARIA DA GUIA FERREIRA CARVALHO MATOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DA RUBRICA "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS". AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR MODESTO. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria da Guia Ferreira de Carvalho Matos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na origem, o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos inaugurais para cancelar os descontos atinentes à rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS", condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pela taxa SELIC a contar do arbitramento, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se exclusivamente contra o montante arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 1.000,00 se afigura irrisória frente ao poderio econômico da instituição financeira e não atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que a indenização extrapatrimonial seja majorada para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais e pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça), conheço do recurso de apelação. 3. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida em grau recursal é estrita e cinge-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da preclusão dos demais capítulos da sentença decorrente da ausência de interposição de recurso voluntário ou adesivo pela instituição bancária, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Com efeito, a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator encontra respaldo no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como nas disposições do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que autorizam a apreciação unipessoal de matérias com entendimento pacificado na jurisprudência. No caso em apreço, restou reconhecida em primeiro grau a ilicitude dos descontos efetuados na conta-corrente da autora sob a denominação "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS", com a determinação de sua restituição em dobro e a fixação do dever de indenizar moralmente a consumidora. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação da verba deve nortear-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade socioeconômica das partes e a extensão da lesão, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se tanto a estipulação de valor irrisório quanto o enriquecimento sem causa do ofendido. Analisando as peculiaridades da demanda, verifica-se que o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se insuficiente para atingir a finalidade pedagógica e desestimuladora inerente à reparação civil, notadamente quando considerados o porte financeiro da instituição financeira ré e a condição de vulnerabilidade da consumidora idosa. Por outro lado, a pretensão recursal de elevação da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessiva e destoante do caso concreto, haja vista que os débitos mensais foram de pequena monta e não houve demonstração de inscrição restritiva em cadastros de proteção ao crédito ou de prejuízo gravoso extraordinário à subsistência da autora. Nesse diapasão, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende adequadamente aos parâmetros de moderação adotados por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas, assegurando uma resposta proporcional ao ilícito praticado sem ensejar locupletamento indevido. Por fim, a correção monetária sobre a verba indenizatória deve incidir a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais consectários legais e critérios de atualização já estipulados na sentença. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Maria da Guia Ferreira de Carvalho Matos e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a condenação a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta decisão, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Em razão do acolhimento parcial do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator