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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória em ação ajuizada contra instituição financeira. A agravante sustentou a validade da procuração juntada, a desnecessidade de procuração pública ou reconhecimento de firma para pessoa analfabeta, o preenchimento dos requisitos da petição inicial e a necessidade de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC e dos arts. 319 e 320 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de instrumento de mandato com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado; (ii) estabelecer se o descumprimento da diligência judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de cautela, com fundamento nos arts. 139, III e IX, e 321, parágrafo único, do CPC, para determinar providências destinadas a assegurar a regularidade do processo, prevenir abusos no exercício do direito de ação e concretizar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência da jurisdição. 4. A presença de indícios de ajuizamento massivo de demandas padronizadas justifica a intensificação de cautelas processuais, pois a litigância predatória compromete a higidez da fase postulatória e dificulta o contraditório substancial. 5. A existência de outras 7 ações ajuizadas pela agravante contra a mesma instituição financeira, com utilização do mesmo instrumento procuratório e dos mesmos documentos que instruíram a inicial, autoriza a adoção das cautelas recomendadas para aferição da regularidade da demanda. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 7. A exigência de mandato com firma reconhecida não se confunde com a exigência de procuração por escritura pública, afastada pela Súmula nº 32 do TJPI, pois constitui providência distinta e menos gravosa, voltada à certificação da autenticidade da assinatura diante das peculiaridades do caso concreto. 8. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências específicas em demandas predatórias, inclusive a exigência de procuração válida, comprovante de endereço atualizado, extrato bancário, intimação pessoal da parte autora, procuração pública para analfabeto e reconhecimento de firma. 9. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou o reconhecimento de firma nem o comprovante de residência atualizado, limitando-se a sustentar a desnecessidade de procuração pública e indicando documentos por referências que não correspondiam aos autos. 10. As Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ reforçam a legitimidade de mecanismos preventivos destinados a evitar a banalização do ajuizamento de ações desprovidas de lastro documental mínimo. 11. O descumprimento de diligência saneadora essencial à regular representação processual impede a formação válida do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 12. A primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça não dispensam a observância dos requisitos mínimos de validade do processo, especialmente quando a parte rompe o dever de cooperação ao deixar de cumprir determinação judicial legítima. 13. O prequestionamento dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC não altera o resultado do julgamento, pois a alegada regularidade formal da inicial não afasta o poder-dever de cautela do magistrado nem supre a inércia da parte no cumprimento da emenda determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória autoriza o magistrado a exigir documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da individualização da demanda. 2. A exigência de mandato com firma reconhecida não equivale à exigência de procuração pública e constitui medida legítima quando voltada à certificação da autenticidade da assinatura em contexto de indícios de litigância predatória. 3. O descumprimento de diligência judicial legítima para regularização da inicial e da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça não afastam o dever da parte de cumprir requisitos mínimos de validade do processo e determinações judiciais saneadoras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.011, I, 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CNJ, Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800113-08.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória em ação ajuizada contra instituição financeira. A agravante sustentou a validade da procuração juntada, a desnecessidade de procuração pública ou reconhecimento de firma para pessoa analfabeta, o preenchimento dos requisitos da petição inicial e a necessidade de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC e dos arts. 319 e 320 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de instrumento de mandato com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado; (ii) estabelecer se o descumprimento da diligência judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de cautela, com fundamento nos arts. 139, III e IX, e 321, parágrafo único, do CPC, para determinar providências destinadas a assegurar a regularidade do processo, prevenir abusos no exercício do direito de ação e concretizar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência da jurisdição. 4. A presença de indícios de ajuizamento massivo de demandas padronizadas justifica a intensificação de cautelas processuais, pois a litigância predatória compromete a higidez da fase postulatória e dificulta o contraditório substancial. 5. A existência de outras 7 ações ajuizadas pela agravante contra a mesma instituição financeira, com utilização do mesmo instrumento procuratório e dos mesmos documentos que instruíram a inicial, autoriza a adoção das cautelas recomendadas para aferição da regularidade da demanda. 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 7. A exigência de mandato com firma reconhecida não se confunde com a exigência de procuração por escritura pública, afastada pela Súmula nº 32 do TJPI, pois constitui providência distinta e menos gravosa, voltada à certificação da autenticidade da assinatura diante das peculiaridades do caso concreto. 8. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências específicas em demandas predatórias, inclusive a exigência de procuração válida, comprovante de endereço atualizado, extrato bancário, intimação pessoal da parte autora, procuração pública para analfabeto e reconhecimento de firma. 9. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou o reconhecimento de firma nem o comprovante de residência atualizado, limitando-se a sustentar a desnecessidade de procuração pública e indicando documentos por referências que não correspondiam aos autos. 10. As Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ reforçam a legitimidade de mecanismos preventivos destinados a evitar a banalização do ajuizamento de ações desprovidas de lastro documental mínimo. 11. O descumprimento de diligência saneadora essencial à regular representação processual impede a formação válida do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 12. A primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça não dispensam a observância dos requisitos mínimos de validade do processo, especialmente quando a parte rompe o dever de cooperação ao deixar de cumprir determinação judicial legítima. 13. O prequestionamento dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC não altera o resultado do julgamento, pois a alegada regularidade formal da inicial não afasta o poder-dever de cautela do magistrado nem supre a inércia da parte no cumprimento da emenda determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória autoriza o magistrado a exigir documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da individualização da demanda. 2. A exigência de mandato com firma reconhecida não equivale à exigência de procuração pública e constitui medida legítima quando voltada à certificação da autenticidade da assinatura em contexto de indícios de litigância predatória. 3. O descumprimento de diligência judicial legítima para regularização da inicial e da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça não afastam o dever da parte de cumprir requisitos mínimos de validade do processo e determinações judiciais saneadoras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.011, I, 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CNJ, Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800113-08.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.