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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0800353-73.2025.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAILA ARAUJO GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente) ajuizada por LAILA ARAUJO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que exerce a atividade de pescadora artesanal (segurada especial) e que se encontra incapacitada para o trabalho devido a ser portadora de Insuficiência Valvar Pulmonar de moderada a importante (CID Q22), submetida a valvuloplastia pulmonar no ano de 2018, tendo apresentado piora do quadro clínico e retorno dos sintomas, limitando os esforços físicos. Requer a concessão de benefício por incapacidade em razão do indeferimento administrativo. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, determinando-se a citação do INSS (ID 156829308). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 157984813), arguindo preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (ausência de perícia prévia à citação) e falta de interesse de agir (Tema 350 STF e Tema 277 TNU), sob o argumento de que a mera cessação do benefício anterior na Data de Cessação do Benefício (DCB) programada, em 03/02/2025, não configura pretensão resistida sem o devido pedido de prorrogação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 158155918), rebatendo as alegações da autarquia e ratificando a necessidade de produção de prova pericial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 168669491), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica para avaliação de sua incapacidade (ID 169632578). O INSS, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme atesta a certidão de ID 171549738. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Preliminares A autarquia federal aduz que a autora carece de interesse de agir por não ter formulado pedido de prorrogação após a cessação do benefício NB 642.337.735-2, o qual possuía DCB fixada em 03/02/2025. Contudo, compulsando atentamente os documentos carreados à exordial, constata-se a juntada do documento intitulado “Comunicação de Decisão” (ID 142301510), emitido em 27/02/2025, o qual atesta expressamente o indeferimento de um "Requerimento de Pedido de Prorrogação" sob o fundamento de "Não constatação da incapacidade laborativa". Resta cabalmente demonstrada, portanto, a pretensão resistida por parte da Administração Pública, satisfazendo a exigência do prévio requerimento administrativo nos moldes do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. Por conseguinte, rejeito a preliminar. O INSS alega a nulidade da citação sem a prévia realização de perícia médica judicial, requerendo a intimação da autora para emendar a inicial. Todavia, a citação já se perfectibilizou por determinação judicial pregressa e a autarquia apresentou extensa defesa de mérito. Desta feita, o eventual retorno dos autos a uma fase processual já superada, apenas para anular a citação validamente perfectibilizada, ofenderia sobremaneira os primados da economia processual, da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. A prova pericial será devidamente deferida e produzida nesta fase instrutória, garantindo-se à autarquia federal o pleno contraditório e o direito à manifestação subsequente. Ademais, a petição inicial encontra-se suficientemente instruída para este momento processual, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Do Saneamento e Fixação dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A efetiva comprovação da qualidade de segurada especial (pescadora artesanal) da parte autora e o cumprimento da carência legal (se aplicável), notadamente no período do início da incapacidade; b) A existência, a natureza, a gravidade e o grau (parcial ou total) da alegada incapacidade laborativa, bem como sua duração (temporária ou permanente); c) A correta fixação da Data de Início da Doença (DID) e da Data de Início da Incapacidade (DII). 3. Do Deferimento de Provas e da Adequação do Perito (Médico Generalista/Clínico Geral) Para o escorreito deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível a produção de prova pericial, conforme tempestivamente requerido pela parte autora e por ser providência inerente à natureza das lides previdenciárias de benefício por incapacidade. Destaca-se que, conquanto a parte autora seja portadora de aflição de matiz cardiológico (Insuficiência Valvar Pulmonar - CID Q22), verifica-se a notória inexistência de médicos especialistas em cardiologia cadastrados ou residentes na circunscrição desta Comarca de Anajatuba, bem como a escassez de profissionais da referida especialidade médica atuando de forma regular na região abrangida por este Juízo. A exigência intransigente de perito especialista em comarcas do interior do Estado implicaria óbice intransponível à prestação jurisdicional e subversão aos princípios da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º do CPC). Ademais, sob a ótica jurídico-processual, o exame pericial em demandas de benefício por incapacidade visa aferir fundamentalmente a repercussão funcional da patologia sobre a capacidade laborativa específica do segurado, e não o tratamento clínico especializado da enfermidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o perito nomeado pelo juízo não necessita obrigatoriamente possuir especialidade médica na patologia específica discutida nos autos, bastando que seja médico habilitado e de confiança do Juízo, incumbindo-lhe analisar os exames complementares acostados e avaliar os reflexos incapacitantes da moléstia na atividade habitual do periciando Portanto, diante da inviabilidade fática de nomeação de especialista na comarca/circunscrição e da plena aptidão técnica do médico clínico geral para a constatação da incapacidade laboral com base no instrumental médico já colacionado, DEFIRO a produção de prova pericial médica e, por conseguinte, NOMEIO perito do Juízo o(a) Dr(a). Bruno Pereira Eufrasio, médico clínico geral, CRM nº 9405/MA, profissional devidamente cadastrado(a) junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deste Tribunal, que servirá escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. FIXO os honorários periciais médicos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O valor fixado corresponde ao patamar previsto na tabela vigente do TJMA, conforme art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 1058, de 4 de agosto de 2026. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o munus, oportunidade em que deverá indicar data, horário e local para a realização do exame médico-pericial. A Secretaria Judicial, de posse das informações prestadas pelo(a) perito(a), deverá intimar as partes (a parte autora, via DJe, por seu advogado constituído; o INSS, via portal eletrônico) acerca da data, do local e do horário da perícia. Advirto a parte autora de que o não comparecimento injustificado ao exame médico-pericial poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito ou a preclusão da prova técnica. Ficam intimadas as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indicarem assistentes técnicos e apresentarem os seus quesitos, além daqueles já apresentados unificadamente nos autos pelo Juízo e pela própria Autarquia. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do exame. O perito deverá responder fundamentadamente a todos os quesitos formulados, em atenção ao disposto no art. 473 do CPC. Outrossim, havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo do INSS, o perito deverá "indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso", conforme estrito comando do art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , assegurado ao INSS o prazo em dobro. Após a manifestação acerca da prova técnica, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. INTIMEM-SE as partes. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA