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TJPA · Vara Única de Curuça · Certidão
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curuça Rua Gonçalo Ferreira, 348, Centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Telefone: (91) 37221577 1curuca@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800353-12.2025.8.14.0019 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assinatura Básica Mensal (7626) REQUERENTE: MARIA AMARAL PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO Considerando a decisão de ID 167767439, Certifico que as partes foram intimadas para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, porém não houve manifestação nos autos. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ESPECIFIQUEM as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC/2015), ou manifestar sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. CURUÇÁ/PA, 8 de setembro de 2026. LETICIA MAGALHAES RODRIGUES DA CUNHA Vara Única de Curuça.
TJPA · Vara Única de Curuça · Certidão
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curuça Rua Gonçalo Ferreira, 348, Centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Telefone: (91) 37221577 1curuca@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800353-12.2025.8.14.0019 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assinatura Básica Mensal (7626) REQUERENTE: MARIA AMARAL PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO Considerando a decisão de ID 167767439, Certifico que as partes foram intimadas para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, porém não houve manifestação nos autos. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ESPECIFIQUEM as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC/2015), ou manifestar sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. CURUÇÁ/PA, 8 de setembro de 2026. LETICIA MAGALHAES RODRIGUES DA CUNHA Vara Única de Curuça.
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