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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800353-07.2026.8.20.5161 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:ERISLLEYK DENYO DA COSTA MAIA RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente ERISLLEYK DENYO DA COSTA MAIA fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos na exordial. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que a autora/recorrente ERISLLEYK DENYO DA COSTA MAIA (se intitula como 3° Sargento da PM/RN), em apertada síntese, que pede a condenação da parte ré para realize a retroação da promoção do autor na graduação Cabo PM a contar da data pretendida na exordial, bem como que o demandado seja compelido a inserir o nome do requerente no Quadro de Acesso às promoções que ocorreriam em 2022 para que seja, em seguida, realizada a retroação de sua promoção de Terceiro Sargento PM a contar da data pleiteada na inicial, com todos os efeitos daí decorrentes, e assim alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio, alegando assim a sua hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente ERISLLEYK DENYO DA COSTA MAIA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, e os seus contracheques dos últimos 3 meses e as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
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