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TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800353-06.2023.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por MARIA DA SOLIDADE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Devidamente intimado, o devedor apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 95078782), aduzindo excesso de execução no montante de R$ 2.205,86. Sustentou que a memória de cálculo da exequente desrespeitou os parâmetros do título ao deixar de efetuar a compensação do valor recebido pela autora (R$ 481,82 em 20/02/2014) e distorcer a aplicação dos consectários legais. Indicou como incontroverso o valor de R$ 4.101,01, comprovando o depósito judicial do valor incontroverso (ID 95577676 / ID 96036589) e o depósito da garantia do juízo relativa ao saldo controvertido de R$ 2.205,86 (ID 95558539 / ID 96036589). A exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação (ID 96402978). Em decisão anterior (ID 97362277), havia sido determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, revogo a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial constante da decisão de ID 97362277, porquanto a liquidação da obrigação envolve mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), competindo ao magistrado, com base nas memórias discriminadas trazidas pelos litigantes e nas balizas da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), dirimir de plano a controvérsia. O acórdão transitado em julgado (ID 88989228 / ID 88989231) foi expresso e categórico ao condenar o executado à repetição em dobro das parcelas não prescritas (posteriores a 18/05/2018), determinando expressamente a "devida compensação do valor por esta última percebido em razão do negócio jurídico". Ao compulsar a planilha elaborada pela exequente (IDs 88996627 e 88996629), constata-se que a exequente omitiu integralmente a dedução/compensação da quantia creditada em sua conta bancária quando da formalização do empréstimo (TED no valor de R$ 481,82, disponibilizada em 20/02/2014, conforme ID 50000180), além de aplicar critérios de juros e atualização que desbordam das diretrizes fixadas no julgado e na legislação de regência. Por sua vez, a memória de cálculo apresentada pelo executado (ID 95078783) observa com exatidão todos os parâmetros delineados no título executivo: a) limitou a repetição em dobro às 9 (nove) parcelas descontadas no período não prescrito, com juros e correção monetária desde cada desembolso; b) atualizou a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) a contar do arbitramento, com juros de mora legais a partir do evento danoso; c) computou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva em 10% sobre o total condenatório; e d) realizou a regular e indispensável compensação do montante disponibilizado à autora (R$ 481,82 atualizado para R$ 941,55), evitando o enriquecimento sem causa vedado pelo título e pela lei. Dessa forma, o valor correto da obrigação exequenda perfaz a quantia de R$ 4.101,01 (quatro mil, cento e um reais e um centavo), restando configurado o excesso de execução de R$ 2.205,86 suscitado pelo impugnante. Tendo o executado efetuado o pagamento espontâneo da quantia incontroversa de R$ 4.101,01 (ID 95577676) e o depósito caução da parcela controvertida (ID 95558539), impõe-se a liberação do crédito devido em favor da exequente e a restituição do saldo garantido ao banco, com a subsequente extinção do feito pelo adimplemento integral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO PAN S.A., reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 2.205,86 e fixando o crédito definitivo da execução no montante de R$ 4.101,01 (quatro mil, cento e um reais e um centavo), atualizado até abril/2026; Em razão do acolhimento da impugnação com redução do valor executado, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e na Súmula 519 do STJ, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação; DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da exequente MARIA DA SOLIDADE DA SILVA, referente ao valor incontroverso depositado na conta judicial nº 3700131774681, no montante original de R$ 4.101,01 (guia ID 95577676), acrescido dos rendimentos legais da conta; e outro em favor do executado BANCO PAN S.A., para levantamento/restituição do depósito efetuado a título de garantia do juízo na mesma conta judicial nº 3700131774681, no montante de R$ 2.205,86 (guia ID 95558539). Preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de expedição de alvará/transferência, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha
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