2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800353-04.2020.8.10.0082 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): RAIMUNDO FERREIRA Advogado do Autor(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado do Réu: Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Manifestação do executado no id 187742600, informando o cumprimento da obrigação e juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.130,90 (oito mil, cento e trinta reais e noventa centavos). É o breve relatório. Passo à fundamentação. O executado comprovou nos autos o pagamento do débito exequendo, mediante depósito judicial do valor correspondente ao cálculo atualizado apresentado pela parte exequente. Com efeito, não havendo mais débito a ser satisfeito, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença resta prejudicado, impondo-se sua extinção, tendo em vista a satisfação da obrigação. Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. Decido. Pelo exposto, considerando a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento no valor de R$ 8.130,90 (oito mil, cento e trinta reais e noventa centavos), e acréscimos legais, com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ, em favor da parte exequente e/ou de sua advogada constituída. Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado/exequente imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou, se preferir, comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. Sem custas. Sem honorários. Realizadas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.