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2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-02.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY DE SENA MEDEIROS - PE57375 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REMISSÃO EXPRESSA AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA EC Nº 136/2025 NA LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da 3ª Turma que, em 28/05/2026, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que concedeu o BPC/LOAS a SOLANGE DE FREITAS E SILVA, com DIB fixada na DER (22/03/2016) e observância da prescrição quinquenal. 2. Os embargos de declaração são recurso de integração destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito da causa nem a modificar a decisão quando esta já é clara e completa. 3. O acórdão embargado, ao julgar a apelação do INSS, foi expresso ao condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício assistencial "acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal", o que configura comando claro e específico que remete o cálculo dos consectários legais à norma de regência aplicável e ao manual oficial utilizado por todo o sistema de justiça federal. 4. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição mais recente publicada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), já incorporou expressamente as alterações da EC nº 136/2025, com a sistemática do IPCA + juros de 2% ao ano, limitado pela variação da SELIC, sendo desnecessário que o acórdão discrimine, período a período, os índices a serem aplicados. 5. Não há omissão no acórdão, sendo a remissão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal suficiente para que o juízo da liquidação adote o critério atualmente em vigor, motivo pelo qual a pretensão do INSS de ver segregados os índices é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. 6. Os embargos do INSS revelam, na verdade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando reabrir a discussão acerca da forma de cálculo dos consectários legais, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. A proposta de acordo formulada pelo INSS, condicionada à anuência da parte autora, perde seu objeto diante da ausência de manifestação expressa de aceitação e da rejeição do mérito recursal, não havendo falar em sobrestamento ou nova intimação. 8. A parte embargada, em contrarrazões, alega que os embargos são mero inconformismo, sem omissão a sanar, defendendo que o acórdão aplicou corretamente a legislação e jurisprudência vigentes, e que a pretensão do INSS visa reduzir o valor devido, após uma década de espera, violando a natureza alimentar do crédito e a dignidade da pessoa humana. 9. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado, que já determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual contempla a sistemática da EC nº 136/2025, a ser observada na fase de liquidação de sentença. 10. Embargos de declaração improvidos. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-02.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY DE SENA MEDEIROS - PE57375 RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O INSS opõe embargos de declaração contra acórdão da 3ª Turma que, em 28/05/2026, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que concedeu o BPC/LOAS a SOLANGE DE FREITAS E SILVA, com DIB fixada na DER (22/03/2016) e observância da prescrição quinquenal. O acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos legais: deficiência grave e permanente da autora desde 2003 (CID S06 e F70.1); flexibilização da renda per capita (R$ 1.207,44, superior a 1/4 do salário mínimo) à luz dos Temas 185/STJ e 27/STF, respaldada em laudo social judicial que atestou vulnerabilidade extrema e consumo integral da renda com despesas essenciais; DIB na DER em face da demora desarrazoada na via administrativa (8 anos), nos termos do Tema 350/STF; e rejeição da impugnação ao laudo social (Súmula 79/TNU). O INSS, agora em embargos, aponta omissão do acórdão quanto à EC nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, que teria alterado os consectários legais dos débitos da Fazenda Pública. Alega que o julgado manteve a SELIC como índice único (EC nº 113/2021) mesmo após a vigência da nova emenda, que a revogou. Sustenta que, a partir da EC nº 136/2025, devem incidir índices específicos por período, conjugando o art. 3º da EC nº 136/2025, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), e o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Requer, pois, correção monetária pelo INPC (previdenciário) ou IPCA-E (assistencial), e juros de mora pela SELIC subtraída do índice de correção. Ao final, propõe acordo condicionado à anuência da parte autora. A parte embargada, em contrarrazões, alega que os embargos são mero inconformismo, sem omissão a sanar. Defende que o acórdão aplicou corretamente a legislação e jurisprudência vigentes ao tempo do julgamento (EC nº 113/2021), e que a pretensão do INSS de segregar "juros" e "correção" visa reduzir o valor devido, após uma década de espera, violando a natureza alimentar do crédito e a dignidade da pessoa humana. Pede a rejeição integral dos embargos. É o relatório. cjo VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-02.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY DE SENA MEDEIROS - PE57375 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado, tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta Turma em 28/05/2026, que negou provimento à apelação e manteve a concessão do BPC/LOAS à parte autora. A parte autora, SOLANGE DE FREITAS E SILVA, requereu o BPC/LOAS em 22/03/2016. O pedido foi indeferido; o recurso ordinário, interposto em 25/11/2016, só veio a ser julgado em 24/04/2024, oito anos depois. A ação judicial foi ajuizada em 08/10/2024. O Juízo da 25ª Vara Federal/PE julgou procedente o pedido, com DIB na DER, respeitada a prescrição quinquenal. O acórdão desta Turma, em 28/05/2026, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença. Pois bem. O INSS sustenta, em seus embargos, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da EC nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, que teria alterado os consectários legais dos débitos da Fazenda Pública. Não assiste razão à autarquia. Primeiramente, os embargos de declaração são recurso de integração, destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam a rediscutir o mérito da causa, tampouco a modificar a decisão quando o acórdão já é claro e completo, como na hipótese dos autos. O acórdão embargado, ao julgar a apelação do INSS, foi expresso ao condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício assistencial "acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal". Trata-se de comando claro e específico, que remete o cálculo dos consectários legais à norma de regência aplicável e ao manual oficial utilizado por todo o sistema de justiça federal. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição mais recente publicada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), já incorporou expressamente as alterações da EC nº 136/2025, com a sistemática do IPCA + juros de 2% ao ano, limitado pela variação da SELIC. Portanto, ao determinar a observância do Manual, o acórdão já determinou, por remissão, a aplicação da nova sistemática na liquidação do julgado. Não há, pois, omissão no acórdão. A mera remissão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal é suficiente para que o juízo da liquidação adote o critério atualmente em vigor, sendo desnecessário que o acórdão discrimine, período a período, os índices a serem aplicados. Ademais, os embargos do INSS revelam, na verdade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando reabrir a discussão acerca da forma de cálculo dos consectários legais. Tal pretensão é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. No que diz respeito à proposta de acordo formulada pelo INSS, condicionada à anuência da parte autora, esta não se manifestou expressamente pela aceitação, limitando-se a pedir a rejeição integral dos embargos. Diante da ausência de aceitação e da rejeição do mérito recursal, a proposta perde seu objeto, não havendo falar em sobrestamento ou nova intimação. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração do INSS. É como voto. cjo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-02.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY DE SENA MEDEIROS - PE57375 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, para, negar provimento, aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto e da Ementa que integram o presente julgado. Recife, 10 de setembro de 2026 Desembargador Federal CID MARCONI Relator cjo
2026-09-14 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-02.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY DE SENA MEDEIROS - PE57375 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REMISSÃO EXPRESSA AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA EC Nº 136/2025 NA LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da 3ª Turma que, em 28/05/2026, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que concedeu o BPC/LOAS a SOLANGE DE FREITAS E SILVA, com DIB fixada na DER (22/03/2016) e observância da prescrição quinquenal. 2. Os embargos de declaração são recurso de integração destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito da causa nem a modificar a decisão quando esta já é clara e completa. 3. O acórdão embargado, ao julgar a apelação do INSS, foi expresso ao condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício assistencial "acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal", o que configura comando claro e específico que remete o cálculo dos consectários legais à norma de regência aplicável e ao manual oficial utilizado por todo o sistema de justiça federal. 4. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição mais recente publicada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), já incorporou expressamente as alterações da EC nº 136/2025, com a sistemática do IPCA + juros de 2% ao ano, limitado pela variação da SELIC, sendo desnecessário que o acórdão discrimine, período a período, os índices a serem aplicados. 5. Não há omissão no acórdão, sendo a remissão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal suficiente para que o juízo da liquidação adote o critério atualmente em vigor, motivo pelo qual a pretensão do INSS de ver segregados os índices é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. 6. Os embargos do INSS revelam, na verdade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando reabrir a discussão acerca da forma de cálculo dos consectários legais, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. A proposta de acordo formulada pelo INSS, condicionada à anuência da parte autora, perde seu objeto diante da ausência de manifestação expressa de aceitação e da rejeição do mérito recursal, não havendo falar em sobrestamento ou nova intimação. 8. A parte embargada, em contrarrazões, alega que os embargos são mero inconformismo, sem omissão a sanar, defendendo que o acórdão aplicou corretamente a legislação e jurisprudência vigentes, e que a pretensão do INSS visa reduzir o valor devido, após uma década de espera, violando a natureza alimentar do crédito e a dignidade da pessoa humana. 9. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado, que já determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual contempla a sistemática da EC nº 136/2025, a ser observada na fase de liquidação de sentença. 10. Embargos de declaração improvidos. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-02.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY DE SENA MEDEIROS - PE57375 RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O INSS opõe embargos de declaração contra acórdão da 3ª Turma que, em 28/05/2026, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que concedeu o BPC/LOAS a SOLANGE DE FREITAS E SILVA, com DIB fixada na DER (22/03/2016) e observância da prescrição quinquenal. O acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos legais: deficiência grave e permanente da autora desde 2003 (CID S06 e F70.1); flexibilização da renda per capita (R$ 1.207,44, superior a 1/4 do salário mínimo) à luz dos Temas 185/STJ e 27/STF, respaldada em laudo social judicial que atestou vulnerabilidade extrema e consumo integral da renda com despesas essenciais; DIB na DER em face da demora desarrazoada na via administrativa (8 anos), nos termos do Tema 350/STF; e rejeição da impugnação ao laudo social (Súmula 79/TNU). O INSS, agora em embargos, aponta omissão do acórdão quanto à EC nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, que teria alterado os consectários legais dos débitos da Fazenda Pública. Alega que o julgado manteve a SELIC como índice único (EC nº 113/2021) mesmo após a vigência da nova emenda, que a revogou. Sustenta que, a partir da EC nº 136/2025, devem incidir índices específicos por período, conjugando o art. 3º da EC nº 136/2025, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), e o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Requer, pois, correção monetária pelo INPC (previdenciário) ou IPCA-E (assistencial), e juros de mora pela SELIC subtraída do índice de correção. Ao final, propõe acordo condicionado à anuência da parte autora. A parte embargada, em contrarrazões, alega que os embargos são mero inconformismo, sem omissão a sanar. Defende que o acórdão aplicou corretamente a legislação e jurisprudência vigentes ao tempo do julgamento (EC nº 113/2021), e que a pretensão do INSS de segregar "juros" e "correção" visa reduzir o valor devido, após uma década de espera, violando a natureza alimentar do crédito e a dignidade da pessoa humana. Pede a rejeição integral dos embargos. É o relatório. cjo VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-02.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY DE SENA MEDEIROS - PE57375 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado, tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta Turma em 28/05/2026, que negou provimento à apelação e manteve a concessão do BPC/LOAS à parte autora. A parte autora, SOLANGE DE FREITAS E SILVA, requereu o BPC/LOAS em 22/03/2016. O pedido foi indeferido; o recurso ordinário, interposto em 25/11/2016, só veio a ser julgado em 24/04/2024, oito anos depois. A ação judicial foi ajuizada em 08/10/2024. O Juízo da 25ª Vara Federal/PE julgou procedente o pedido, com DIB na DER, respeitada a prescrição quinquenal. O acórdão desta Turma, em 28/05/2026, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença. Pois bem. O INSS sustenta, em seus embargos, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da EC nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, que teria alterado os consectários legais dos débitos da Fazenda Pública. Não assiste razão à autarquia. Primeiramente, os embargos de declaração são recurso de integração, destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam a rediscutir o mérito da causa, tampouco a modificar a decisão quando o acórdão já é claro e completo, como na hipótese dos autos. O acórdão embargado, ao julgar a apelação do INSS, foi expresso ao condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício assistencial "acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal". Trata-se de comando claro e específico, que remete o cálculo dos consectários legais à norma de regência aplicável e ao manual oficial utilizado por todo o sistema de justiça federal. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição mais recente publicada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), já incorporou expressamente as alterações da EC nº 136/2025, com a sistemática do IPCA + juros de 2% ao ano, limitado pela variação da SELIC. Portanto, ao determinar a observância do Manual, o acórdão já determinou, por remissão, a aplicação da nova sistemática na liquidação do julgado. Não há, pois, omissão no acórdão. A mera remissão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal é suficiente para que o juízo da liquidação adote o critério atualmente em vigor, sendo desnecessário que o acórdão discrimine, período a período, os índices a serem aplicados. Ademais, os embargos do INSS revelam, na verdade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando reabrir a discussão acerca da forma de cálculo dos consectários legais. Tal pretensão é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. No que diz respeito à proposta de acordo formulada pelo INSS, condicionada à anuência da parte autora, esta não se manifestou expressamente pela aceitação, limitando-se a pedir a rejeição integral dos embargos. Diante da ausência de aceitação e da rejeição do mérito recursal, a proposta perde seu objeto, não havendo falar em sobrestamento ou nova intimação. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração do INSS. É como voto. cjo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-02.2024.4.05.8306 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLY DE SENA MEDEIROS - PE57375 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, para, negar provimento, aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto e da Ementa que integram o presente julgado. Recife, 10 de setembro de 2026 Desembargador Federal CID MARCONI Relator cjo