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0800352-95.2026.8.18.0143

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800352-95.2026.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA LUZIA CARDOSO DE ARAUJO MENESES Advogado(s) do reclamante: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR RECORRIDO: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADAS INTERRUPÇÕES REITERADAS NO FORNECIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO DESABASTECIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de falha na prestação do serviço de abastecimento de água e de abusividade das cobranças integrais, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A recorrente sustenta que, após a concessionária assumir o serviço no Município de Piracuruca/PI, sua residência passou a sofrer interrupções constantes e reiteradas no abastecimento, por vezes durante dias consecutivos, sem prévio aviso, com fornecimento intermitente, inclusive apenas na madrugada e com pressão insuficiente. A sentença considerou que as matérias jornalísticas e reportagens juntadas aos autos não demonstram, de forma individualizada, a falha do serviço na unidade consumidora nem as consequências concretas das alegadas interrupções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a ocorrência de interrupções reiteradas no fornecimento de água especificamente na unidade consumidora da recorrente e caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da abusividade das cobranças, a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se a sentença de improcedência pode ser confirmada pela Turma Recursal por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procedência das pretensões pressupõe suporte probatório acerca da efetiva ocorrência da falha na prestação do serviço na unidade consumidora, não bastando elementos que retratem genericamente problemas de abastecimento. 4. Matérias jornalísticas e reportagens sobre interrupções no fornecimento de água não comprovam, de forma individualizada, que a unidade consumidora da recorrente tenha sido atingida nos períodos, pela duração e nas condições alegadas na petição inicial. 5. O conjunto probatório não esclarece a efetiva ocorrência das interrupções, sua duração nem as consequências delas decorrentes na vida da consumidora, circunstâncias que permanecem controvertidas e impedem o reconhecimento da falha imputada à concessionária. 6. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento da abusividade das cobranças integrais realizadas durante os períodos de alegado desabastecimento e, por consequência, a restituição em dobro dos valores pagos. 7. A indenização por danos morais não é devida quando os elementos dos autos não demonstram a ocorrência da falha no serviço nem o prejuízo decorrente das alegadas interrupções do abastecimento. 8. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais pode ser confirmada pela Turma Recursal por seus próprios fundamentos, conforme autoriza expressamente o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 9. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Elementos probatórios genéricos sobre problemas no abastecimento de água não demonstram, por si sós, a ocorrência de interrupções na unidade consumidora nem caracterizam falha na prestação do serviço quando não individualizam a ocorrência, a duração e as circunstâncias do alegado desabastecimento. 2. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço afasta o reconhecimento da abusividade das cobranças e, no caso, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800352-95.2026.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: MARIA LUZIA CARDOSO DE ARAUJO MENESES Advogado do(a) RECORRENTE: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A RECORRIDO: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por Maria Luzia Cardoso de Araújo Meneses em face de ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. A Autora narrou ser consumidora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Piracuruca/PI, titular da unidade consumidora de matrícula nº 209533648-2, e que, desde que a Ré assumiu a prestação do serviço, passou a sofrer com interrupções constantes e reiteradas no fornecimento de água, que ocorreria de forma intermitente, muitas vezes apenas durante a madrugada e com pressão insuficiente, chegando sua residência a permanecer dias consecutivos sem abastecimento. Alegou, ainda, que as suspensões ocorreriam sem aviso prévio e que, apesar da precariedade do serviço, a concessionária continuou realizando a cobrança integral das faturas mensais. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração da falha na prestação do serviço e da abusividade das cobranças integrais efetuadas nos períodos de desabastecimento; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou, preliminarmente, a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia, sustentando a incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito dos Juizados Especiais, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do abastecimento na unidade consumidora e a ausência de prova mínima das interrupções alegadas, afirmando que as paralisações ocorreram de forma pontual, programada e devidamente comunicada à população, em razão da necessidade de reparos na rede de distribuição. Sustentou que as medições do hidrômetro demonstram consumo regular, que mantém canais institucionais destinados à divulgação das intervenções e paralisações e que adota medidas mitigadoras, inclusive mediante fornecimento emergencial por caminhão-pipa. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de falha na prestação do serviço e dos pressupostos necessários à configuração do dano moral, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ainda da análise das provas apresentadas, como matérias jornalísticas e reportagens não demonstram de forma individualizada a falha no serviço em sua unidade, sendo insuficiente. De igual forma, deve o autor demonstrar o prejuízo que a interrupção do serviço causou na sua vida, para se poder chegar a extensão de uma possível indenização por dano moral. Nesse sentido, não há nos autos prova suficiente da falha na prestação do serviço de responsabilidade da requerida no período alegado, restando controversa a interrupção, duração e as consequências dela na vida do autor. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando integralmente os pedidos formulados pelo(a) autor(a), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita o equívoco da sentença quanto à distribuição e valoração do ônus probatório, sustentando que lhe foi imposta a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que a água não chegou às torneiras de sua residência em dias específicos. Defende a necessária inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional, argumentando que a concessionária detém os registros técnicos necessários à demonstração da regularidade do abastecimento e que o registro mensal de consumo pelo hidrômetro não afasta a ocorrência de suspensões por dias inteiros. Sustenta, ainda, a essencialidade do serviço de fornecimento de água e a responsabilidade objetiva da concessionária, afirmando que as obras estruturais e de expansão constituem fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. Aduz que a divulgação de informações genéricas no site institucional não satisfaz o dever de informação e que a privação reiterada de serviço essencial configura dano moral in re ipsa. Ao final, requer o total provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte ÁGUAS DO PIAUÍ S.P.E. S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255, conforme requerido em Contrarrazões Id 33843500 - pág. 8. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800352-95.2026.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA LUZIA CARDOSO DE ARAUJO MENESES Advogado(s) do reclamante: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR RECORRIDO: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADAS INTERRUPÇÕES REITERADAS NO FORNECIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO DESABASTECIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de falha na prestação do serviço de abastecimento de água e de abusividade das cobranças integrais, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A recorrente sustenta que, após a concessionária assumir o serviço no Município de Piracuruca/PI, sua residência passou a sofrer interrupções constantes e reiteradas no abastecimento, por vezes durante dias consecutivos, sem prévio aviso, com fornecimento intermitente, inclusive apenas na madrugada e com pressão insuficiente. A sentença considerou que as matérias jornalísticas e reportagens juntadas aos autos não demonstram, de forma individualizada, a falha do serviço na unidade consumidora nem as consequências concretas das alegadas interrupções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a ocorrência de interrupções reiteradas no fornecimento de água especificamente na unidade consumidora da recorrente e caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da abusividade das cobranças, a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se a sentença de improcedência pode ser confirmada pela Turma Recursal por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procedência das pretensões pressupõe suporte probatório acerca da efetiva ocorrência da falha na prestação do serviço na unidade consumidora, não bastando elementos que retratem genericamente problemas de abastecimento. 4. Matérias jornalísticas e reportagens sobre interrupções no fornecimento de água não comprovam, de forma individualizada, que a unidade consumidora da recorrente tenha sido atingida nos períodos, pela duração e nas condições alegadas na petição inicial. 5. O conjunto probatório não esclarece a efetiva ocorrência das interrupções, sua duração nem as consequências delas decorrentes na vida da consumidora, circunstâncias que permanecem controvertidas e impedem o reconhecimento da falha imputada à concessionária. 6. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento da abusividade das cobranças integrais realizadas durante os períodos de alegado desabastecimento e, por consequência, a restituição em dobro dos valores pagos. 7. A indenização por danos morais não é devida quando os elementos dos autos não demonstram a ocorrência da falha no serviço nem o prejuízo decorrente das alegadas interrupções do abastecimento. 8. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais pode ser confirmada pela Turma Recursal por seus próprios fundamentos, conforme autoriza expressamente o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 9. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Elementos probatórios genéricos sobre problemas no abastecimento de água não demonstram, por si sós, a ocorrência de interrupções na unidade consumidora nem caracterizam falha na prestação do serviço quando não individualizam a ocorrência, a duração e as circunstâncias do alegado desabastecimento. 2. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço afasta o reconhecimento da abusividade das cobranças e, no caso, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violar o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800352-95.2026.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: MARIA LUZIA CARDOSO DE ARAUJO MENESES Advogado do(a) RECORRENTE: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A RECORRIDO: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por Maria Luzia Cardoso de Araújo Meneses em face de ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. A Autora narrou ser consumidora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Piracuruca/PI, titular da unidade consumidora de matrícula nº 209533648-2, e que, desde que a Ré assumiu a prestação do serviço, passou a sofrer com interrupções constantes e reiteradas no fornecimento de água, que ocorreria de forma intermitente, muitas vezes apenas durante a madrugada e com pressão insuficiente, chegando sua residência a permanecer dias consecutivos sem abastecimento. Alegou, ainda, que as suspensões ocorreriam sem aviso prévio e que, apesar da precariedade do serviço, a concessionária continuou realizando a cobrança integral das faturas mensais. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração da falha na prestação do serviço e da abusividade das cobranças integrais efetuadas nos períodos de desabastecimento; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou, preliminarmente, a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia, sustentando a incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito dos Juizados Especiais, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do abastecimento na unidade consumidora e a ausência de prova mínima das interrupções alegadas, afirmando que as paralisações ocorreram de forma pontual, programada e devidamente comunicada à população, em razão da necessidade de reparos na rede de distribuição. Sustentou que as medições do hidrômetro demonstram consumo regular, que mantém canais institucionais destinados à divulgação das intervenções e paralisações e que adota medidas mitigadoras, inclusive mediante fornecimento emergencial por caminhão-pipa. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de falha na prestação do serviço e dos pressupostos necessários à configuração do dano moral, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ainda da análise das provas apresentadas, como matérias jornalísticas e reportagens não demonstram de forma individualizada a falha no serviço em sua unidade, sendo insuficiente. De igual forma, deve o autor demonstrar o prejuízo que a interrupção do serviço causou na sua vida, para se poder chegar a extensão de uma possível indenização por dano moral. Nesse sentido, não há nos autos prova suficiente da falha na prestação do serviço de responsabilidade da requerida no período alegado, restando controversa a interrupção, duração e as consequências dela na vida do autor. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando integralmente os pedidos formulados pelo(a) autor(a), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita o equívoco da sentença quanto à distribuição e valoração do ônus probatório, sustentando que lhe foi imposta a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que a água não chegou às torneiras de sua residência em dias específicos. Defende a necessária inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional, argumentando que a concessionária detém os registros técnicos necessários à demonstração da regularidade do abastecimento e que o registro mensal de consumo pelo hidrômetro não afasta a ocorrência de suspensões por dias inteiros. Sustenta, ainda, a essencialidade do serviço de fornecimento de água e a responsabilidade objetiva da concessionária, afirmando que as obras estruturais e de expansão constituem fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. Aduz que a divulgação de informações genéricas no site institucional não satisfaz o dever de informação e que a privação reiterada de serviço essencial configura dano moral in re ipsa. Ao final, requer o total provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte ÁGUAS DO PIAUÍ S.P.E. S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255, conforme requerido em Contrarrazões Id 33843500 - pág. 8. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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