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0800352-93.2019.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800352-93.2019.4.05.8305 REQUERENTE: PRISCILA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ANDRE FELIPE ALVES PEIXOTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE FELIPE ALVES PEIXOTO - PE36543 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REQUERIDO: SEVERINA CELINA FERREIRA DE MIRANDA, LUIZ CLAUDINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SILVIO ANTONIO MONTEIRO JUNIOR - PE33646 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAPHAEL MIGUEL MOURA DA SILVA - PE36817 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RONALDO OLIVEIRA SARAIVA DE ALENCAR - PE37367 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido inicialmente por ANDRÉ FELIPE ALVES PEIXOTO, executando verba de honorários sucumbenciais devida pelos executados LUIZ CLAUDINO DE SOUZA e SEVERINA CELINA FERREIRA DE MIRANDA, decorrente do julgamento de improcedência de demanda anulatória originária (ID 4058305.13713381 e ID 4058305.27099457). No curso do feito executivo, após a tentativa frustrada de satisfação via bloqueio de ativos pelo SISBAJUD (ID 4058305.34303090), procedeu-se à inserção de restrição sobre veículos automotores pelo sistema RENAJUD (ID 4058305.34303386). Em cumprimento ao respectivo mandado judicial (ID 146408657), o Oficial de Justiça Avaliador Federal lavrou certidão e autos de penhora, avaliação e depósito em 19 de março de 2026, intimando pessoalmente o executado LUIZ CLAUDINO DE SOUZA em 20 de março de 2026 (ID 152438994 e ID 152438995). Os bens constritos foram os seguintes caminhões: o veículo Mercedes-Benz/710, placa KHS8153, avaliado em R$ 165.000,00, e o veículo Mercedes-Benz/L 1620, placa KIU8597, avaliado em R$ 160.000,00, totalizando R$ 325.000,00 em bens penhorados para a garantia de uma execução com montante originário de R$ 27.651,85. O executado LUIZ CLAUDINO DE SOUZA apresentou impugnação à penhora (ID 156447674). Em suas razões, sustentou: preliminarmente, a nulidade absoluta dos atos processuais a partir do retorno dos autos da instância recursal em 2022, aduzindo erro de vinculação de advogado pela Secretaria do Juízo e violação aos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil; no mérito, a ocorrência de excesso de penhora, haja vista a constrição de dois veículos avaliados em R$ 325.000,00 para garantir uma dívida de R$ 27.651,85, requerendo a redução da constrição para apenas um dos bens com base no art. 874, I, do Código de Processo Civil; a nulidade da restrição de circulação imposta via RENAJUD por afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), postulando sua conversão em restrição de transferência; e a incorreção da avaliação judicial com base no art. 525, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Intimada por despacho (ID 161507651), a exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou resposta (ID 166549722). Defendeu a higidez dos atos praticados, asseverando a ausência de prejuízo processual concreto a justificar a declaração de nulidade de intimação (princípio pas de nullité sans grief), a inocorrência de excesso de penhora em razão da necessidade de garantia integral frente ao possível deságio em hasta pública e a legalidade da manutenção integral da penhora. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de nulidade de intimação e ausência de prejuízo processual concreto O impugnante alega que seu patrono constituído na fase recursal perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deixou de ser cadastrado no sistema após o trânsito em julgado e o retorno dos autos a este Juízo, direcionando-se os atos executivos iniciais a causídico originário (ID 156447674). Por conta disso, afirma a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde o início do cumprimento de sentença, pugnando pelo desfazimento da penhora e repetição dos prazos. Cumpre decidir se a ausência de cadastramento inicial do novo patrono acarreta a nulidade automática e a desconstituição dos atos executivos de constrição patrimonial, mesmo sem a demonstração de prejuízo prático à defesa e tendo o devedor comparecido pessoalmente aos autos para exercer o contraditório. Pois bem. No sistema processual civil pátrio, a decretação de nulidade processual submete-se estritamente ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, e no art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo os quais o ato não será repetido nem declarada sua invalidade quando dele não resultar prejuízo concreto e demonstrado à parte: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos autos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Ademais, conforme prescreve o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, a nulidade de intimação deve ser arguida no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos, reputando-se tempestivo o ato praticado simultaneamente. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto à necessidade de prejuízo efetivo para o acolhimento de nulidade de intimação em fase de cumprimento de sentença: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DA SEGURADORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SEGURADORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida em Cumprimento Provisório de Sentença que indeferiu a preliminar de ilegitimidade arguida pela agravante no bojo dos embargos de declaração e deferiu o pleito de intimação exclusiva na pessoa do advogado E.J.D.S.L.F., porém sem acolher a declaração de nulidade requestada. 2. Conquanto a recorrente tenha formulado o pedido de intimação exclusiva na pessoa do advogado no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, tal ato não acarretou prejuízo a agravante, de modo que não prospera a nulidade do ato judicial recorrido, pois não houve, ao que se observa, efetivo prejuízo ao exame de sua pretensão, de sorte que se afigura descabida a declaração de nulidade do decisum, mormente quando se tem em conta o princípio pas de nullité sans grief. 3. Em sua petição recursal a recorrente não descreveu concretamente quais os prejuízos que teria sofrido com a suposta ausência de intimação, limitando-se a questionar a sua participação nos autos e a solicitar a sua exclusão da lide. 4. A alegação de ilegitimidade da Caixa Seguradora se encontra preclusa, eis que deveria ter sido formulada no processo de conhecimento não se entremostrando cabível a sua apreciação nesse momento em que o processo se encontra na fase de execução. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. medc (PROCESSO: 08084074820214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022) No caso em apreço, embora o executado invoque nulidade formal de intimação eletrônica no início da fase de cumprimento de sentença, não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo processual. Com efeito, o próprio executado foi intimado pessoalmente pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal da penhora, avaliação e depósito dos veículos em 20 de março de 2026 (ID 152438994), oportunidade em que tomou ciência inequívoca de todos os atos constritivos e constituiu novo mandatário (ID 156447675), apresentando a presente impugnação à penhora de forma ampla e tempestiva (ID 156447674). Não houve qualquer supressão de instância, cerceamento de defesa ou ato expropriatório irreversível consumado em desfavor do devedor. Outrossim, os argumentos de defesa material e processual puderam ser deduzidos de maneira cabal neste incidente, inexistindo prejuízo a ensejar a invalidação dos atos prévios de constrição, os quais operam como legítima garantia do juízo executivo. Portanto, em estrita reverência ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e à ausência de prejuízo, afasta-se a preliminar de nulidade processual. Rejeita-se a preliminar de nulidade de intimação e de anulação dos atos executivos. 2.2. Do excesso de penhora e da imperiosa redução da constrição A presente fase executiva visa à satisfação de honorários sucumbenciais no montante originário de R$ 27.651,85 (ID 4058305.27099457 e ID 109248058). Para assegurar o adimplemento desse crédito, o Oficial de Justiça procedeu à penhora simultânea de dois caminhões: o veículo Mercedes-Benz/710 (placa KHS8153), avaliado em R$ 165.000,00, e o veículo Mercedes-Benz/L 1620 (placa KIU8597), avaliado em R$ 160.000,00, alcançando a avaliação global de R$ 325.000,00. De fato, vislumbro excesso de penhora a manutenção da constrição concomitante sobre dois veículos cujo valor conjunto (R$ 325.000,00) supera em mais de onze vezes o crédito exequendo, quando um único bem seria perfeitamente apto e suficiente para satisfazer integralmente a dívida e os encargos da execução. Explico. A sistemática processual civil impõe que a execução patrimonial, embora realizada no interesse do credor, deve processar-se pelo modo menos gravoso ao executado, consoante determina o art. 805, caput, do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Especificamente quanto à adequação quantitativa dos atos executivos após a constatação dos valores, o art. 874, I, do Código de Processo Civil prescreve: Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento da redução da penhora aos bens estritamente necessários quando evidenciada a desproporção manifesta entre a garantia e o débito executado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO FORMAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que discutiu excesso de penhora sobre dois imóveis, com liberação do bem do fiador e manutenção da penhora apenas sobre o imóvel do devedor principal. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso de penhora, liberou o patrimônio do fiador e manteve a constrição sobre o bem do devedor principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a redução da penhora, à luz do art. 874, I, do CPC, somente pode ocorrer após avaliação do bem, impondo a manutenção da penhora sobre o imóvel do fiador até a avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência e o valor dos bens penhorados. 7. O reconhecimento do excesso de penhora fundou-se em elementos dos autos e em juízo de suficiência da garantia; a pretensão de mantê-la até avaliação contraria a orientação de que a correção do excesso pode ocorrer antes da avaliação quando a desproporção é manifesta. Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não cabe recurso especial para reexaminar provas quanto à suficiência da penhora e ao alegado excesso. 2. O art. 874, I, do CPC autoriza a redução da penhora quando o valor dos bens é manifestamente superior ao crédito, sendo possível reconhecer o excesso antes da avaliação formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 874, I, 85, § 11, 95, 835, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 3.015.355/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Na hipótese em análise, verifica-se uma desproporção evidente entre o débito em execução e o patrimônio constrito. O crédito exequendo gira em torno de R$ 27.651,85 com suas devidas correções e acréscimos legais (ID 109248058), ao passo que foram penhorados dois veículos automotores de grande porte que somam R$ 325.000,00 (ID 152438995). Ainda que se considere a possibilidade de eventual arrematação em hasta pública por valor correspondente a 50% da avaliação judicial (preço vil), qualquer um dos veículos isoladamente, avaliados em R$ 165.000,00 (caminhão M.Benz/710) e R$ 160.000,00 (caminhão M.Benz/L 1620), gerará produto mais do que suficiente para cobrir com folga o principal, os juros, a correção monetária, as custas e os honorários do cumprimento de sentença. Dessa forma, a manutenção da penhora cumulada sobre ambos os caminhões consubstancia manifesto excesso de penhora e onerosidade desmedida, impondo-se a redução da garantia executiva para apenas um dos bens, nos moldes do art. 874, I, do Código de Processo Civil. Considerando o estado de conservação, o ano do modelo e a liquidez respectiva, mostra-se adequada a manutenção da penhora exclusivamente sobre o veículo Mercedes-Benz/710, placa KHS8153 (avaliado em R$ 165.000,00), com a consequente liberação integral da constrição que recai sobre o veículo Mercedes-Benz/L 1620, placa KIU8597. Assim, acolhe-se a impugnação quanto ao ponto para reconhecer o excesso de penhora e determinar a redução da constrição ao veículo Mercedes-Benz/710 (placa KHS8153), liberando-se o veículo Mercedes-Benz/L 1620 (placa KIU8597). 2.3. Da inadequação da restrição de circulação e substituição por restrição de transferência Ao ordenar a indisponibilidade via sistema RENAJUD, foi inserida ordem de restrição total de circulação sobre os veículos de propriedade do executado (ID 4058305.34303386 e ID 156447674). O impugnante insurge-se contra tal gravame, destacando que a restrição de circulação inviabiliza o uso econômico dos caminhões e revela-se excessiva em face da suficiência da restrição de transferência de propriedade (ID 156447674). A inserção de restrição de circulação no RENAJUD é providência executiva de caráter drástico e excepcional, autorizada preponderantemente quando há evidências concretas de dilapidação patrimonial, ocultação física do bem ou tentativa de frustrar a apreensão judicial. Quando ausentes tais circunstâncias excepcionais, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe a modulação da medida constritiva, bastando a anotação de restrição de transferência perante os órgãos de trânsito para salvaguardar a eficácia da execução e impedir a alienação fraudulenta a terceiros. A orientação consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assenta a excepcionalidade da restrição de circulação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa particular contra decisão que, em execução fiscal, determinou a aplicação da restrição de transferência e de circulação sobre veículos de sua propriedade. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de localização dos veículos para penhora e na rescisão do parcelamento ocorrida em 9/12/2023. 3. A parte agravante alega que a medida de restrição de circulação de veículos é excessiva, uma vez que tais bens são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Sustenta que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa, conforme disposto no art. 805 do CPC. Defende que a restrição de circulação é excepcional e inadequada para localizar os veículos para penhora, argumentando que a simples restrição de transferência seria suficiente para garantir a execução fiscal. 4. Hipótese em que a pretensão recursal merece acolhimento. Isso porque a restrição de circulação que recai sobre as duas motocicletas de propriedade da empresa recorrente decorreu da mera identificação dos bens no sistema RENAJUD, sem haver qualquer evidência de que a executada possui o intuito de frustrar a execução ou de dilapidar o seu patrimônio. 5. Em se tratando de restrição de circulação de veículo, esta Corte Regional vem entendendo que essa medida somente se mostra legítima em hipóteses excepcionais, quando existirem elementos concretos evidenciando um possível prejuízo para o credor, pois, embora a execução se realize no interesse deste, não se pode perder de vista o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). 6. Precedentes: Processo nº 08018085920224050000, Agravo de Instrumento, Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 5/7/2022; Processo nº 08074914820204050000, Agravo de Instrumento, Desa. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), 3ª Turma, Julgamento: 15/10/2020. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando a decisão impugnada, determinar a retirada da restrição de circulação incidente sobre os veículos indicados na execução fiscal. dfdsv (PROCESSO: 08084464020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2024) No caso sob exame, o executado foi localizado pessoalmente pelo Oficial de Justiça, indicou a localização exata dos caminhões, franqueou a vistoria e avaliação dos bens e assumiu expressamente o encargo de fiel depositário (ID 152438994 e ID 152438995). Não há nos autos qualquer indício de que o executado pretenda ocultar o bem remanescente, aliená-lo clandestinamente ou fraudar a expropriação judicial. Ademais, tratando-se de veículo de carga utilizado em atividades produtivas e de transporte, a restrição de circulação gera prejuízos desproporcionais e desnecessários ao devedor. A restrição de transferência de propriedade no RENAVAM é medida perfeitamente idônea e suficiente para resguardar a penhora e a futura adjudicação ou alienação judicial, evitando prejuízos a terceiros e conferindo plena segurança ao crédito da parte exequente. Impõe-se, por conseguinte, o cancelamento da restrição de circulação que recai sobre o veículo penhorado Mercedes-Benz/710 (placa KHS8153), mantendo-se unicamente a restrição de transferência. 2.4. Da alegação genérica de incorreção da avaliação O impugnante alegou, com base no art. 525, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que os valores atribuídos aos veículos no auto de penhora e avaliação não condizem com a realidade mercadológica, postulando genericamente futura juntada de pesquisas de preços (ID 156447674). A avaliação procedida por Oficial de Justiça Avaliador Federal goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituída mediante a apresentação de elementos probatórios objetivos e cabais que demonstrem erro material evidente ou dissonância com o mercado, conforme preconiza o art. 873 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o Oficial de Justiça Avaliador Federal detalhou minuciosamente o estado mecânico, funilaria, pneus, quilometragem e acessórios do bem, adotando como parâmetro balizador a Tabela FIPE do mês de referência aliada a pesquisas de mercado para caminhões dotados de baú similar (ID 152438995). O executado limitou-se a conjecturar sobre a discrepância de valores de forma abstrata, sem apresentar laudos de avaliação, cotações idôneas ou contraprova documental hábil no momento de sua manifestação. Dessa forma, inexistindo demonstração cabal de erro na avaliação realizada pelo meirinho, deve ser mantido o valor atribuído ao bem no respectivo auto. Rejeita-se a impugnação quanto à alegação de incorreção da avaliação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada por LUIZ CLAUDINO DE SOUZA (ID 156447674), para o fim de: a) REJEITAR a preliminar de nulidade processual de intimação e a alegação de incorreção da avaliação judicial; b) RECONHECER O EXCESSO DE PENHORA e, nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil, determinar a REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO, mantendo-se a penhora exclusivamente sobre o veículo Mercedes-Benz/710, placa KHS8153, Renavam 00860577580 (avaliado em R$ 165.000,00); c) DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o veículo Mercedes-Benz/L 1620, placa KIU8597, Renavam 00701470828, procedendo a Secretaria do Juízo às baixas necessárias junto aos sistemas eletrônicos; d) DETERMINAR A CONVERSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO do veículo mantido sob penhora (Mercedes-Benz/710, placa KHS8153) em restrição de transferência de propriedade via RENAJUD, expedindo-se a ordem correspondente; e) DETERMINAR O CADASTRAMENTO no sistema PJe do advogado RONALDO OLIVEIRA SARAIVA DE ALENCAR (OAB/PE 37.367) como patrono do executado LUIZ CLAUDINO DE SOUZA, conforme instrumento de procuração constante do ID 156447675, para que todas as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seu nome. Diante do caráter incidental da decisão e da ausência de extinção do cumprimento de sentença, incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais neste grau. Cumpridas as providências, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito para o regular prosseguimento da expropriação do bem remanescente. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE

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