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Processo 0800352-50.2025.8.14.0076

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0800352-50.2025.8.14.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APELANTE: JOSÉ FRANÇA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMAS 350 DO STF E 648 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DOMICÍLIO. SANEAMENTO POSSÍVEL. PRAZO PARA EMENDA. NATUREZA DILATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por cumprimento insuficiente da determinação de emenda. O autor afirma desconhecer contratação que legitimasse 37 lançamentos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, realizados entre 10/03/2020 e 08/11/2022, no total nominal de R$ 3.351,64, e requer a cassação da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir os limites das providências de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o prévio requerimento administrativo pode ser exigido com fundamento nos Temas 350 do STF e 648 do STJ; (iii) determinar se a extinção pode subsistir diante da efetiva juntada de extratos e da individualização mínima dos descontos; e (iv) verificar se as exigências relativas à representação processual, ao domicílio e à tempestividade da emenda justificam a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a determinar de forma fundamentada a emenda da inicial para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que observe a razoabilidade, a proporcionalidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 4. A divergência visual entre as assinaturas da procuração e do documento de identificação e a juntada de extrato bancário pertencente a terceiro legitimam maior cautela judicial, mas não autorizam exigências indiscriminadas. 5. Os Temas 350 do STF e 648 do STJ não possuem aderência à controvérsia, pois tratam, respectivamente, de prévio requerimento para benefício previdenciário e de ação cautelar de exibição de documentos bancários, não podendo fundamentar exigência genérica de prévio requerimento administrativo nesta ação consumerista. 6. A sentença incorre em erro de premissa fática ao afirmar a ausência de extratos bancários, pois a inicial contém documentos com sucessivos lançamentos identificados como “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, além de planilha que individualiza minimamente o período, os descontos e o valor nominal reclamado. 7. A existência de dúvida concreta sobre a autenticidade da postulação permite exigir nova procuração, ratificação pessoal ou outro meio idôneo de confirmação da vontade do demandante, nos termos do Tema 1.198 do STJ. 8. O art. 319, II, do CPC exige a indicação da residência e do domicílio, mas não impõe documento específico para sua comprovação, de modo que eventual exigência adicional deve admitir meios idôneos e razoavelmente disponíveis. 9. A intempestividade da emenda não basta para preservar a sentença, pois o Juízo examinou substancialmente os documentos apresentados e o Tema Repetitivo nº 321 do STJ reconhece natureza dilatória ao prazo para emenda da petição inicial. 10. A primazia da resolução do mérito e a proporcionalidade impõem a cassação da sentença e a renovação da fase de saneamento, sem aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a existência da contratação controvertida ainda exige contraditório e eventual produção probatória. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, parágrafo único; 485, I; 927, III; 932, V, “b”; e 1.013, § 3º. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XII, “b” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, Tema Repetitivo nº 321; STF, Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240/MG; STJ, Tema 648 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FRANÇA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o autor afirmou desconhecer contratação que legitimasse sucessivos lançamentos em sua conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A documentação que instruiu a demanda identifica 37 lançamentos entre 10/03/2020 e 08/11/2022, totalizando, segundo a planilha apresentada, R$ 3.351,64 em valores nominais. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo, dentre outras providências: esclarecimento acerca das relações negociais anteriormente mantidas com a instituição financeira; planilha detalhada dos valores questionados; extratos bancários; comprovação de prévio requerimento administrativo; regularização da procuração, diante de aparente divergência entre a assinatura nela lançada e aquela constante do documento de identidade; e apresentação de comprovante de residência. A parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, tendo sido certificada a intempestividade da petição. Sobreveio sentença que reputou insuficientemente cumprida a determinação de emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, excesso das exigências formuladas pelo Juízo de origem, desnecessidade de prévio requerimento administrativo, suficiência da documentação destinada à demonstração dos descontos e do domicílio e regularidade da representação processual. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo apelado. Instado a se manifestar, o Ministério Público concluiu pela desnecessidade de sua intervenção, por inexistir incapaz ou situação de risco que justificasse sua atuação, restando prejudicado o exame do mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia comporta julgamento monocrático. Com efeito, o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No mesmo sentido, o art. 133, XII, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal confere ao Relator competência para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida divergir de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou da jurisprudência dominante desta Corte ou das Cortes Superiores. No caso, a matéria atinente à possibilidade e aos limites das providências saneadoras destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva encontra-se atualmente disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual estão presentes os pressupostos para apreciação singular. 1. Dos limites da determinação de emenda da petição inicial. Tema 1.198/STJ A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A tese, portanto, reconhece expressamente o poder-dever do magistrado de adotar providências destinadas à aferição da seriedade, autenticidade e individualização da demanda quando existirem elementos concretos que recomendem maior cautela. No caso dos autos, a atuação saneadora do Juízo de primeiro grau não era, em si, ilegítima. Havia circunstâncias objetivas aptas a justificar maior rigor na verificação da postulação, especialmente a divergência visual apontada entre as assinaturas lançadas no instrumento de mandato e no documento de identificação, bem como a existência, entre os documentos bancários juntados, de extrato pertencente a pessoa diversa do demandante — Lourival dos Santos Ferreira. O Tema 1.198/STJ, entretanto, não autoriza a formulação de exigências indiscriminadas. O precedente condiciona expressamente a atividade judicial à fundamentação, razoabilidade, proporcionalidade e respeito à distribuição legal do ônus da prova. É sob esse prisma que a sentença recorrida apresenta vícios que impedem sua manutenção. 2. Do prévio requerimento administrativo Entre as providências determinadas ao autor, exigiu-se comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, invocando-se o Tema 350 do STF e o Tema 648 do STJ. Nenhum desses precedentes possui aderência à presente demanda. O Tema 350 da repercussão geral foi firmado no julgamento do RE 631.240/MG e disciplina especificamente a necessidade de prévio requerimento perante o INSS nas pretensões de concessão de benefício previdenciário. Já o Tema 648/STJ versa sobre ação cautelar de exibição de documentos bancários, estabelecendo requisitos para a demonstração do interesse de agir em demanda preparatória destinada à obtenção de cópias e segunda via de documentos. A pretensão deduzida nestes autos é diversa. O demandante não ajuizou ação de exibição documental, tampouco pleiteia prestação previdenciária. Busca declaração de inexistência de negócio jurídico bancário, restituição de valores e reparação por danos morais. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, converter o prévio requerimento administrativo, com fundamento nesses precedentes, em requisito indispensável para o acesso à jurisdição em ação declaratória de natureza consumerista. Isso não impede que, diante das peculiaridades previstas no Tema 1.198/STJ, o Juízo examine concretamente a existência do interesse processual; impede apenas que se estabeleça requerimento administrativo obrigatório e genérico com fundamento em precedentes que não regem a hipótese. 3. Da documentação efetivamente constante dos autos Há ainda relevante desconformidade entre uma das premissas adotadas pela sentença e o conteúdo objetivo dos autos. A sentença consignou que o autor não teria apresentado os extratos bancários solicitados. Entretanto, a petição inicial foi instruída com extratos da conta mantida junto ao Banco Bradesco, nos quais constam sucessivos lançamentos identificados como “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, inclusive em 10/03/2020, 13/04/2020, 22/04/2020, 11/05/2020 e nos meses subsequentes. A documentação registra 37 lançamentos questionados e foi posteriormente novamente apresentada. Há, portanto, erro de premissa fática quanto à absoluta ausência dos extratos. Também foi apresentada planilha discriminando os descontos. É certo que o documento não contém todos os elementos determinados pelo Juízo, notadamente critérios completos de atualização monetária e respectivos índices, mas essa deficiência não equivale à ausência absoluta de individualização da pretensão. Os lançamentos impugnados, o período discutido e o valor nominal perseguido estão minimamente identificados. A insuficiência eventualmente remanescente poderia justificar complementação, mas não sustenta, conjuntamente com exigências juridicamente inadequadas, a imediata extinção da demanda. 4. Da representação processual e do domicílio Diversamente, a determinação de confirmação da regularidade do mandato encontra amparo no Tema 1.198/STJ quando fundada em dúvida concreta acerca da autenticidade da postulação. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive após a fixação do repetitivo, tem reconhecido ser legítima a exigência de medidas adicionais para confirmação da representação processual quando existirem elementos objetivos capazes de gerar dúvida acerca de sua autenticidade. Assim, não se afasta a possibilidade de o Juízo exigir nova procuração, ratificação pessoal da demanda ou outro meio idôneo de confirmação da manifestação de vontade do jurisdicionado. Raciocínio semelhante aplica-se à comprovação do domicílio. O art. 319, II, do CPC exige a indicação da residência e do domicílio das partes, sem eleger documento específico como única forma de comprovação. Todavia, havendo circunstâncias concretas justificadoras da cautela judicial, o Tema 1.198/STJ admite a exigência fundamentada de documentação adicional. O que não se mostra adequado é restringir antecipadamente a comprovação a uma única espécie documental, desprezando outros meios potencialmente idôneos e compatíveis com a realidade socioeconômica do demandante. 5. Da intempestividade da manifestação de emenda Não se ignora a certidão segundo a qual a manifestação apresentada pela parte autora ocorreu fora do prazo assinalado pelo Juízo. A circunstância, contudo, não é suficiente para preservar a sentença recorrida. Primeiro, porque o próprio Juízo de origem examinou substancialmente a manifestação e os documentos apresentados, fazendo do alegado cumprimento incompleto — e não da mera preclusão temporal — fundamento da sentença. Segundo, porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 321, embora sob a disciplina do CPC/1973, definiu que o prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, e não peremptória, admitindo flexibilização judicial. Terceiro, e sobretudo, porque parcela relevante das providências cujo descumprimento contribuiu para a extinção foi assentada em premissas jurídicas inadequadas, além de haver erro objetivo quanto à inexistência de extratos bancários. Nesse contexto, a solução proporcional e compatível com a primazia da resolução do mérito consiste em cassar a sentença e permitir que a fase de saneamento seja refeita de maneira específica e em conformidade com o precedente vinculante atualmente aplicável. 6. Consequência processual A cassação da sentença não implica reconhecer, desde logo, a regularidade integral da petição inicial. Também não é caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. A controvérsia principal — existência ou não de contratação válida capaz de legitimar os lançamentos questionados — demanda efetivo contraditório e eventual produção da documentação contratual pertinente, não estando o processo suficientemente instruído para julgamento imediato do mérito. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja renovada a fase de emenda, observados os parâmetros do Tema 1.198/STJ. Poderá o magistrado, mediante decisão concretamente fundamentada e proporcional, exigir providências destinadas, especialmente, à: a) confirmação inequívoca da autenticidade da representação processual e da vontade do demandante de litigar; b) individualização precisa do produto bancário do Banco Bradesco que constitui objeto da ação e esclarecimento das demais relações negociais eventualmente mantidas entre as partes; c) explicação acerca da presença de documentação bancária pertencente a terceiro estranho à demanda; d) comprovação do domicílio por meios idôneos e razoavelmente disponíveis. De outro lado, não deverá ser imposto prévio requerimento administrativo como condição genérica para o processamento da presente ação com fundamento nos Temas 350/STF e 648/STJ, por ausência de aderência desses precedentes à controvérsia. Cumprida adequadamente a determinação saneadora, deverá a demanda prosseguir regularmente, com observância do contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 133, XII, “b” e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja renovada a oportunidade de emenda da petição inicial, mediante exigências específicas, fundamentadas e proporcionais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Fica afastada, especificamente, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição genérica da ação com fundamento nos Temas 350/STF e 648/STJ. Mantenha-se a prioridade legal de tramitação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0800352-50.2025.8.14.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APELANTE: JOSÉ FRANÇA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMAS 350 DO STF E 648 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DOMICÍLIO. SANEAMENTO POSSÍVEL. PRAZO PARA EMENDA. NATUREZA DILATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por cumprimento insuficiente da determinação de emenda. O autor afirma desconhecer contratação que legitimasse 37 lançamentos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, realizados entre 10/03/2020 e 08/11/2022, no total nominal de R$ 3.351,64, e requer a cassação da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir os limites das providências de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o prévio requerimento administrativo pode ser exigido com fundamento nos Temas 350 do STF e 648 do STJ; (iii) determinar se a extinção pode subsistir diante da efetiva juntada de extratos e da individualização mínima dos descontos; e (iv) verificar se as exigências relativas à representação processual, ao domicílio e à tempestividade da emenda justificam a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva, a determinar de forma fundamentada a emenda da inicial para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que observe a razoabilidade, a proporcionalidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 4. A divergência visual entre as assinaturas da procuração e do documento de identificação e a juntada de extrato bancário pertencente a terceiro legitimam maior cautela judicial, mas não autorizam exigências indiscriminadas. 5. Os Temas 350 do STF e 648 do STJ não possuem aderência à controvérsia, pois tratam, respectivamente, de prévio requerimento para benefício previdenciário e de ação cautelar de exibição de documentos bancários, não podendo fundamentar exigência genérica de prévio requerimento administrativo nesta ação consumerista. 6. A sentença incorre em erro de premissa fática ao afirmar a ausência de extratos bancários, pois a inicial contém documentos com sucessivos lançamentos identificados como “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, além de planilha que individualiza minimamente o período, os descontos e o valor nominal reclamado. 7. A existência de dúvida concreta sobre a autenticidade da postulação permite exigir nova procuração, ratificação pessoal ou outro meio idôneo de confirmação da vontade do demandante, nos termos do Tema 1.198 do STJ. 8. O art. 319, II, do CPC exige a indicação da residência e do domicílio, mas não impõe documento específico para sua comprovação, de modo que eventual exigência adicional deve admitir meios idôneos e razoavelmente disponíveis. 9. A intempestividade da emenda não basta para preservar a sentença, pois o Juízo examinou substancialmente os documentos apresentados e o Tema Repetitivo nº 321 do STJ reconhece natureza dilatória ao prazo para emenda da petição inicial. 10. A primazia da resolução do mérito e a proporcionalidade impõem a cassação da sentença e a renovação da fase de saneamento, sem aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a existência da contratação controvertida ainda exige contraditório e eventual produção probatória. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321, parágrafo único; 485, I; 927, III; 932, V, “b”; e 1.013, § 3º. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XII, “b” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, Tema Repetitivo nº 321; STF, Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240/MG; STJ, Tema 648 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FRANÇA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o autor afirmou desconhecer contratação que legitimasse sucessivos lançamentos em sua conta bancária sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A documentação que instruiu a demanda identifica 37 lançamentos entre 10/03/2020 e 08/11/2022, totalizando, segundo a planilha apresentada, R$ 3.351,64 em valores nominais. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo, dentre outras providências: esclarecimento acerca das relações negociais anteriormente mantidas com a instituição financeira; planilha detalhada dos valores questionados; extratos bancários; comprovação de prévio requerimento administrativo; regularização da procuração, diante de aparente divergência entre a assinatura nela lançada e aquela constante do documento de identidade; e apresentação de comprovante de residência. A parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, tendo sido certificada a intempestividade da petição. Sobreveio sentença que reputou insuficientemente cumprida a determinação de emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, excesso das exigências formuladas pelo Juízo de origem, desnecessidade de prévio requerimento administrativo, suficiência da documentação destinada à demonstração dos descontos e do domicílio e regularidade da representação processual. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo apelado. Instado a se manifestar, o Ministério Público concluiu pela desnecessidade de sua intervenção, por inexistir incapaz ou situação de risco que justificasse sua atuação, restando prejudicado o exame do mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia comporta julgamento monocrático. Com efeito, o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No mesmo sentido, o art. 133, XII, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal confere ao Relator competência para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida divergir de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou da jurisprudência dominante desta Corte ou das Cortes Superiores. No caso, a matéria atinente à possibilidade e aos limites das providências saneadoras destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva encontra-se atualmente disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual estão presentes os pressupostos para apreciação singular. 1. Dos limites da determinação de emenda da petição inicial. Tema 1.198/STJ A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A tese, portanto, reconhece expressamente o poder-dever do magistrado de adotar providências destinadas à aferição da seriedade, autenticidade e individualização da demanda quando existirem elementos concretos que recomendem maior cautela. No caso dos autos, a atuação saneadora do Juízo de primeiro grau não era, em si, ilegítima. Havia circunstâncias objetivas aptas a justificar maior rigor na verificação da postulação, especialmente a divergência visual apontada entre as assinaturas lançadas no instrumento de mandato e no documento de identificação, bem como a existência, entre os documentos bancários juntados, de extrato pertencente a pessoa diversa do demandante — Lourival dos Santos Ferreira. O Tema 1.198/STJ, entretanto, não autoriza a formulação de exigências indiscriminadas. O precedente condiciona expressamente a atividade judicial à fundamentação, razoabilidade, proporcionalidade e respeito à distribuição legal do ônus da prova. É sob esse prisma que a sentença recorrida apresenta vícios que impedem sua manutenção. 2. Do prévio requerimento administrativo Entre as providências determinadas ao autor, exigiu-se comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, invocando-se o Tema 350 do STF e o Tema 648 do STJ. Nenhum desses precedentes possui aderência à presente demanda. O Tema 350 da repercussão geral foi firmado no julgamento do RE 631.240/MG e disciplina especificamente a necessidade de prévio requerimento perante o INSS nas pretensões de concessão de benefício previdenciário. Já o Tema 648/STJ versa sobre ação cautelar de exibição de documentos bancários, estabelecendo requisitos para a demonstração do interesse de agir em demanda preparatória destinada à obtenção de cópias e segunda via de documentos. A pretensão deduzida nestes autos é diversa. O demandante não ajuizou ação de exibição documental, tampouco pleiteia prestação previdenciária. Busca declaração de inexistência de negócio jurídico bancário, restituição de valores e reparação por danos morais. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, converter o prévio requerimento administrativo, com fundamento nesses precedentes, em requisito indispensável para o acesso à jurisdição em ação declaratória de natureza consumerista. Isso não impede que, diante das peculiaridades previstas no Tema 1.198/STJ, o Juízo examine concretamente a existência do interesse processual; impede apenas que se estabeleça requerimento administrativo obrigatório e genérico com fundamento em precedentes que não regem a hipótese. 3. Da documentação efetivamente constante dos autos Há ainda relevante desconformidade entre uma das premissas adotadas pela sentença e o conteúdo objetivo dos autos. A sentença consignou que o autor não teria apresentado os extratos bancários solicitados. Entretanto, a petição inicial foi instruída com extratos da conta mantida junto ao Banco Bradesco, nos quais constam sucessivos lançamentos identificados como “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, inclusive em 10/03/2020, 13/04/2020, 22/04/2020, 11/05/2020 e nos meses subsequentes. A documentação registra 37 lançamentos questionados e foi posteriormente novamente apresentada. Há, portanto, erro de premissa fática quanto à absoluta ausência dos extratos. Também foi apresentada planilha discriminando os descontos. É certo que o documento não contém todos os elementos determinados pelo Juízo, notadamente critérios completos de atualização monetária e respectivos índices, mas essa deficiência não equivale à ausência absoluta de individualização da pretensão. Os lançamentos impugnados, o período discutido e o valor nominal perseguido estão minimamente identificados. A insuficiência eventualmente remanescente poderia justificar complementação, mas não sustenta, conjuntamente com exigências juridicamente inadequadas, a imediata extinção da demanda. 4. Da representação processual e do domicílio Diversamente, a determinação de confirmação da regularidade do mandato encontra amparo no Tema 1.198/STJ quando fundada em dúvida concreta acerca da autenticidade da postulação. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive após a fixação do repetitivo, tem reconhecido ser legítima a exigência de medidas adicionais para confirmação da representação processual quando existirem elementos objetivos capazes de gerar dúvida acerca de sua autenticidade. Assim, não se afasta a possibilidade de o Juízo exigir nova procuração, ratificação pessoal da demanda ou outro meio idôneo de confirmação da manifestação de vontade do jurisdicionado. Raciocínio semelhante aplica-se à comprovação do domicílio. O art. 319, II, do CPC exige a indicação da residência e do domicílio das partes, sem eleger documento específico como única forma de comprovação. Todavia, havendo circunstâncias concretas justificadoras da cautela judicial, o Tema 1.198/STJ admite a exigência fundamentada de documentação adicional. O que não se mostra adequado é restringir antecipadamente a comprovação a uma única espécie documental, desprezando outros meios potencialmente idôneos e compatíveis com a realidade socioeconômica do demandante. 5. Da intempestividade da manifestação de emenda Não se ignora a certidão segundo a qual a manifestação apresentada pela parte autora ocorreu fora do prazo assinalado pelo Juízo. A circunstância, contudo, não é suficiente para preservar a sentença recorrida. Primeiro, porque o próprio Juízo de origem examinou substancialmente a manifestação e os documentos apresentados, fazendo do alegado cumprimento incompleto — e não da mera preclusão temporal — fundamento da sentença. Segundo, porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 321, embora sob a disciplina do CPC/1973, definiu que o prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, e não peremptória, admitindo flexibilização judicial. Terceiro, e sobretudo, porque parcela relevante das providências cujo descumprimento contribuiu para a extinção foi assentada em premissas jurídicas inadequadas, além de haver erro objetivo quanto à inexistência de extratos bancários. Nesse contexto, a solução proporcional e compatível com a primazia da resolução do mérito consiste em cassar a sentença e permitir que a fase de saneamento seja refeita de maneira específica e em conformidade com o precedente vinculante atualmente aplicável. 6. Consequência processual A cassação da sentença não implica reconhecer, desde logo, a regularidade integral da petição inicial. Também não é caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. A controvérsia principal — existência ou não de contratação válida capaz de legitimar os lançamentos questionados — demanda efetivo contraditório e eventual produção da documentação contratual pertinente, não estando o processo suficientemente instruído para julgamento imediato do mérito. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja renovada a fase de emenda, observados os parâmetros do Tema 1.198/STJ. Poderá o magistrado, mediante decisão concretamente fundamentada e proporcional, exigir providências destinadas, especialmente, à: a) confirmação inequívoca da autenticidade da representação processual e da vontade do demandante de litigar; b) individualização precisa do produto bancário do Banco Bradesco que constitui objeto da ação e esclarecimento das demais relações negociais eventualmente mantidas entre as partes; c) explicação acerca da presença de documentação bancária pertencente a terceiro estranho à demanda; d) comprovação do domicílio por meios idôneos e razoavelmente disponíveis. De outro lado, não deverá ser imposto prévio requerimento administrativo como condição genérica para o processamento da presente ação com fundamento nos Temas 350/STF e 648/STJ, por ausência de aderência desses precedentes à controvérsia. Cumprida adequadamente a determinação saneadora, deverá a demanda prosseguir regularmente, com observância do contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 133, XII, “b” e “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja renovada a oportunidade de emenda da petição inicial, mediante exigências específicas, fundamentadas e proporcionais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Fica afastada, especificamente, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição genérica da ação com fundamento nos Temas 350/STF e 648/STJ. Mantenha-se a prioridade legal de tramitação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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