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Processo 0800352-33.2022.8.18.0112

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800352-33.2022.8.18.0112 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Oposição ] EMBARGANTE: PAULO PETECK e outros EMBARGADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por PAULO PETECK e VALDECIR PETECK em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A. e LUIZ QUIRINO PETECK (ID 29160592 e ID 29161094). Na petição inicial, aditada sob o ID 29192750, os embargantes sustentaram que sofreram constrição indevida sobre grãos de soja da safra 2021/2022, custeados e colhidos em sua esfera de posse e propriedade exclusiva, no bojo da execução de sentença autuada sob o nº 0000035-20.2012.8.18.0112, ajuizada pela credora FERTILIZANTES HERINGER S.A. exclusivamente contra LUIZ QUIRINO PETECK. Por meio da decisão interlocutória de ID 29261766, este juízo concedeu a medida liminar para o fim de suspender os atos constritivos que haviam recaído sobre as 118.497 sacas de soja depositadas no Silo Horizontal de Fundo V da Fazenda Irmãos Peteck. O embargado LUIZ QUIRINO PETECK se manifestou espontaneamente nos autos (ID 29262479) e ofertou contestação (ID 30034936), na qual alegou a indivisibilidade da exploração agrícola em condomínio familiar, requerendo a improcedência dos embargos. Contra a liminar concessiva, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e já com trânsito em julgado certificado (ID 71520319). A embargada FERTILIZANTES HERINGER S.A. apresentou contestação (ID 30149742), defendendo a legalidade do cumprimento de sentença e a inexistência de causalidade para sua condenação aos ônus sucumbenciais, dada a indicação do bem pelo executado. Posteriormente, peticionou nos autos o Sr. ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA (ID 40667023 e ID 40667030), juntando o Instrumento Particular de Cessão de Crédito celebrado em 18/08/2022 (ID 40667038), por meio do qual a exequente originária FERTILIZANTES HERINGER S.A. lhe cedeu integralmente o crédito executado na demanda principal. Mais adiante, sobreveio a manifestação conjunta protocolada sob o ID 80762439, subscrita pelos embargantes e pelo cessionário ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA, noticiando a perfectibilização de uma segunda cessão de crédito, realizada em 04/07/2025 (ID 80762944), pela qual este transferiu a totalidade dos direitos creditórios ao embargante VALDECIR PETECK. Na mesma peça, foi requerida a regularização processual das cessões sucessivas e a extinção da lide sem resolução do mérito em face da credora cedente originária e do primeiro cessionário, além da extinção decorrente da confusão processual e material entre autor e réu, com o prosseguimento apenas em relação a LUIZ QUIRINO PETECK. Instado a se manifestar sobre a cessão e o pedido de regularização (ID 83293894), o embargado LUIZ QUIRINO PETECK apresentou expressa manifestação de não oposição (ID 84703188), o que foi ratificado pelos embargantes na petição de ID 84792575. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria pendente de apreciação envolve a regularização da sucessão processual no polo passivo dos embargos de terceiro, à luz da cadeia de cessões de crédito operada no cumprimento de sentença nº 0000035-20.2012.8.18.0112, bem como a definição dos seus consectários jurídicos imediatos quanto à estabilização subjetiva da lide. 2.1. Da cadeia de sucessão creditícia e da desnecessidade de anuência do devedor Ressalta-se que a presente ação de embargos de terceiro tramita por dependência e possui natureza eminentemente acessória ao feito executivo originário, destinando-se a afastar constrição decorrente de dívida perseguida naquele processo principal. Na fase de cumprimento de sentença, a alienação do crédito operada por ato entre vivos autoriza o cessionário a ingressar nos autos e neles prosseguir em substituição ao exequente primitivo, nos exatos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, preceito que expressamente dispensa a anuência do executado. Esse regramento especial da execução reflete-se na ação de embargos de terceiro, mantendo a coerência e higidez dos atos processuais, conforme já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL POR CESSÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, § 1º, III, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva. 6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução. 7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso. 9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294 do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp n. 2.185.112/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso vertente, a cadeia de transmissão do crédito foi devidamente comprovada em duas etapas sucessivas: primeiro, a FERTILIZANTES HERINGER S.A. cedeu a totalidade de seu crédito decorrente dos títulos exequendos a ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA (ID 40667038); em seguida, este cedeu e transferiu integralmente os mesmos direitos creditórios ao coproprietário e ora embargante VALDECIR PETECK (ID 80762944). Cumpre pontuar que, além de a substituição prescindir de anuência por força de lei, o devedor originário LUIZ QUIRINO PETECK foi formalmente intimado para se manifestar sobre a operação (ID 83293894) e declarou expressamente que não se opõe à substituição processual decorrente da cessão de crédito (ID 84703188). Verifica-se, ainda, a plena regularidade da representação postulacional de VALDECIR PETECK enquanto cessionário e atual credor, com procuração específica acostada ao ID 80762946, conferindo poderes expressos aos advogados subscritores para representá-lo na qualidade de sucessor dos créditos cedidos. Dessa forma, resta perfeitamente delineada e válida a cadeia de sucessão material, impondo-se o reconhecimento da transferência do crédito executado e a consequente alteração da legitimidade das partes no feito. 2.2. Da extinção em relação à cedente originária e ao primeiro cessionário A alienação particular do crédito litigioso e a sucessão formal operada transferem ao novo cessionário a integralidade dos riscos, bônus e encargos derivados do direito creditório, desonerando os anteriores alienantes da lide processual. A pretensão constritiva nos embargos de terceiro aproveitava ao credor exequente. Uma vez consumada a transmissão do crédito e requerida a substituição subjetiva, a cedente originária FERTILIZANTES HERINGER S.A. e o cessionário intermediário ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA deixaram de ostentar qualquer pertinência subjetiva com a lide. Não há interesse material remanescente da cedente ou do intermediário na defesa da constrição, visto que se desvincularam do título exequendo. Portanto, em virtude da ausência superveniente de interesse e legitimidade passiva ad causam da cedente e do primeiro cessionário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a FERTILIZANTES HERINGER S.A. e a ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Da perda superveniente do interesse de agir pela inadequação subjetiva e do prosseguimento exclusivo quanto a Luiz Quirino Peteck Com a assunção da titularidade do crédito executado por VALDECIR PETECK, sobreveio manifesta alteração na estrutura subjetiva da lide: o referido adquirente figura simultaneamente como embargante no polo ativo e, enquanto titular do crédito que justificou a medida constritiva, ocuparia a posição de credor embargado no polo passivo. O sistema processual civil estabelece que a ação pressupõe a existência de interesses contrapostos e a necessidade concreta da tutela jurisdicional para dirimir uma crise de cooperação entre sujeitos distintos. A confluência das posições de autor e réu na mesma pessoa física descaracteriza a lide quanto a essa relação, configurando inequívoca perda superveniente do interesse processual e manifesta inadequação subjetiva da relação jurídica processual, pois não se concebe demanda judicial promovida por uma pessoa contra si própria. Assim, quanto à titularidade do crédito executado, impõe-se a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito diante do desaparecimento superveniente do binômio necessidade e utilidade do provimento contra o credor. Por outro lado, essa perda do interesse de agir se restringe exclusivamente ao vínculo com o credor Valdecir Peteck. Quanto ao executado LUIZ QUIRINO PETECK, que ofertou expressa resistência à pretensão dos embargantes sustentando a indivisibilidade da produção por força do condomínio rural (ID 30034936), remanesce íntegro o conflito de interesses entre os embargantes e o aludido devedor. O executado que indica o bem à penhora e resiste à pretensão ostenta legitimidade passiva autônoma nos embargos de terceiro, consoante expressa dicção do art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, subsistindo o interesse no julgamento de mérito da constrição em face dele. Por conseguinte, a constatação da inadequação subjetiva entre autor e credor impõe a extinção parcial do processo sem resolução de mérito unicamente quanto à posição do exequente (cedente originária e cessionários intermediários), devendo a ação de embargos de terceiro prosseguir regularmente apenas em relação ao embargado LUIZ QUIRINO PETECK. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos: a) DEFIRO o pedido de regularização da sucessão processual formulado no ID 80762439, para reconhecer a validade da cadeia de cessões de crédito operada inicialmente por FERTILIZANTES HERINGER S.A. em favor de ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA e, em seguida, por este em proveito de VALDECIR PETECK; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente em relação aos embargados FERTILIZANTES HERINGER S.A. e ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir e da inadequação subjetiva da relação processual decorrente da assunção da posição creditícia por um dos próprios autores embargantes; c) Sem condenação em custas e honorários advocatícios quanto a essa fração extinta, haja vista a concordância expressa de todos os envolvidos na cessão e a caracterização de superveniente perda do interesse de agir; d) DETERMINO o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face do embargado LUIZ QUIRINO PETECK, devendo a Secretaria proceder à imediata retificação da autuação processual no sistema PJe, para que passe a constar no polo ativo: PAULO PETECK e VALDECIR PETECK; e no polo passivo: LUIZ QUIRINO PETECK; e) ANOTE-SE a representação processual dos embargantes conforme as procurações e substabelecimentos acostados aos autos (ID 80762946 e ID 80762947), cadastrando-se os respectivos patronos para fins das futuras intimações exclusivas pleiteadas (artigo 272, §§ 1º e 5º, do CPC); f) Certificada a retificação do polo passivo, INTIMEM-SE as partes remanescentes (embargantes e embargado) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, delimitando os fatos controvertidos sobre os quais recairão, sob pena de preclusão e, se for o caso, julgamento da lide no estado em que se encontra; g) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000035-20.2012.8.18.0112, certificando-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 14 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800352-33.2022.8.18.0112 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Oposição ] EMBARGANTE: PAULO PETECK e outros EMBARGADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por PAULO PETECK e VALDECIR PETECK em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A. e LUIZ QUIRINO PETECK (ID 29160592 e ID 29161094). Na petição inicial, aditada sob o ID 29192750, os embargantes sustentaram que sofreram constrição indevida sobre grãos de soja da safra 2021/2022, custeados e colhidos em sua esfera de posse e propriedade exclusiva, no bojo da execução de sentença autuada sob o nº 0000035-20.2012.8.18.0112, ajuizada pela credora FERTILIZANTES HERINGER S.A. exclusivamente contra LUIZ QUIRINO PETECK. Por meio da decisão interlocutória de ID 29261766, este juízo concedeu a medida liminar para o fim de suspender os atos constritivos que haviam recaído sobre as 118.497 sacas de soja depositadas no Silo Horizontal de Fundo V da Fazenda Irmãos Peteck. O embargado LUIZ QUIRINO PETECK se manifestou espontaneamente nos autos (ID 29262479) e ofertou contestação (ID 30034936), na qual alegou a indivisibilidade da exploração agrícola em condomínio familiar, requerendo a improcedência dos embargos. Contra a liminar concessiva, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e já com trânsito em julgado certificado (ID 71520319). A embargada FERTILIZANTES HERINGER S.A. apresentou contestação (ID 30149742), defendendo a legalidade do cumprimento de sentença e a inexistência de causalidade para sua condenação aos ônus sucumbenciais, dada a indicação do bem pelo executado. Posteriormente, peticionou nos autos o Sr. ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA (ID 40667023 e ID 40667030), juntando o Instrumento Particular de Cessão de Crédito celebrado em 18/08/2022 (ID 40667038), por meio do qual a exequente originária FERTILIZANTES HERINGER S.A. lhe cedeu integralmente o crédito executado na demanda principal. Mais adiante, sobreveio a manifestação conjunta protocolada sob o ID 80762439, subscrita pelos embargantes e pelo cessionário ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA, noticiando a perfectibilização de uma segunda cessão de crédito, realizada em 04/07/2025 (ID 80762944), pela qual este transferiu a totalidade dos direitos creditórios ao embargante VALDECIR PETECK. Na mesma peça, foi requerida a regularização processual das cessões sucessivas e a extinção da lide sem resolução do mérito em face da credora cedente originária e do primeiro cessionário, além da extinção decorrente da confusão processual e material entre autor e réu, com o prosseguimento apenas em relação a LUIZ QUIRINO PETECK. Instado a se manifestar sobre a cessão e o pedido de regularização (ID 83293894), o embargado LUIZ QUIRINO PETECK apresentou expressa manifestação de não oposição (ID 84703188), o que foi ratificado pelos embargantes na petição de ID 84792575. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria pendente de apreciação envolve a regularização da sucessão processual no polo passivo dos embargos de terceiro, à luz da cadeia de cessões de crédito operada no cumprimento de sentença nº 0000035-20.2012.8.18.0112, bem como a definição dos seus consectários jurídicos imediatos quanto à estabilização subjetiva da lide. 2.1. Da cadeia de sucessão creditícia e da desnecessidade de anuência do devedor Ressalta-se que a presente ação de embargos de terceiro tramita por dependência e possui natureza eminentemente acessória ao feito executivo originário, destinando-se a afastar constrição decorrente de dívida perseguida naquele processo principal. Na fase de cumprimento de sentença, a alienação do crédito operada por ato entre vivos autoriza o cessionário a ingressar nos autos e neles prosseguir em substituição ao exequente primitivo, nos exatos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, preceito que expressamente dispensa a anuência do executado. Esse regramento especial da execução reflete-se na ação de embargos de terceiro, mantendo a coerência e higidez dos atos processuais, conforme já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL POR CESSÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, § 1º, III, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva. 6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução. 7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso. 9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294 do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp n. 2.185.112/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso vertente, a cadeia de transmissão do crédito foi devidamente comprovada em duas etapas sucessivas: primeiro, a FERTILIZANTES HERINGER S.A. cedeu a totalidade de seu crédito decorrente dos títulos exequendos a ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA (ID 40667038); em seguida, este cedeu e transferiu integralmente os mesmos direitos creditórios ao coproprietário e ora embargante VALDECIR PETECK (ID 80762944). Cumpre pontuar que, além de a substituição prescindir de anuência por força de lei, o devedor originário LUIZ QUIRINO PETECK foi formalmente intimado para se manifestar sobre a operação (ID 83293894) e declarou expressamente que não se opõe à substituição processual decorrente da cessão de crédito (ID 84703188). Verifica-se, ainda, a plena regularidade da representação postulacional de VALDECIR PETECK enquanto cessionário e atual credor, com procuração específica acostada ao ID 80762946, conferindo poderes expressos aos advogados subscritores para representá-lo na qualidade de sucessor dos créditos cedidos. Dessa forma, resta perfeitamente delineada e válida a cadeia de sucessão material, impondo-se o reconhecimento da transferência do crédito executado e a consequente alteração da legitimidade das partes no feito. 2.2. Da extinção em relação à cedente originária e ao primeiro cessionário A alienação particular do crédito litigioso e a sucessão formal operada transferem ao novo cessionário a integralidade dos riscos, bônus e encargos derivados do direito creditório, desonerando os anteriores alienantes da lide processual. A pretensão constritiva nos embargos de terceiro aproveitava ao credor exequente. Uma vez consumada a transmissão do crédito e requerida a substituição subjetiva, a cedente originária FERTILIZANTES HERINGER S.A. e o cessionário intermediário ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA deixaram de ostentar qualquer pertinência subjetiva com a lide. Não há interesse material remanescente da cedente ou do intermediário na defesa da constrição, visto que se desvincularam do título exequendo. Portanto, em virtude da ausência superveniente de interesse e legitimidade passiva ad causam da cedente e do primeiro cessionário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a FERTILIZANTES HERINGER S.A. e a ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Da perda superveniente do interesse de agir pela inadequação subjetiva e do prosseguimento exclusivo quanto a Luiz Quirino Peteck Com a assunção da titularidade do crédito executado por VALDECIR PETECK, sobreveio manifesta alteração na estrutura subjetiva da lide: o referido adquirente figura simultaneamente como embargante no polo ativo e, enquanto titular do crédito que justificou a medida constritiva, ocuparia a posição de credor embargado no polo passivo. O sistema processual civil estabelece que a ação pressupõe a existência de interesses contrapostos e a necessidade concreta da tutela jurisdicional para dirimir uma crise de cooperação entre sujeitos distintos. A confluência das posições de autor e réu na mesma pessoa física descaracteriza a lide quanto a essa relação, configurando inequívoca perda superveniente do interesse processual e manifesta inadequação subjetiva da relação jurídica processual, pois não se concebe demanda judicial promovida por uma pessoa contra si própria. Assim, quanto à titularidade do crédito executado, impõe-se a incidência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito diante do desaparecimento superveniente do binômio necessidade e utilidade do provimento contra o credor. Por outro lado, essa perda do interesse de agir se restringe exclusivamente ao vínculo com o credor Valdecir Peteck. Quanto ao executado LUIZ QUIRINO PETECK, que ofertou expressa resistência à pretensão dos embargantes sustentando a indivisibilidade da produção por força do condomínio rural (ID 30034936), remanesce íntegro o conflito de interesses entre os embargantes e o aludido devedor. O executado que indica o bem à penhora e resiste à pretensão ostenta legitimidade passiva autônoma nos embargos de terceiro, consoante expressa dicção do art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, subsistindo o interesse no julgamento de mérito da constrição em face dele. Por conseguinte, a constatação da inadequação subjetiva entre autor e credor impõe a extinção parcial do processo sem resolução de mérito unicamente quanto à posição do exequente (cedente originária e cessionários intermediários), devendo a ação de embargos de terceiro prosseguir regularmente apenas em relação ao embargado LUIZ QUIRINO PETECK. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos: a) DEFIRO o pedido de regularização da sucessão processual formulado no ID 80762439, para reconhecer a validade da cadeia de cessões de crédito operada inicialmente por FERTILIZANTES HERINGER S.A. em favor de ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA e, em seguida, por este em proveito de VALDECIR PETECK; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente em relação aos embargados FERTILIZANTES HERINGER S.A. e ROBSON BONIFÁCIO DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse de agir e da inadequação subjetiva da relação processual decorrente da assunção da posição creditícia por um dos próprios autores embargantes; c) Sem condenação em custas e honorários advocatícios quanto a essa fração extinta, haja vista a concordância expressa de todos os envolvidos na cessão e a caracterização de superveniente perda do interesse de agir; d) DETERMINO o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face do embargado LUIZ QUIRINO PETECK, devendo a Secretaria proceder à imediata retificação da autuação processual no sistema PJe, para que passe a constar no polo ativo: PAULO PETECK e VALDECIR PETECK; e no polo passivo: LUIZ QUIRINO PETECK; e) ANOTE-SE a representação processual dos embargantes conforme as procurações e substabelecimentos acostados aos autos (ID 80762946 e ID 80762947), cadastrando-se os respectivos patronos para fins das futuras intimações exclusivas pleiteadas (artigo 272, §§ 1º e 5º, do CPC); f) Certificada a retificação do polo passivo, INTIMEM-SE as partes remanescentes (embargantes e embargado) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, delimitando os fatos controvertidos sobre os quais recairão, sob pena de preclusão e, se for o caso, julgamento da lide no estado em que se encontra; g) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000035-20.2012.8.18.0112, certificando-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 14 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves

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