Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800352-12.2025.8.19.0076 Assunto: Indenização Trabalhista / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800352-12.2025.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00579446 APTE: LEONARDO DA COSTA CARVALHO ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CORDEIRO OLIVEIRA NUNES OAB/MG-219830 APTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO APDO: OS MESMOS Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO MÍNIMO NACIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESTRIÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM FUNCIONAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.CASO EM EXAME(1) Apelações cíveis interpostas por Leonardo da Costa Carvalho e pelo Município de São José do Vale do Rio Preto contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de operador de máquinas leves, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento integral do vale-transporte, inclusive quanto aos deslocamentos intermunicipais, e rejeitou as pretensões relativas às diferenças salariais, ao recálculo de vantagens funcionais, à supressão do intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade, ao acúmulo da função de motorista, à restituição de desconto salarial e às diferenças de décimo terceiro salário e férias. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) Há nove questões em discussão: (i) definir se o vínculo estatutário permite a aplicação direta ou analógica das normas da CLT invocadas pelo servidor; (ii) estabelecer se o vencimento básico do cargo deve corresponder, isoladamente, ao salário mínimo nacional, ainda que a remuneração global supere esse valor; (iii) verificar se existem diferenças de triênio, décimo terceiro salário, férias e contribuições previdenciárias decorrentes da base remuneratória utilizada pelo Município; (iv) apurar se o servidor faz jus a diferenças de adicional de periculosidade; (v) definir se a alegada supressão do intervalo intrajornada gera indenização fundada na legislação trabalhista; (vi) verificar se a autorização para dirigir veículos municipais comprova acúmulo ou desvio funcional e autoriza adicional de 30%; (vii) examinar a legalidade do desconto de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) atribuído a faltas; (viii) decidir se o servidor estatutário tem direito ao custeio do transporte coletivo intermunicipal apesar da restrição expressa da legislação municipal; e (ix) estabelecer os ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos dois recursos.RAZÕES DE DECIDIR(4) O vínculo é estatutário, regido pela Constituição e pela legislação municipal, sem incidência da CLT. O artigo 39, § 3º, da Constituição não altera a natureza jurídico-administrativa da relação nem autoriza vantagens sem lei específica, à luz dos artigos 37, caput e X, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição. (5) O salário mínimo incide sobre a remuneração global, não sobre o vencimento básico, conforme a Súmula Vinculante nº 16 do STF. O edital de 2014 não institui indexação permanente, vedada pelo Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO,NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.