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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800352-11.2026.8.20.5100 Polo ativo MARIA LEONIDAS SOARES Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA, APOSENTADA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM ZONA RURAL. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade das cobranças relativas às tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso 1” e “Parcial Cesta B. Expresso 1”, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/3/2021 e em dobro quanto aos posteriores, respeitada a prescrição quinquenal, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. A recorrente limita sua insurgência ao indeferimento da reparação extrapatrimonial e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias cuja contratação não foi comprovada, incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o reconhecimento do direito à indenização por danos morais afasta a sucumbência recíproca, ainda que o valor arbitrado seja inferior ao montante postulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação das tarifas bancárias tornou definitiva a ilicitude da conduta da instituição financeira, questão não mais submetida ao reexame na instância recursal, restringindo-se a controvérsia à existência de dano moral e aos ônus sucumbenciais. 4. Descontos realizados diretamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário comprometem verba de natureza alimentar e, quando efetuados sem respaldo contratual válido, extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do consumidor. 5. A condição pessoal da autora — idosa, analfabeta, aposentada, de baixa renda e residente em zona rural — evidencia acentuada hipervulnerabilidade na relação de consumo, circunstância que potencializa os efeitos lesivos da cobrança indevida e deve ser considerada na aferição do dano moral. 6. A redução indevida da única fonte de subsistência da consumidora gera insegurança, aflição e privação patrimonial injustificada, impondo-lhe a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar cobrança cuja legitimidade a instituição financeira não comprovou, configurando dano moral indenizável. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 2.500,00. 8. O reconhecimento do direito à indenização por danos morais afasta a sucumbência recíproca, pois a fixação da compensação em valor inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência parcial do autor, conforme orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Reformada a sentença para acolher integralmente a pretensão indenizatória, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, mantidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 1-. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos decorrentes de tarifa bancária sem contratação comprovada, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral quando comprometem verba alimentar e atingem consumidor em condição de hipervulnerabilidade. 2. A aferição do dano moral deve considerar as circunstâncias concretas da vítima, especialmente quando idosa, analfabeta, pessoa com deficiência, aposentada e de baixa renda. 3. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEONIDAS SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças decorrentes de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” e “TARIFA BANCARIA PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1”, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/3/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/3/2021, respeitada a prescrição quinquenal, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo, ainda, a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, a apelante esclarece que a insurgência possui caráter parcial, limitando-se ao capítulo da sentença que rejeitou o pedido de compensação por danos morais e, por consequência, reconheceu a sucumbência recíproca. Afirma que a própria sentença reconheceu o núcleo central da demanda ao concluir que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do serviço bancário que deu origem aos descontos realizados em sua conta, circunstância que, por si só, evidencia a ilicitude da conduta do banco. Defende que, uma vez reconhecida a inexistência de contratação e a indevida subtração de valores de sua conta bancária, a responsabilização da instituição financeira deve ser integral, abrangendo também a reparação pelos danos morais suportados. Sustenta que os descontos incidiram diretamente sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Ressalta que é pessoa idosa, viúva, aposentada, residente em zona rural, analfabeta e de baixa renda, percebendo apenas um salário mínimo, circunstâncias que evidenciam sua condição de hipervulnerabilidade e potencializam os efeitos lesivos da conduta da instituição financeira. Argumenta que a redução indevida de sua renda mensal ocasionou aflição, insegurança financeira, angústia e abalo à sua dignidade, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao qualificar a situação como mero aborrecimento, pois a retirada reiterada de valores de benefício previdenciário sem respaldo contratual válido configura violação a direitos da personalidade e compromete diretamente a subsistência da consumidora. Defende que o dano moral, na hipótese, decorre não apenas da cobrança indevida, mas da própria violação à dignidade da pessoa humana e da privação parcial de verba alimentar destinada ao sustento da apelante. Prossegue sustentando que a aferição do dano moral deve considerar as circunstâncias concretas da vítima e a intensidade da lesão experimentada, ressaltando que a condição de idosa, residente em localidade rural e beneficiária de aposentadoria impõe especial proteção nas relações de consumo. Aduz que a instituição financeira, ao efetuar descontos sem comprovação de contratação válida, descumpriu os deveres de boa-fé, transparência e informação, agravando a vulnerabilidade da consumidora. Defende que a jurisprudência pátria reconhece que descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários ou verbas de natureza alimentar, sobretudo quando ausente contratação válida, ensejam reparação por danos morais, por configurarem lesão que extrapola o mero inadimplemento contratual ou simples transtorno cotidiano. Argumenta, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização possui dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela consumidora e exercer função pedagógica, de modo a desestimular a repetição da conduta ilícita pela instituição financeira. Sustenta que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter preventivo da condenação, requerendo a fixação da indenização em valor compatível com tais parâmetros. Por fim, afirma que, sendo acolhido o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, deve ser afastado o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, diante da procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e redefinindo a sucumbência. Sem contrarrazões. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara restringe-se a verificar se a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, decorrentes de tarifa bancária cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira, é apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” e “TARIFA BANCARIA PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1”, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/3/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/3/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Entretanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, reconhecendo, ainda, a sucumbência recíproca. No ponto impugnado, assiste razão à apelante. Inicialmente, cumpre destacar que a ilicitude da conduta da instituição financeira não mais constitui objeto de controvérsia nesta fase recursal. A própria sentença reconheceu que o banco não logrou comprovar a contratação válida do pacote de serviços bancários responsável pelos descontos realizados na conta da autora, circunstância que conduziu à declaração de inexigibilidade da cobrança e à condenação da instituição financeira à restituição dos valores debitados indevidamente. Assim, permanece controvertida apenas a existência ou não de dano moral indenizável decorrente desses descontos. Na hipótese, os descontos incidiram diretamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora, verba de inequívoca natureza alimentar. Além disso, os autos revelam que a demandante é pessoa idosa, analfabeta, aposentada, de baixa renda e residente em zona rural circunstâncias que evidenciam sua acentuada condição de vulnerabilidade perante a instituição financeira. A retirada indevida de valores provenientes da única fonte de subsistência da consumidora extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. A indevida diminuição da renda destinada ao custeio das necessidades básicas do consumidor gera natural sensação de insegurança, aflição e impotência, impondo-lhe o ônus de buscar tutela jurisdicional para cessar cobrança cuja legitimidade sequer foi demonstrada pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade da lesão produzida pela conduta ilícita. A jurisprudência deste Colegiado consolidou entendimento segundo o qual descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ou sobre verbas de natureza alimentar, quando desacompanhados de comprovação da contratação, possuem aptidão para ensejar compensação por danos morais, justamente porque atingem diretamente patrimônio destinado à subsistência do consumidor, agravando a vulnerabilidade da vítima. No caso concreto, não se está diante de simples equívoco administrativo sem maiores repercussões. Ao contrário, restou reconhecido que a instituição financeira promoveu descontos sem apresentar qualquer elemento apto a demonstrar a contratação válida da tarifa bancária objeto da demanda, transferindo à consumidora os ônus decorrentes de falha exclusivamente imputável ao fornecedor do serviço. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. À vista dessas circunstâncias, entendo que a fixação da indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se suficiente e adequada para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, ao mesmo tempo em que atende ao caráter preventivo da responsabilidade civil, mantendo-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Por fim, merece reforma a sentença também quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. O Juízo de origem reconheceu sucumbência recíproca porque a autora não obteve integral acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Todavia, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de indenização em valor inferior ao postulado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326, segundo a qual: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Na hipótese, a autora formulou na exordial pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, obtendo êxito, nesta instância, no reconhecimento do direito à reparação, embora arbitrada em R$ 2.500,00. Tal circunstância não autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Por fim, determino que os consectários legais devem observar os seguintes critérios: (a) no período compreendido até 29/08/2024, incida exclusivamente a Taxa SELIC, de forma integral, abrangendo, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, vedada sua decomposição, bem como a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou taxa de juros; (b) a partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito passe a observar, separadamente: (i) a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e (ii) os juros moratórios correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, apurada mediante a subtração da variação acumulada do IPCA da Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de referência, observado o piso legal de 0% (zero por cento), nos termos da legislação superveniente. Em consequência, afasto o reconhecimento da sucumbência recíproca, redistribuindo integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, que arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os critérios de fixação estabelecidos na sentença, observada a Súmula 326 do STJ. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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