2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de São Tomé
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800352-11.2024.8.20.5155
AUTOR: MARIA MARIZETE FELIPE
ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO (RN005115)
REU: Banco Mercantil do Brasil SA
ADVOGADO(A) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RS98285A), EUGENIO COSTA FERREIRA
DE MELO (MG103082)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais
ajuizada por Maria Marizete Felipe em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando a
realização de contratos de empréstimo consignado fraudulentos, com descontos indevidos em
seu benefício previdenciário, sem seu conhecimento ou consentimento. Requereu a
declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e
indenização por danos morais.
O Banco Bradesco, na alegada condição de cessionário do contrato n.o 015633069, ingressou
espontaneamente nos autos e suscitou as seguintes preliminares: (a) exclusão do Banco
Mercantil do Brasil S.A. do polo passivo, por ilegitimidade passiva em razão da cessão de
crédito; (b) ausência de pretensão resistida/interesse de agir; (c) prescrição quinquenal; e (d)
impugnação à gratuidade da justiça.
O Banco Mercantil do Brasil S.A. contestou o mérito e, posteriormente, requereu sua própria
exclusão do polo passivo (petição id 169290991), com o mesmo fundamento da cessão de
crédito.
A parte autora apresentou réplica (id 135720953), na qual, quanto ao ingresso do Bradesco,
formulou pedido principal de declaração de sua ilegitimidade passiva e exclusão de seus atos
dos autos; e, subsidiariamente, requereu que, caso não reconhecida a ilegitimidade, ambas as
instituições sejam mantidas no polo passivo com responsabilidade solidária, na qualidade de
fornecedoras de serviços, nos termos do CDC.
Houve determinação de perícia e nomeação de perita grafotécnica, que aceitou o encargo e
apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à análise
de 4 contratos (id 167617548).
O Banco Mercantil do Brasil S.A. impugnou o valor proposto, requerendo sua redução com
base na tabela da Resolução CNJ n.o 232 (id 169043876).
Os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
I - Das preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco
1.1 - Da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. / exclusão do polo
passivo
O Banco Bradesco S.A. postulou, na contestação (id 134451155), a exclusão do Banco
Mercantil do Brasil S.A. do polo passivo, ao argumento de que seria o atual detentor do crédito,
em virtude de cessão do contrato n.o 015633069. O próprio Banco Mercantil do Brasil S.A.
renovou o pedido na petição de id 169290991, requerendo sua exclusão com fundamento no
art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica travada entre as partes é, incontestavelmente, de consumo, incidindo o
microssistema protetivo da Lei n.o 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Nos termos
do art. 7.o, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas consumeristas. O art. 14 do
mesmo diploma legal impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
independentemente da existência de culpa. Ademais, o art. 25, § 1.o, do CDC é expresso ao
determinar que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem
solidariamente.
Nesse contexto, a cessão de crédito realizada entre instituições financeiras é negócio jurídico
que se opera no âmbito da cadeia de fornecimento, sem qualquer repercussão limitadora sobre
os direitos do consumidor. A cessão não tem o condão de romper ou transferir a
responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor
prejudicado. O Banco Mercantil do Brasil S.A. foi o originador dos contratos impugnados -
consoante se extrai dos próprios contratos juntados com as contestações (ids 134201880,
134201882, 134201883, 134201886 e 134451161) - e, portanto, integra a cadeia de
fornecimento que deu origem ao alegado dano sofrido pela autora. A circunstância de o crédito
ter sido posteriormente cedido ao Bradesco não elide a legitimidade passiva do cedente, que
permanece responsável pelas eventuais falhas na prestação do serviço original.
Acrescente-se que os documentos juntados pelo Bradesco na petição de id 185416320 - que
correspondem aos contratos originários firmados com o Banco Mercantil do Brasil S.A. -
reforçam que ambas as instituições figuram como partes ativas da cadeia contratual objeto da
lide, sendo solidariamente responsáveis perante a consumidora.
Por fim, registre-se que a própria autora, na réplica (id 135720953), manifestou-se
expressamente sobre a questão, requerendo, de forma subsidiária, que ambas as instituições
sejam mantidas no polo passivo com responsabilidade solidária - o que afasta qualquer óbice
ao prosseguimento da lide em face de ambas.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. e o
pedido de sua exclusão do polo passivo, mantendo-se ambas as instituições financeiras na
lide.
1.2 - Da ausência de pretensão resistida/interesse de agir
O Banco Bradesco arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria
buscado solução administrativa prévia. A preliminar, entretanto, não prospera.
O interesse de agir está presente quando a tutela jurisdicional for necessária e útil para a
satisfação do direito. No caso concreto, a autora narra descontos realizados em seu benefício
previdenciário sem sua autorização, decorrentes de contratos que alega não ter celebrado - e o
próprio teor das contestações apresentadas é suficiente para evidenciar a resistência dos réus
à pretensão autoral, que expressamente sustentam a regularidade dos contratos e a
improcedência dos pedidos.
Não há, pois, qualquer lacuna na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional.
Ademais, a jurisprudência pacífica dispensa a prévia tentativa de solução extrajudicial como
condição de admissibilidade da ação, especialmente em se tratando de consumidor
hipossuficiente que alega fraude na contratação.
Logo, rejeito a preliminar.
1.3 - Da prescrição quinquenal
O Bradesco argui prescrição, afirmando que o contrato n.o 015633069 foi celebrado em
20/12/2019 e a ação somente foi ajuizada em junho de 2024, havendo transcorrido mais de
cinco anos.
Muito embora se trate de matéria de mérito, de logo afasto a prejudicial.
A autora sustenta desconhecer os contratos e não ter autorizado os descontos. Conforme
entendimento consolidado, nas ações que versam sobre descontos indevidos de natureza
continuada e sucessiva no benefício previdenciário, o prazo prescricional não flui integralmente
a partir da data de celebração do contrato original, mas se renova a cada ato lesivo (mês a
mês), dada a natureza de trato sucessivo dos descontos. Nessa perspectiva, ainda que o
contrato tenha sido celebrado em dezembro de 2019, os descontos mensais subsequentes
constituem atos lesivos autônomos e reiterados, de modo que a pretensão relativa às parcelas
não atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (junho de 2024) permanece
hígida.
1.4 - Da impugnação à gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi apreciada e deferida por decisão anterior (id 123788457).
A autora é agricultora que percebe benefício previdenciário de um salário-mínimo e a mera
impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que desconstituam a
afirmação de hipossuficiência, não é suficiente para a revisão do benefício concedido,
conforme o art. 99, § 2.o, do CPC.
Por tais razões, a impugnação não pode ser acolhida.
II - Dos honorários periciais
A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), justificando o montante na análise de quatro contratos físicos (n.os 015633069,
016714650, 016098705 e 015788177), conforme proposta de id 167617548. O Banco
Mercantil do Brasil S.A. impugnou o valor por considerá-lo desproporcional, requerendo sua
redução de acordo com a tabela da Resolução CNJ n.o 232 (id 169043876).
O arbitramento dos honorários periciais deve guardar proporcionalidade com a complexidade
técnica da prova, a quantidade de documentos a ser examinada e os parâmetros praticados na
Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que serve de
referência para as perícias grafotécnicas realizadas no âmbito desta Comarca. Considerando
que a perícia recai sobre quatro contratos físicos, o que representa trabalho técnico de
complexidade moderada, e tendo em vista os valores usualmente praticados para esse tipo de
exame pericial neste Tribunal, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se
ligeiramente acima dos parâmetros do TJRN para a hipótese concreta, sendo adequada a sua
redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que remunera adequadamente o serviço
pericial sem onerar excessivamente as partes.
Ante a todo o exposto:
1. REJEITO as preliminares suscitadas pelo Bradesco em sua contestação (id 134451155), a
saber: (a) ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A.; (b) ausência de pretensão
resistida/interesse de agir; (c) prescrição quinquenal; e (d) impugnação à gratuidade da justiça,
pelos fundamentos acima expostos;
2. INDEFIRO o pedido de exclusão do Banco Mercantil do Brasil S.A. do polo passivo
formulado na petição de id 169290991, mantendo ambas as instituições financeiras no polo
passivo da demanda, porquanto responsáveis solidariamente na cadeia de consumo, nos
termos dos arts. 7.o, parágrafo único, 14 e 25, § 1.o, do CDC;
3. DETERMINO A INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S/A no polo passivo;
4. FIXO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 465, § 3.o,
c/c art. 95 do CPC;
5. INTIME-SE a perita para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pericial pelo
valor ora arbitrado, ou se deseja renunciar à nomeação;
6. Confirmado o aceite, INTIMEM-SE os réus Banco Mercantil do Brasil S.A. e Bradesco para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial dos honorários periciais, em
partes iguais (R$ 1.000,00 cada), nos termos do art. 95, caput e § 1.o, do CPC, sob pena de
aplicação das medidas cabíveis.
7. Com o recolhimento dos honorários, intime-se a senhora perita para providenciar a
realização do exame, apresentando laudo conclusivo no prazo de 20 dias, sobre o qual devem
as partes ser intimadas para manifestação em 10 dias.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 15 de agosto de 2026.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de São Tomé
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800352-11.2024.8.20.5155
AUTOR: MARIA MARIZETE FELIPE
ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO (RN005115)
REU: Banco Mercantil do Brasil SA
ADVOGADO(A) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RS98285A), EUGENIO COSTA FERREIRA
DE MELO (MG103082)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais
ajuizada por Maria Marizete Felipe em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando a
realização de contratos de empréstimo consignado fraudulentos, com descontos indevidos em
seu benefício previdenciário, sem seu conhecimento ou consentimento. Requereu a
declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e
indenização por danos morais.
O Banco Bradesco, na alegada condição de cessionário do contrato n.o 015633069, ingressou
espontaneamente nos autos e suscitou as seguintes preliminares: (a) exclusão do Banco
Mercantil do Brasil S.A. do polo passivo, por ilegitimidade passiva em razão da cessão de
crédito; (b) ausência de pretensão resistida/interesse de agir; (c) prescrição quinquenal; e (d)
impugnação à gratuidade da justiça.
O Banco Mercantil do Brasil S.A. contestou o mérito e, posteriormente, requereu sua própria
exclusão do polo passivo (petição id 169290991), com o mesmo fundamento da cessão de
crédito.
A parte autora apresentou réplica (id 135720953), na qual, quanto ao ingresso do Bradesco,
formulou pedido principal de declaração de sua ilegitimidade passiva e exclusão de seus atos
dos autos; e, subsidiariamente, requereu que, caso não reconhecida a ilegitimidade, ambas as
instituições sejam mantidas no polo passivo com responsabilidade solidária, na qualidade de
fornecedoras de serviços, nos termos do CDC.
Houve determinação de perícia e nomeação de perita grafotécnica, que aceitou o encargo e
apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à análise
de 4 contratos (id 167617548).
O Banco Mercantil do Brasil S.A. impugnou o valor proposto, requerendo sua redução com
base na tabela da Resolução CNJ n.o 232 (id 169043876).
Os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
I - Das preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco
1.1 - Da ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. / exclusão do polo
passivo
O Banco Bradesco S.A. postulou, na contestação (id 134451155), a exclusão do Banco
Mercantil do Brasil S.A. do polo passivo, ao argumento de que seria o atual detentor do crédito,
em virtude de cessão do contrato n.o 015633069. O próprio Banco Mercantil do Brasil S.A.
renovou o pedido na petição de id 169290991, requerendo sua exclusão com fundamento no
art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica travada entre as partes é, incontestavelmente, de consumo, incidindo o
microssistema protetivo da Lei n.o 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Nos termos
do art. 7.o, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas consumeristas. O art. 14 do
mesmo diploma legal impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
independentemente da existência de culpa. Ademais, o art. 25, § 1.o, do CDC é expresso ao
determinar que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem
solidariamente.
Nesse contexto, a cessão de crédito realizada entre instituições financeiras é negócio jurídico
que se opera no âmbito da cadeia de fornecimento, sem qualquer repercussão limitadora sobre
os direitos do consumidor. A cessão não tem o condão de romper ou transferir a
responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor
prejudicado. O Banco Mercantil do Brasil S.A. foi o originador dos contratos impugnados -
consoante se extrai dos próprios contratos juntados com as contestações (ids 134201880,
134201882, 134201883, 134201886 e 134451161) - e, portanto, integra a cadeia de
fornecimento que deu origem ao alegado dano sofrido pela autora. A circunstância de o crédito
ter sido posteriormente cedido ao Bradesco não elide a legitimidade passiva do cedente, que
permanece responsável pelas eventuais falhas na prestação do serviço original.
Acrescente-se que os documentos juntados pelo Bradesco na petição de id 185416320 - que
correspondem aos contratos originários firmados com o Banco Mercantil do Brasil S.A. -
reforçam que ambas as instituições figuram como partes ativas da cadeia contratual objeto da
lide, sendo solidariamente responsáveis perante a consumidora.
Por fim, registre-se que a própria autora, na réplica (id 135720953), manifestou-se
expressamente sobre a questão, requerendo, de forma subsidiária, que ambas as instituições
sejam mantidas no polo passivo com responsabilidade solidária - o que afasta qualquer óbice
ao prosseguimento da lide em face de ambas.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A. e o
pedido de sua exclusão do polo passivo, mantendo-se ambas as instituições financeiras na
lide.
1.2 - Da ausência de pretensão resistida/interesse de agir
O Banco Bradesco arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria
buscado solução administrativa prévia. A preliminar, entretanto, não prospera.
O interesse de agir está presente quando a tutela jurisdicional for necessária e útil para a
satisfação do direito. No caso concreto, a autora narra descontos realizados em seu benefício
previdenciário sem sua autorização, decorrentes de contratos que alega não ter celebrado - e o
próprio teor das contestações apresentadas é suficiente para evidenciar a resistência dos réus
à pretensão autoral, que expressamente sustentam a regularidade dos contratos e a
improcedência dos pedidos.
Não há, pois, qualquer lacuna na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional.
Ademais, a jurisprudência pacífica dispensa a prévia tentativa de solução extrajudicial como
condição de admissibilidade da ação, especialmente em se tratando de consumidor
hipossuficiente que alega fraude na contratação.
Logo, rejeito a preliminar.
1.3 - Da prescrição quinquenal
O Bradesco argui prescrição, afirmando que o contrato n.o 015633069 foi celebrado em
20/12/2019 e a ação somente foi ajuizada em junho de 2024, havendo transcorrido mais de
cinco anos.
Muito embora se trate de matéria de mérito, de logo afasto a prejudicial.
A autora sustenta desconhecer os contratos e não ter autorizado os descontos. Conforme
entendimento consolidado, nas ações que versam sobre descontos indevidos de natureza
continuada e sucessiva no benefício previdenciário, o prazo prescricional não flui integralmente
a partir da data de celebração do contrato original, mas se renova a cada ato lesivo (mês a
mês), dada a natureza de trato sucessivo dos descontos. Nessa perspectiva, ainda que o
contrato tenha sido celebrado em dezembro de 2019, os descontos mensais subsequentes
constituem atos lesivos autônomos e reiterados, de modo que a pretensão relativa às parcelas
não atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (junho de 2024) permanece
hígida.
1.4 - Da impugnação à gratuidade da justiça
A gratuidade da justiça foi apreciada e deferida por decisão anterior (id 123788457).
A autora é agricultora que percebe benefício previdenciário de um salário-mínimo e a mera
impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que desconstituam a
afirmação de hipossuficiência, não é suficiente para a revisão do benefício concedido,
conforme o art. 99, § 2.o, do CPC.
Por tais razões, a impugnação não pode ser acolhida.
II - Dos honorários periciais
A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), justificando o montante na análise de quatro contratos físicos (n.os 015633069,
016714650, 016098705 e 015788177), conforme proposta de id 167617548. O Banco
Mercantil do Brasil S.A. impugnou o valor por considerá-lo desproporcional, requerendo sua
redução de acordo com a tabela da Resolução CNJ n.o 232 (id 169043876).
O arbitramento dos honorários periciais deve guardar proporcionalidade com a complexidade
técnica da prova, a quantidade de documentos a ser examinada e os parâmetros praticados na
Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que serve de
referência para as perícias grafotécnicas realizadas no âmbito desta Comarca. Considerando
que a perícia recai sobre quatro contratos físicos, o que representa trabalho técnico de
complexidade moderada, e tendo em vista os valores usualmente praticados para esse tipo de
exame pericial neste Tribunal, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se
ligeiramente acima dos parâmetros do TJRN para a hipótese concreta, sendo adequada a sua
redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que remunera adequadamente o serviço
pericial sem onerar excessivamente as partes.
Ante a todo o exposto:
1. REJEITO as preliminares suscitadas pelo Bradesco em sua contestação (id 134451155), a
saber: (a) ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A.; (b) ausência de pretensão
resistida/interesse de agir; (c) prescrição quinquenal; e (d) impugnação à gratuidade da justiça,
pelos fundamentos acima expostos;
2. INDEFIRO o pedido de exclusão do Banco Mercantil do Brasil S.A. do polo passivo
formulado na petição de id 169290991, mantendo ambas as instituições financeiras no polo
passivo da demanda, porquanto responsáveis solidariamente na cadeia de consumo, nos
termos dos arts. 7.o, parágrafo único, 14 e 25, § 1.o, do CDC;
3. DETERMINO A INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S/A no polo passivo;
4. FIXO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 465, § 3.o,
c/c art. 95 do CPC;
5. INTIME-SE a perita para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pericial pelo
valor ora arbitrado, ou se deseja renunciar à nomeação;
6. Confirmado o aceite, INTIMEM-SE os réus Banco Mercantil do Brasil S.A. e Bradesco para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial dos honorários periciais, em
partes iguais (R$ 1.000,00 cada), nos termos do art. 95, caput e § 1.o, do CPC, sob pena de
aplicação das medidas cabíveis.
7. Com o recolhimento dos honorários, intime-se a senhora perita para providenciar a
realização do exame, apresentando laudo conclusivo no prazo de 20 dias, sobre o qual devem
as partes ser intimadas para manifestação em 10 dias.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
São Tomé/RN, 15 de agosto de 2026.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)