Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800351-59.2021.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: GILVANDA ARAUJO REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gilvanda Araujo em face de Banco GM S.A. para a cobrança de R$ 2.031,48 (ID 102717621). O executado realizou depósito voluntário de R$ 5.414,48 (ID 104464943) e pleiteou a restituição da quantia excedente de R$ 3.383,00 (ID 104464942). Intimada (ID 163040881), a exequente não opôs objeção à devolução do saldo excedente e forneceu os dados bancários de seu patrono para o levantamento do valor exequendo (ID 163330569). O executado também informou seus dados bancários (ID 163399626). É o relatório. O cumprimento de sentença comporta extinção em razão do integral pagamento da obrigação estipulada no título executivo judicial. Verifica-se que o valor total devido, de R$ 2.031,48 (ID 102717622), foi totalmente satisfeito pelo depósito judicial espontâneo realizado pelo executado no montante de R$ 5.414,48 (ID 104464943), caracterizando a hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, imperiosa a restituição do saldo excedente de R$ 3.383,00 à instituição financeira executada, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), promovendo-se as transferências diretas das quantias devidas com amparo no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (ID 102717621, ID 104464943 e ID 163040881). Determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) expeça-se alvará eletrônico ou proceda-se à transferência bancária direta do valor exequendo de R$ 2.031,48 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do patrono da exequente, Marcel Vasconcelos Lima (OAB/PB nº 14.760), observando-se estritamente os dados bancários fornecidos na petição de ID 163330569; b) expeça-se alvará eletrônico ou proceda-se à transferência bancária direta do saldo excedente depositado a maior, no montante de R$ 3.383,00 (três mil, trezentos e oitenta e três reais), acrescido dos respectivos rendimentos legais, em favor do executado Banco GM S.A. (CNPJ nº 59.274.605/0001-13), conforme os dados bancários informados na petição de ID 163399626; c) certifique-se o integral cumprimento destas determinações e a inexistência de pendências relativas a custas processuais processadas. Custas satisfeitas pelo depósito voluntário efetuado nos autos. Sem honorários advocatícios adicionais por se tratar de fase de cumprimento de sentença quitada voluntariamente no tocante ao montante exequendo apurado. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado e cumpridas integralmente as ordens de pagamento acima expedidas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800351-59.2021.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: GILVANDA ARAUJO REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gilvanda Araujo em face de Banco GM S.A. para a cobrança de R$ 2.031,48 (ID 102717621). O executado realizou depósito voluntário de R$ 5.414,48 (ID 104464943) e pleiteou a restituição da quantia excedente de R$ 3.383,00 (ID 104464942). Intimada (ID 163040881), a exequente não opôs objeção à devolução do saldo excedente e forneceu os dados bancários de seu patrono para o levantamento do valor exequendo (ID 163330569). O executado também informou seus dados bancários (ID 163399626). É o relatório. O cumprimento de sentença comporta extinção em razão do integral pagamento da obrigação estipulada no título executivo judicial. Verifica-se que o valor total devido, de R$ 2.031,48 (ID 102717622), foi totalmente satisfeito pelo depósito judicial espontâneo realizado pelo executado no montante de R$ 5.414,48 (ID 104464943), caracterizando a hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, imperiosa a restituição do saldo excedente de R$ 3.383,00 à instituição financeira executada, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), promovendo-se as transferências diretas das quantias devidas com amparo no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (ID 102717621, ID 104464943 e ID 163040881). Determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) expeça-se alvará eletrônico ou proceda-se à transferência bancária direta do valor exequendo de R$ 2.031,48 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do patrono da exequente, Marcel Vasconcelos Lima (OAB/PB nº 14.760), observando-se estritamente os dados bancários fornecidos na petição de ID 163330569; b) expeça-se alvará eletrônico ou proceda-se à transferência bancária direta do saldo excedente depositado a maior, no montante de R$ 3.383,00 (três mil, trezentos e oitenta e três reais), acrescido dos respectivos rendimentos legais, em favor do executado Banco GM S.A. (CNPJ nº 59.274.605/0001-13), conforme os dados bancários informados na petição de ID 163399626; c) certifique-se o integral cumprimento destas determinações e a inexistência de pendências relativas a custas processuais processadas. Custas satisfeitas pelo depósito voluntário efetuado nos autos. Sem honorários advocatícios adicionais por se tratar de fase de cumprimento de sentença quitada voluntariamente no tocante ao montante exequendo apurado. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado e cumpridas integralmente as ordens de pagamento acima expedidas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito