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0800351-58.2024.8.12.0043

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária nº 0800351-58.2024.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Município de São Gabriel do Oeste Proc. Município: Larissa Maracio Costa (OAB: 24058/MS) Apelada: Suely Aparecida da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 E MODULAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF. MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de medicamentos à autora, alegando nulidade da sentença, ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos para fornecimento de medicamentos e necessidade de observância do PMVG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade passiva diante da modulação do Tema 1.234 do STF; (iii) determinar se é devido o fornecimento dos medicamentos incorporados ao SUS; (iv) verificar se os medicamentos não incorporados atendem aos requisitos do Tema 6 do STF; e (v) definir se eventual bloqueio de verbas públicas deve observar o PMVG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença contém fundamentação suficiente, sendo eventual deficiência matéria de mérito, e não causa de nulidade. 4. As ações ajuizadas antes de 11/10/2024 permanecem submetidas ao regime de responsabilidade solidária do Tema 793 do STF, não incidindo as regras de direcionamento previstas no Tema 1.234. 5. Os medicamentos incorporados ao SUS devem ser fornecidos quando comprovadas a necessidade clínica e a compatibilidade com a política pública vigente, não se exigindo os requisitos aplicáveis aos medicamentos não incorporados. 6. A ausência de cadastramento em PCDT, por si só, não afasta o direito ao fornecimento de medicamento incorporado quando a indicação clínica e o parecer técnico lhe são favoráveis. 7. As alterações normativas supervenientes relativas às insulinas análogas devem ser consideradas nas obrigações de trato continuado. 8. O fornecimento de medicamentos não incorporados exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, não supridos pela mera prescrição médica. 9. O bloqueio ou sequestro de verbas públicas para aquisição de medicamentos deve observar o teto do PMVG, conforme o Tema 1.234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta que permite compreender as razões da decisão não configura nulidade da sentença. 2. As ações ajuizadas antes da modulação do Tema 1.234 permanecem submetidas ao regime de responsabilidade solidária previsto no Tema 793 do STF. 3. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 do STF. 4. O PMVG constitui limite obrigatório para o bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinado à aquisição judicial de medicamentos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 927, III, 1.007, § 1º, e 1.013, § 3º, I; Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793; STF, RE nº 566.471, Tema 6; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante nº 60. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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