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0800351-45.2026.8.15.0321

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nº 0800351-45.2026.8.15.0321 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE AZEVEDO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes da causa. Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo/recreio escolar de vinte minutos diários, com o acréscimo de 50%, reflexos legais e averbação nos assentamentos funcionais, sob a alegação de que o tempo respectivo constituía período à disposição da Administração Pública, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 (ID 154361302). Citado, o ente municipal apresentou contestação (ID 158138819), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e fracionamento indevido de demandas configurador de litigância predatória, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, sustentou o pleno cumprimento da jornada legal, a existência de local apropriado para repouso dos docentes, a condição da autora como servidora readaptada com atuação em sala de leitura, a ausência de amparo orçamentário e a inaplicabilidade da ADPF nº 1058 ao regime estatutário municipal. A promovente ofertou impugnação à contestação (ID 158741790), rechaçando as preliminares e ratificando os termos exordiais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 160493655), a demandante pugnou pela realização de inspeção judicial na escola (ID 162081750), ao passo que a edilidade ré manifestou-se contrária à dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito e trazendo aos autos precedentes proferidos nesta comarca (IDs 160486323 e 164354170), sobre os quais a postulante se manifestou (ID 165858324). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela edilidade não comporta acolhimento. A petição inicial atende perfeitamente aos pressupostos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que descreveu os fatos, especificou a causa de pedir vinculada ao vínculo funcional e formulou pedidos certos e determinados (ID 154361302). A averiguação sobre o efetivo cumprimento ou sobre a existência de supressão do intervalo não contamina a higidez formal da peça inaugural, porquanto se trata de matéria afeita ao próprio mérito da controvérsia. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a prefacial de fracionamento indevido de ações e de litigância predatória com pedido de multa por má-fé. A cumulação de pedidos na mesma petição é faculdade atribuída ao autor pelo art. 327 do Código de Processo Civil. A distribuição de demandas autônomas para a cobrança de títulos e verbas estatutárias distintas decorrentes da relação funcional traduz exercício regular do direito de ação garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, não se divisa dolo processual ou deslealdade que autorize a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do estatuto processual civil. Rejeitam-se, pois, as matérias preliminares deduzidas na peça defensiva. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para esclarecer os fatos em litígio, de modo que não há necessidade de dilação probatória. Com efeito, os documentos carreados aos autos, notadamente a ficha funcional (ID 154361305), as fichas financeiras anuais (ID 154361306), o livro de registro de ponto (ID 158138822), as informações da Secretaria Municipal de Educação (ID 158138823) e o Estatuto do Magistério Municipal (Lei Complementar Municipal nº 423/2008, ID 154361307), fornecem todos os elementos necessários ao equacionamento da lide. Nesse contexto, indefere-se o pleito de inspeção judicial postulado pela autora (ID 162081750), pois, na qualidade de destinatário da prova, compete ao magistrado indeferir providências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A constatação in loco da estrutura física escolar ou do fluxo de pessoas não possui o condão de afastar os balizamentos jurídicos do regime estatutário ao qual a promovente se encontra vinculada. 2.3. MÉRITO No mérito, a pretensão exordial é improcedente. A parte autora pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais. Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. No âmbito do Município de São José do Sabugi/PB, o regime de trabalho dos profissionais do magistério é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 423/2008 (ID 154361307). O art. 38 do referido diploma legal define que a jornada básica do professor é de vinte e cinco horas semanais, correspondentes a vinte horas-aula em regência de classe e cinco horas destinadas a outras atividades escolares (ID 154361307, pág. 14). Denota-se, assim, que a própria arquitetura remuneratória e funcional do magistério público municipal já engloba carga horária específica para cumprimento de afazeres extraclasse, inexistindo qualquer previsão legislativa local autorizando a remuneração autônoma do intervalo de recreio como labor extraordinário. Em se tratando de servidor submetido a vínculo estatutário, não se admite a criação ou extensão judicial de parcelas estipendiárias sem expresso e estrito suporte legislativo, sob pena de indevida usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário. A esse propósito, o entendimento firmado pela Segunda Turma Recursal de Natal/RN abordou de forma exaustiva a matéria: “RECURSO INOMINADO Nº 0801030-43.2025.8.20.5138 RECORRENTE: HUMBERTO HUDSON DE AZEVEDO VITAL ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cruzeta/RN, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. 7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico! 8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". 9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais. 10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 11- Com efeito, o art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 11/2004 dispõe que “a jornada de Trabalho do profissional do magistério deve ser de 30 (trinta) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) dessa jornada no caso dos professores no exercício da docência, será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares”. 12- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático. 13- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 14- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento: 1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação municipal período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; - Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 492 e 1.013; - Consolidação das Leis do Trabalho: art. 4º, §2º; - Lei Complementar Municipal nº 11/2004: art. 22. Precedentes: - Súmula Vinculante 37, STF. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos com os acréscimos do Relator. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 19 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator” Assim, ausente expressa disposição na legislação do Município de São José do Sabugi/PB que autorize o pagamento de horas suplementares em virtude de suposta supressão do intervalo intrajornada escolar, e diante da plena submissão ao princípio constitucional da legalidade, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares suscitadas pelo promovido na contestação; b) indefiro o pedido de dilação probatória e de inspeção judicial; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE AZEVEDO na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem verba honorária sucumbencial nesta primeira instância, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito

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