Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800351-31.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida por este juízo, alegando a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, apontando que determinada tese não foi objeto de análise por este juízo. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. O embargado se manifestou pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Atesto a tempestividade dos embargos. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – que ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – que ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – que ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – que ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia ou e) erro material – quando há um equívoco claro, evidente e de fácil verificação relacionado ao conteúdo da decisão, como um erro na transcrição de nomes, números, datas ou valores. Como se percebe, os embargos de declaração destinam-se a suprir vício integrativo do julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o decisum embargado declinou, claramente, as razões de decidir quanto ao ponto indicado como omisso e contraditório. Veja-se (id. 192697748): [...] Sem maiores arrodeios, entendo que a penhora deve ser desconstituída. Isso porque o contrato de financiamento imobiliário firmado pelo devedor no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, aliado às faturas de água e esgoto comprovam que o imóvel penhorado serve como residência do executado. Tal fato pode, inclusive, ser deduzido da declaração anual de imposto sobre a renda apresentada pelo executado à Receita Federal (id. 163070789), na qual, dentre uma série de bens e direitos, vislumbra-se apenas uma edificação em nome do devedor. Dito isso, o exequente limitou-se a rebater as alegações do executado de forma abstrata, deixando de juntar qualquer prova capaz de afastar a natureza de bem de família do imóvel penhorado. Aponto, nesse sentido, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o devedor provar logo de início que o imóvel penhorado é a residência de sua família, a responsabilidade de provar o contrário passa a ser do credor. Ou seja, cabe ao credor demonstrar que o imóvel não é um bem de família se quiser mantê-lo sob penhora: [...] Assim, sendo o conjunto probatório suficiente para tanto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora. Em consequência, revogo a decisão de id. 165499979 e determino o imediato levantamento da constrição. Intimem-se as partes para ciência, cabendo ao exequente requerer medida diversa apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Não há, pois, omissão a ser suprida. O ponto reputado omisso foi enfrentado na decisão embargada, conforme se extrai do trecho acima transcrito. Com efeito, o ato embargado se debruçou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da controvérsia. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Além disso, a contradição passível de ser corrigida por embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão, ocorrida entre as suas próprias proposições. A suposta contradição apontada pela parte embargante diz respeito ao próprio mérito do que foi decidido, devendo, pois, ser objeto de recurso apropriado. Os embargos de declaração não servem para a revisão do que restou decidido nem para a correção da justiça da decisão. Os argumentos da parte embargante demonstram, em verdade, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios, cujo manejo com nítido propósito de rediscutir o julgado não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à instância superior, por meio do recurso adequado. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, cumpram-se os expedientes já determinados. Ao exequente incumbe requerer medida diversa apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800351-31.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida por este juízo, alegando a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, apontando que determinada tese não foi objeto de análise por este juízo. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. O embargado se manifestou pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Atesto a tempestividade dos embargos. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – que ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – que ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – que ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – que ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia ou e) erro material – quando há um equívoco claro, evidente e de fácil verificação relacionado ao conteúdo da decisão, como um erro na transcrição de nomes, números, datas ou valores. Como se percebe, os embargos de declaração destinam-se a suprir vício integrativo do julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o decisum embargado declinou, claramente, as razões de decidir quanto ao ponto indicado como omisso e contraditório. Veja-se (id. 192697748): [...] Sem maiores arrodeios, entendo que a penhora deve ser desconstituída. Isso porque o contrato de financiamento imobiliário firmado pelo devedor no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, aliado às faturas de água e esgoto comprovam que o imóvel penhorado serve como residência do executado. Tal fato pode, inclusive, ser deduzido da declaração anual de imposto sobre a renda apresentada pelo executado à Receita Federal (id. 163070789), na qual, dentre uma série de bens e direitos, vislumbra-se apenas uma edificação em nome do devedor. Dito isso, o exequente limitou-se a rebater as alegações do executado de forma abstrata, deixando de juntar qualquer prova capaz de afastar a natureza de bem de família do imóvel penhorado. Aponto, nesse sentido, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o devedor provar logo de início que o imóvel penhorado é a residência de sua família, a responsabilidade de provar o contrário passa a ser do credor. Ou seja, cabe ao credor demonstrar que o imóvel não é um bem de família se quiser mantê-lo sob penhora: [...] Assim, sendo o conjunto probatório suficiente para tanto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora. Em consequência, revogo a decisão de id. 165499979 e determino o imediato levantamento da constrição. Intimem-se as partes para ciência, cabendo ao exequente requerer medida diversa apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Não há, pois, omissão a ser suprida. O ponto reputado omisso foi enfrentado na decisão embargada, conforme se extrai do trecho acima transcrito. Com efeito, o ato embargado se debruçou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da controvérsia. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Além disso, a contradição passível de ser corrigida por embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão, ocorrida entre as suas próprias proposições. A suposta contradição apontada pela parte embargante diz respeito ao próprio mérito do que foi decidido, devendo, pois, ser objeto de recurso apropriado. Os embargos de declaração não servem para a revisão do que restou decidido nem para a correção da justiça da decisão. Os argumentos da parte embargante demonstram, em verdade, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios, cujo manejo com nítido propósito de rediscutir o julgado não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à instância superior, por meio do recurso adequado. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, cumpram-se os expedientes já determinados. Ao exequente incumbe requerer medida diversa apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito