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0800351-31.2023.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800351-31.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida por este juízo, alegando a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, apontando que determinada tese não foi objeto de análise por este juízo. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. O embargado se manifestou pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Atesto a tempestividade dos embargos. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – que ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – que ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – que ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – que ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia ou e) erro material – quando há um equívoco claro, evidente e de fácil verificação relacionado ao conteúdo da decisão, como um erro na transcrição de nomes, números, datas ou valores. Como se percebe, os embargos de declaração destinam-se a suprir vício integrativo do julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o decisum embargado declinou, claramente, as razões de decidir quanto ao ponto indicado como omisso e contraditório. Veja-se (id. 192697748): [...] Sem maiores arrodeios, entendo que a penhora deve ser desconstituída. Isso porque o contrato de financiamento imobiliário firmado pelo devedor no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, aliado às faturas de água e esgoto comprovam que o imóvel penhorado serve como residência do executado. Tal fato pode, inclusive, ser deduzido da declaração anual de imposto sobre a renda apresentada pelo executado à Receita Federal (id. 163070789), na qual, dentre uma série de bens e direitos, vislumbra-se apenas uma edificação em nome do devedor. Dito isso, o exequente limitou-se a rebater as alegações do executado de forma abstrata, deixando de juntar qualquer prova capaz de afastar a natureza de bem de família do imóvel penhorado. Aponto, nesse sentido, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o devedor provar logo de início que o imóvel penhorado é a residência de sua família, a responsabilidade de provar o contrário passa a ser do credor. Ou seja, cabe ao credor demonstrar que o imóvel não é um bem de família se quiser mantê-lo sob penhora: [...] Assim, sendo o conjunto probatório suficiente para tanto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora. Em consequência, revogo a decisão de id. 165499979 e determino o imediato levantamento da constrição. Intimem-se as partes para ciência, cabendo ao exequente requerer medida diversa apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Não há, pois, omissão a ser suprida. O ponto reputado omisso foi enfrentado na decisão embargada, conforme se extrai do trecho acima transcrito. Com efeito, o ato embargado se debruçou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da controvérsia. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Além disso, a contradição passível de ser corrigida por embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão, ocorrida entre as suas próprias proposições. A suposta contradição apontada pela parte embargante diz respeito ao próprio mérito do que foi decidido, devendo, pois, ser objeto de recurso apropriado. Os embargos de declaração não servem para a revisão do que restou decidido nem para a correção da justiça da decisão. Os argumentos da parte embargante demonstram, em verdade, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios, cujo manejo com nítido propósito de rediscutir o julgado não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à instância superior, por meio do recurso adequado. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, cumpram-se os expedientes já determinados. Ao exequente incumbe requerer medida diversa apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800351-31.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida por este juízo, alegando a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial, apontando que determinada tese não foi objeto de análise por este juízo. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado. O embargado se manifestou pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Atesto a tempestividade dos embargos. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – que ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – que ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – que ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – que ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia ou e) erro material – quando há um equívoco claro, evidente e de fácil verificação relacionado ao conteúdo da decisão, como um erro na transcrição de nomes, números, datas ou valores. Como se percebe, os embargos de declaração destinam-se a suprir vício integrativo do julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que o decisum embargado declinou, claramente, as razões de decidir quanto ao ponto indicado como omisso e contraditório. Veja-se (id. 192697748): [...] Sem maiores arrodeios, entendo que a penhora deve ser desconstituída. Isso porque o contrato de financiamento imobiliário firmado pelo devedor no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, aliado às faturas de água e esgoto comprovam que o imóvel penhorado serve como residência do executado. Tal fato pode, inclusive, ser deduzido da declaração anual de imposto sobre a renda apresentada pelo executado à Receita Federal (id. 163070789), na qual, dentre uma série de bens e direitos, vislumbra-se apenas uma edificação em nome do devedor. Dito isso, o exequente limitou-se a rebater as alegações do executado de forma abstrata, deixando de juntar qualquer prova capaz de afastar a natureza de bem de família do imóvel penhorado. Aponto, nesse sentido, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o devedor provar logo de início que o imóvel penhorado é a residência de sua família, a responsabilidade de provar o contrário passa a ser do credor. Ou seja, cabe ao credor demonstrar que o imóvel não é um bem de família se quiser mantê-lo sob penhora: [...] Assim, sendo o conjunto probatório suficiente para tanto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora. Em consequência, revogo a decisão de id. 165499979 e determino o imediato levantamento da constrição. Intimem-se as partes para ciência, cabendo ao exequente requerer medida diversa apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Não há, pois, omissão a ser suprida. O ponto reputado omisso foi enfrentado na decisão embargada, conforme se extrai do trecho acima transcrito. Com efeito, o ato embargado se debruçou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da controvérsia. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Além disso, a contradição passível de ser corrigida por embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão, ocorrida entre as suas próprias proposições. A suposta contradição apontada pela parte embargante diz respeito ao próprio mérito do que foi decidido, devendo, pois, ser objeto de recurso apropriado. Os embargos de declaração não servem para a revisão do que restou decidido nem para a correção da justiça da decisão. Os argumentos da parte embargante demonstram, em verdade, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios, cujo manejo com nítido propósito de rediscutir o julgado não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à instância superior, por meio do recurso adequado. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, cumpram-se os expedientes já determinados. Ao exequente incumbe requerer medida diversa apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

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