2026-09-16 · TJMS
Fica a parte autora intimada do despacho de pág. 131: "Vistos. Verifico que a autora não comprovou o preparo da presente ação, deixando de juntar aos autos declaração de pobreza, ante a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado. Embora tenha formulado pedido para concessão da gratuidade da justiça, a requerente é assistida por advogado particular, não havendo nos autos qualquer declaração de que este abdicou dos honorários advocatícios. Ademais, a requerente é proprietária de veículo com alto valor de mercado, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo acostado às f. 10. Saliento, ainda, que para ser examinado pedido de justiça gratuita, deverá a autora aprseentar a declaração de pobreza, na forma dos arts. 98 e 99, do CPC, que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado. A par disso, o art.5º LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A fim de ser apreciado o requerimento de justiça gratuita, deverá a requerente, no prazo de 02 (dois) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica com documentos que a corroborem, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que ela não se amolda aos requisitos dos arts. 98 e 99, do CPC, e inciso LXXIV, do art. 5º, da CF. Decorrido o prazo, comprovado o recolhimento do preparo ou complementada a declaração, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Às providências."