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Processo 0800350-98.2026.8.19.0046

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800350-98.2026.8.19.0046 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO J ESP ADJ CIV Ação: 0800350-98.2026.8.19.0046 Protocolo: 8818/2026.00124210 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: HEITOR GUERRA CAL ADVOGADO: FERNANDA FARIAS CASTELO BRANCO E SILVA OAB/RJ-205991 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO DECISÃO: O autor busca, nestes autos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que teriam sido suportados em razão de cancelamento e, consequentemente, atraso de voo. A ré defende-se alegando que o cancelamento decorreu de caso fortuito ou força maior - vazamento de óleo na pista do aeroporto- o que exclui sua responsabilidade. Verifica-se, portanto, que a matéria dos presentes autos se amolda àquela definida pelo Tema 1417 da Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2025, da seguinte controvérsia constitucional: "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." O Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244RJ, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a citada questão controvertida. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO até o julgamento da matéria ou ulterior determinação do C. ST.

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