Processo no TRF5

Processo 0800350-59.2015.4.05.8307

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800350-59.2015.4.05.8307 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE

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: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 EXECUTADO: NELSON RAPOSO BRAGA NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JEFFERSON GINETON DA SILVA - PE39303 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS CASSIO CARMELO MERGULHAO - PE21514 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de NELSON RAPOSO BRAGA NETO. O feito foi arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, em 07/04/2021, conforme despacho de ID 89780512. Desde então, a parte exequente não promoveu qualquer medida útil ao prosseguimento da execução. Em 26/05/2026, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 163964955). Em manifestação de ID 194165059, a CEF sustentou, em síntese, que não houve inércia da credora, razão pela qual não estaria configurada a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a suspensão e o arquivamento da execução, bem como a contagem do prazo para a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, a execução foi regularmente suspensa em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, sendo, ao final do prazo legal, arquivada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem a prática de atos úteis pela exequente e sem a demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme autoriza o § 5º do dispositivo supracitado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito executado e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM

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