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0800350-54.2026.8.18.0102

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800350-54.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACEMA BARROS DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por IRACEMA BARROS DE BITO em face de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. É inegável a relevância do Poder Judiciário na pacificação social e na garantia do amplo acesso à justiça. Contudo, essa premissa fundamental não pode ser desvirtuada para fomentar a litigância abusiva ou predatória, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e a própria integridade do sistema de justiça. Nesse diapasão, imperioso se faz a prevenção e o combate à litigância abusiva, fenômeno que, como bem assinalado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, representa um desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. A Recomendação CNJ nº 159/2024 elenca, em seu Anexo A, uma série de condutas processuais potencialmente abusivas, incluindo a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Ademais, a concentração de grande volume de demandas sob patrocínio de poucos profissionais, com petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos, tem sido observada neste Juízo em face de instituições financeiras, nos termos já reconhecidos. Com fulcro no poder geral de cautela do magistrado e na incumbência de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, conforme o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e em alinhamento às diretrizes do CNJ para detecção e tratamento da litigância abusiva, exsurge a necessidade de adoção de medidas que garantam a autenticidade da postulação e a plena ciência da parte demandante sobre a existência e o teor do processo, especialmente em casos que envolvem partes vulneráveis. O Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 expressamente prevê a realização de diligências, como a escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a iniciativa de litigar, e a prática presencial de atos processuais. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 33, segundo a qual “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por sua vez, expediu a Nota Técnica n.º 06/2023, estabelecendo que, diante de indícios concretos de litigância predatória — notadamente em demandas relativas a empréstimos consignados —, incumbe ao magistrado o poder-dever de adotar diligências cautelares destinadas a conduzir o feito com rigor, coibindo o abuso do direito, atos atentatórios à dignidade da Justiça e condutas contrárias à boa-fé objetiva, sem prejuízo da preservação do contraditório e da ampla defesa da parte demandada. A propósito, referida nota técnica alicerçou as seguintes orientações, in verbis: Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre assinalar, ademais, que, no âmbito do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, verificados indícios de litigância predatória, é lícito ao magistrado determinar que a parte autora emende a petição inicial, com o propósito de demonstrar de forma adequada o direito de agir e a autenticidade da postulação. As medidas destinadas a coibir demandas predatórias encontram, igualmente, respaldo no poder geral de cautela do magistrado, que autoriza a adoção, inclusive de ofício, de providências necessárias à efetividade das decisões judiciais, ainda que não previstas no CPC, resguardando a dignidade da jurisdição e coibindo requerimentos protelatórios, nos termos do art. 139, III, do CPC. In verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Esta situação, apesar dos esforços implementados por esta unidade, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local. Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias. Quanto à exigência de procuração com firma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio da relatoria do Ministério Humberto Martins, no julgamento do RESP 160148 – SP, em 02.12.2025, fixou a seguinte tese: 1.Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. Quanto à exigência da anexação dos extratos bancários, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do recurso de Apelação de n. 0800823-74.2025.8.18.0102, de Relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, entendeu como legítima a determinação, no caso de suspeitas de demandas predatórias: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. D E T E R M I N A Ç Ã O D E E M E N D A D A I N I C I A L . DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) omissis Nos autos, a parte autora foi intimada a juntar documentos específicos, notadamente os extratos bancários da conta vinculada ao benefício do INSS, referentes aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto conforme detalhado na decisão de ID 28380426. No entanto, a Autora não juntou os extratos da conta indicada pelo próprio juízo como essencial para verificação dos alegados descontos indevidos. Tal omissão inviabilizou a formação do convencimento mínimo sobre a plausibilidade do pedido, o que justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. A parte autora ingressou com diversas ações na mesma data 16.03.2026, contra o mesmo banco, o que demonstra indícios de fracionamento proposital da demanda, o que caracteriza a litigância predatória. BANCO BRADESCO 0800350-54.2026.8.18.0102 0800338-40.2026.8.18.0102 0800337-55.2026.8.18.0102 0800336-70.2026.8.18.0102 0800351-39.2026.8.18.0102 0800335-85.2026.8.18.0102 0800347-02.2026.8.18.0102 PIKPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO 0800346-17.2026.8.18.0102 0800347-02.2026.8.18.0102 BANCO BMG 0800348-84.2026.8.18.0102 BANCO PAN 0800341-92.2026.8.18.0102 Nesse cenário, a análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem evidencia inconsistências que demandam oportuno esclarecimento, a fim de resguardar a regularidade processual e prevenir futuras controvérsias acerca do interesse de agir e da adequada delimitação do objeto litigioso. Assim, com o fito de promover a devida instrução processual, assegurar a legitimidade da demanda e combater a litigância abusiva, especialmente em casos que envolvem vulneráveis, conforme a inteligência da Recomendação CNJ nº 159/2024 e as cautelas já adotadas por este juízo, DETERMINO I. A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que em 15 (quinze) dias apresente a documentação abaixo discriminada, se já não tiver acompanhado a inicial, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321 do parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) Documento pessoal original com foto (RG, CNH etc.); b) Comprovante de residência atualizado (com data de emissão de, no máximo, 3 meses antes do ajuizamento da ação). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre a autora e a pessoa que consta no comprovante de residência; c) Número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp), com o objetivo de facilitar eventual comunicação. Alternativamente, a exigência poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual, mediante prévio agendamento por servidor(a) desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum. O(a) servidor(a) responsável pelo atendimento deverá certificar nos autos o ocorrido, juntando o “print” do atendimento virtual ou registrando o comparecimento pessoal. Ressalte-se que mero envio de fotografia não supre a exigência de comparecimento pelo balcão virtual, nos termos da Portaria nº 714/2021 do TJPI. II. Em se tratando de parte requerente que se declare analfabeta, determino que seja acostada aos autos procuração, lavrada por instrumento público ou particular, este último subscrito a rogo e firmado por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, com o devido reconhecimento de firma. No caso de instrumento particular, deverá, ademais, ser juntado comprovante de residência atualizado, bem como cópias dos documentos de identificação (RG e CPF) tanto do outorgante a rogo quanto das testemunhas. III. Para a parte requerente que se enquadre na condição de idosa, em face de sua notória hiper vulnerabilidade dessa categoria de consumidor e em observância ao princípio da proteção integral da pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso), bem como para assegurar a plena ciência e autenticidade da postulação, conforme as diretrizes do CNJ para a verificação da ciência dos demandantes sobre a iniciativa de litigar, deverá ser juntada procuração com reconhecimento de firma. IV- Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; V- Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. VI. A emenda da petição inicial pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) Esclareça a data de início e de término dos descontos questionados, caso estes já tenham sido cessados; se possui ou possuiu conta junto ao banco demandado; se alguma vez realizou empréstimo através de correspondentes bancários ou diretamente em agência. d)Junte aos autos de extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido (a) para a sua conta ou que, efetivamente, houve os descontos da tarifa reclamada. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência, presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, ou ainda por meio de representante legal, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. VII. Juntar documentos que demonstre sua condição de hipossuficiente e a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, haja vista os indícios de uso reiterado do benefício em múltiplas ações semelhantes — situação que se enquadra entre as condutas potencialmente abusivas. Sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. ADVIRTO que o não atendimento integral das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, o julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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