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0800350-38.2025.8.10.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)

    PROCESSO N° 0800350-38.2025.8.10.0126 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARILENE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 190387197, a seguir transcrito(a): " DISPOSITIVO - Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o parágrafo relativo às custas processuais constante na sentença de ID 152899417, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Custas processuais finais e remanescentes dispensadas, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da celebração de transação em momento anterior à prolação de sentença de mérito. Resta mantida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora." No mais, mantenho a sentença homologatória tal como lançada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA. Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos ".

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0800350-38.2025.8.10.0126 AUTOR: MARILENE PEREIRA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra a sentença homologatória (ID 152899417), sob o argumento de que este juízo incorreu em vício de omissão. Alega a embargante que o decisum deixou de apreciar o requerimento expresso de dispensa das custas processuais remanescentes pactuado no termo de acordo (ID 148044034). Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste integral razão à embargante. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da cooperação e confere especial primazia aos meios consensuais de solução de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC). Como forma de prestigiar e estimular a autocomposição, o legislador instituiu uma norma indutora de natureza premial no artigo 90, § 3º, do CPC, que estabelece textualmente:"Art. 90. (...)§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver." No caso concreto, o exame dos autos revela que as partes transacionaram e protocolaram o respectivo instrumento de acordo no ID 148044034, contendo cláusula expressa em que postulavam a dispensa das referidas custas, com amparo no dispositivo legal supracitado. Contudo, ao proferir a sentença homologatória, este juízo aplicou a regra geral de rateio prevista no § 2º do mesmo artigo, silenciando por completo acerca do pleito de isenção formulado pelos litigantes. A ausência de manifestação sobre ponto relevante alegado pelas partes configura omissão sanável pela via integrativa, violando o dever de fundamentação analítica preconizado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, § 1º, inciso IV, do diploma processual civil. Uma vez verificado que a transação foi integralmente formalizada e submetida ao crivo judicial antes da prolação de qualquer sentença de mérito, a concessão da dispensa das custas remanescentes não se trata de mera faculdade do julgador, mas de direito subjetivo processual das partes, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO indenizatória. celebração de acordo anterior à sentença. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA. aplicação do ART. 90, § 3º, DO CPC. DISPENSA de pagamento De todas AS CUSTAS REMANESCENTES. estímulo à autocomposição. decisão reformada. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo de instrumento interposto da decisão proferida em ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e materiais que, após a celebração e cumprimento de acordo entre as partes antes da sentença, determinou o recolhimento das custas processuais relativas aos atos praticados até a data da comunicação da transação. Os agravantes sustentam que, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, não devidas as custas remanescentes. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo transação celebrada antes da sentença, a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC alcança todas as custas processuais ainda não pagas, inclusive as relativas a atos praticados antes da formalização do acordo. III . Razões de decidir3. Custas remanescentes correspondem àquelas ainda não pagas no momento da celebração do acordo, independentemente de se referirem a atos anteriores à transação. 4. O art . 90, § 3º, do CPC consagra mecanismo de estímulo à autocomposição, em consonância com o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo Codex, ao fazer cessar os efeitos da sucumbência quanto às custas ainda não recolhidas.IV. Dispositivo5 . Recurso provido, para dispensar as partes do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do cpc.n(TJ-PR 01231165120258160000 Cascavel, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026) Destarte, evidenciada a omissão e o amparo jurídico da pretensão, a modificação do julgado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o parágrafo relativo às custas processuais constante na sentença de ID 152899417, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Custas processuais finais e remanescentes dispensadas, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da celebração de transação em momento anterior à prolação de sentença de mérito. Resta mantida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora." No mais, mantenho a sentença homologatória tal como lançada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos

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