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0800349-34.2025.8.10.0100

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Mirinzal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800349-34.2025.8.10.0100 [Guarda, Fixação] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. C. D. R. e outros Advogado(s) do reclamante: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101-SP) REQUERIDO: VANDERLEI ELEUTERIO DA ROCHA DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda proposta por A. C. D. R., criança representada por sua genitora, em face de Vanderlei Eleuterio da Rocha, na qual já foram fixados alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Em audiência de conciliação realizada no dia 30/04/2026, a parte requerida pugnou pelo adiamento e suspensão do feito até o deslinde do Processo nº 0800317-92.2026.8.10.0100 (Ação Negatória/Investigação de Paternidade), comprometendo-se, contudo, a manter o pagamento da pensão alimentícia provisória. Na mesma assentada, as partes acordaram sobre o direito de visitas por meio de videochamadas, diante da distância residencial entre ambas (ID 178445759). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pedido de suspensão integral e indeterminada do presente feito, ressaltando o princípio da proteção integral e do melhor interesse da infante (ID 178845284). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acolho integralmente a fundamentação lançada pelo Representante do Ministério Público. A existência de uma Ação Negatória de Paternidade em trâmite e a pendência de exame genético (DNA) não possuem o condão de afastar, de imediato, a eficácia do registro civil da infante, tampouco desobrigam o dever jurídico de sustento enquanto não houver decisão judicial definitiva transitada em julgado. O vínculo registral permanece hígido e a obrigação alimentar, que possui natureza de preservação imediata da subsistência da criança, deve ser mantida. Como bem pontuado pelo Parquet, o sobrestamento integral e indeterminado desta demanda subordinaria a tutela de direitos atuais e urgentes da criança a um evento futuro e incerto, o que é inadmissível sob a ótica do melhor interesse da menor. A discussão acerca da paternidade biológica deve prosseguir no feito próprio, sem paralisar indefinidamente a prestação jurisdicional quanto aos alimentos e à convivência familiar. Ressalta-se, ademais, que a manutenção dos alimentos provisórios não encontra óbice, sobretudo porque o próprio requerido expressamente se comprometeu a continuar realizando os pagamentos no patamar de 30% do salário-mínimo até ulterior deliberação. Quanto ao direito de convivência, mostra-se razoável e prudente a homologação da forma mínima de convivência virtual ajustada entre as partes, uma vez que preserva o vínculo familiar sem impor deslocamentos interestaduais ou medidas prematuras antes da conclusão da prova genética. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de suspensão integral e indeterminada do presente feito. No entanto, por prudência processual, o julgamento do mérito e a prolação de eventual sentença definitiva deverão aguardar a juntada do laudo de DNA relativo ao Processo nº 0800317-92.2026.8.10.0100, preservando-se as medidas provisórias atualmente em vigor. MANTENHO os alimentos provisórios já fixados em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada na inicial, enquanto não houver decisão judicial superveniente. HOMOLOGO, em caráter provisório, o contato entre o requerido e a criança por meio de videochamadas previamente ajustadas com a genitora, em horários compatíveis com a rotina e bem-estar da infante, devendo ambas as partes pautarem-se pela boa-fé e cooperação. DETERMINO a comunicação entre estes autos e o Processo nº 0800317-92.2026.8.10.0100. Tão logo seja produzido o laudo de exame genético naquele feito, translade-se cópia para estes autos e, em seguida, abra-se nova vista às partes e ao Ministério Público. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação da parte requerida, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte requerida de que a ausência de contestação implicará na decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos e notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo

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