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0800349-28.2025.8.20.5153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800349-28.2025.8.20.5153 Promovente: 69ª Delegacia de Polícia Civil São José do Campestre/RN Promovido: EDUARDO ANDRE DE SOUZA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, de rito sumaríssimo, movida pelo Ministério Público contra EDUARDO ANDRÉ DE SOUZA, vulgo “Duda André, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 132 do Código Penal e no artigo 31, parágrafo único, alínea “a”, da Lei de Contravenções Penais, em concurso formal (Id. 159409368). Narra a denúncia que, por volta das 22h do dia 20.07.2024, na Rodovia Estadual RN-093, zona rural desta Comarca, o denunciado teria abandonado animais de tiro ou carga em via pública, de modo a expor a vida e a saúde de Flávio Xavier da Silva e Maria Heloísa da Silva Alves a perigo direto e iminente, os quais trafegavam pela via a bordo do veículo Volkswagen Gol, placas OKC-4487, e colidiram com um dos animais pertencentes ao denunciado, que transitava livremente pela pista. Oferecida proposta de suspensão condicional do processo, não foi ela aceita pelo denunciado. A denúncia foi recebida em 24.04.2026 em audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das vítimas Flávio Xavier da Silva e Maria Heloísa da Silva Alves, bem como o interrogatório do denunciado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, ao argumento de que ele agiu de forma negligente ao deixar animais soltos na pista durante a noite, gerando risco concreto a todos os ocupantes do veículo, apontando como provas o boletim de ocorrência, fotografias do animal abatido com identificação de propriedade e orçamento dos danos no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando a inexistência de provas de abandono, a rotina de manejo do gado leiteiro dentro da propriedade, a ocorrência de rompimento de cerca como causa do evento, bem como contradições no relato das vítimas quanto à identidade do condutor do veículo no momento do acidente. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO. A conduta imputada ao denunciado está descrita, primeiramente, no artigo 132 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.” Imputa-se, ainda, ao denunciado a contravenção prevista no artigo 31, parágrafo único, alínea “a”, do Decreto-Lei n. 3.688/41, segundo o qual: “Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 02 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, quem: a) abandona animal de tiro, carga ou corrida, na via pública, ou não afasta, na forma devida, da via ou porção desta destinada ao trânsito de veículos;” Ambos os tipos são de natureza dolosa, não havendo previsão de modalidade culposa para qualquer deles. No caso do artigo 132 do Código Penal, exige-se a vontade livre e consciente de expor a vítima a perigo direto e iminente; no caso da contravenção do artigo 31, parágrafo único, “a”, exige-se o dolo de abandono, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar o animal à própria sorte na via pública. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, não vislumbro elementos suficientes para a formação de juízo de certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo em relação a nenhuma das imputações. Com efeito, o próprio órgão ministerial, em suas alegações finais, fundamenta o pedido de condenação na negligência do denunciado, ao afirmar que este teria agido de forma negligente ao deixar animais soltos na pista. Ocorre que a negligência é elemento próprio da culpa, incompatível com os tipos penais em exame, que reclamam dolo para sua configuração. O único elemento dos autos apto, em tese, a evidenciar o dolo de abandono é o relato da vítima Maria Heloísa da Silva Alves, segundo o qual o denunciado teria admitido, em conversa após o acidente, ter soltado os animais propositalmente para evitar que consumissem silagem cultivada em sua propriedade. Tal relato, contudo, não foi confirmado pelo denunciado em seu interrogatório judicial, tampouco corroborado pela vítima Flávio Xavier da Silva, que também presenciou os fatos e nada mencionou nesse sentido. Cuida-se, portanto, de relato isolado, de pessoa diretamente interessada no desfecho da ação penal, atribuindo ao acusado confissão extrajudicial não confirmada em juízo — circunstância que, por si só, não autoriza um decreto condenatório. Em sentido contrário, o denunciado, em seu interrogatório, negou o abandono intencional dos animais, esclarecendo que é agricultor e pecuarista, possui terras em ambas as margens da rodovia, mantém o gado em cercados e que, na noite dos fatos, os portões encontravam-se trancados com cadeado. Atribuiu o ingresso dos animais na pista a rompimento da cerca, possivelmente causado por terceiros ou por dano preexistente nos fios de arame, esclarecendo, ainda, que auxiliou a própria polícia no recolhimento de cerca de 17 (dezessete) animais que se dispersaram na mesma ocasião. Tal circunstância — a saída simultânea de expressivo número de cabeças de gado — mostra-se mais compatível com um rompimento acidental de cerca do que com a liberação proposital de um ou poucos animais, como alegado pela vítima Maria Heloísa. Nesse contexto, não há nos autos prova robusta de que o denunciado tenha, de forma livre e consciente, abandonado o animal na via pública ou desejado expor as vítimas a perigo direto e iminente. O que se extrai da prova produzida, quando muito, é a possibilidade de negligência na manutenção da cerca de contenção do rebanho, conduta que, todavia, não encontra tipificação em nenhum dos dispositivos penais imputados na denúncia, ambos exigentes de dolo. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em hipótese assemelhada de animal que ingressou em via pública por ter fugido da propriedade do tutor: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO. ABANDONO DE ANIMAL DE TIRO, CARGA OU CORRIDA EM VIA PÚBLICA. CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO CARACTERIZADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Pratica a contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-lei n.º 3.688/1941 a pessoa que deixar em liberdade ou não guardar com a devida cautela animal perigoso; ainda, nos termos do parágrafo único, alínea “a”, incorre na mesma pena quem abandona animal de tiro, carga ou corrida na via pública. 2. Na hipótese, policiais rodoviários federais encontraram uma égua pastando no canteiro central da rodovia em Ceilândia/DF; enquanto aguardavam a remoção do animal, o proprietário se apresentou e recolheu a égua, sob alegação de fuga da sua chácara. 3. Conforme consignado na sentença, em observância às provas dos autos, o equino é de uso doméstico, manso, não se enquadrando na previsão do “caput” do dispositivo legal. Animais mansos, soltos na via pública, podem causar acidentes; contudo, tal hipótese não os torna perigosos. O objetivo da norma é acautelar a incolumidade pública contra animais, que por sua natureza (brava ou selvagem), possam causar danos à sociedade. Ademais, consta do TCO que o animal não fora abandonado, uma vez que havia fugido da propriedade do seu tutor. Dessa forma, escorreita a sentença absolutória, tendo em vista a atipicidade da conduta. 4. Apelação criminal CONHECIDA e NÃO PROVIDA. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1885961, 0736779-63.2022.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28.06.2024, publicado no DJe: 19.07.2024.) Aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio ao caso dos autos: a fuga do animal por rompimento de cerca, não infirmada por prova segura em sentido contrário, não se amolda ao conceito de abandono doloso exigido pelo tipo contravencional, tampouco evidencia a vontade livre e consciente de expor terceiros a perigo, elementar do crime do artigo 132 do Código Penal. Assim, não havendo prova segura do dolo exigido pelos tipos imputados, impõe-se a absolvição do denunciado, à luz do princípio do in dubio pro reo. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado EDUARDO ANDRÉ DE SOUZA das imputações que lhe foram feitas quanto à prática das condutas descritas no artigo 132 do Código Penal e no artigo 31, parágrafo único, alínea “a”, da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Sentença com força de mandado. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800349-28.2025.8.20.5153 Promovente: 69ª Delegacia de Polícia Civil São José do Campestre/RN Promovido: EDUARDO ANDRE DE SOUZA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, de rito sumaríssimo, movida pelo Ministério Público contra EDUARDO ANDRÉ DE SOUZA, vulgo “Duda André, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 132 do Código Penal e no artigo 31, parágrafo único, alínea “a”, da Lei de Contravenções Penais, em concurso formal (Id. 159409368). Narra a denúncia que, por volta das 22h do dia 20.07.2024, na Rodovia Estadual RN-093, zona rural desta Comarca, o denunciado teria abandonado animais de tiro ou carga em via pública, de modo a expor a vida e a saúde de Flávio Xavier da Silva e Maria Heloísa da Silva Alves a perigo direto e iminente, os quais trafegavam pela via a bordo do veículo Volkswagen Gol, placas OKC-4487, e colidiram com um dos animais pertencentes ao denunciado, que transitava livremente pela pista. Oferecida proposta de suspensão condicional do processo, não foi ela aceita pelo denunciado. A denúncia foi recebida em 24.04.2026 em audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das vítimas Flávio Xavier da Silva e Maria Heloísa da Silva Alves, bem como o interrogatório do denunciado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, ao argumento de que ele agiu de forma negligente ao deixar animais soltos na pista durante a noite, gerando risco concreto a todos os ocupantes do veículo, apontando como provas o boletim de ocorrência, fotografias do animal abatido com identificação de propriedade e orçamento dos danos no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando a inexistência de provas de abandono, a rotina de manejo do gado leiteiro dentro da propriedade, a ocorrência de rompimento de cerca como causa do evento, bem como contradições no relato das vítimas quanto à identidade do condutor do veículo no momento do acidente. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO. A conduta imputada ao denunciado está descrita, primeiramente, no artigo 132 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.” Imputa-se, ainda, ao denunciado a contravenção prevista no artigo 31, parágrafo único, alínea “a”, do Decreto-Lei n. 3.688/41, segundo o qual: “Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 02 (dois) meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, quem: a) abandona animal de tiro, carga ou corrida, na via pública, ou não afasta, na forma devida, da via ou porção desta destinada ao trânsito de veículos;” Ambos os tipos são de natureza dolosa, não havendo previsão de modalidade culposa para qualquer deles. No caso do artigo 132 do Código Penal, exige-se a vontade livre e consciente de expor a vítima a perigo direto e iminente; no caso da contravenção do artigo 31, parágrafo único, “a”, exige-se o dolo de abandono, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar o animal à própria sorte na via pública. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, não vislumbro elementos suficientes para a formação de juízo de certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo em relação a nenhuma das imputações. Com efeito, o próprio órgão ministerial, em suas alegações finais, fundamenta o pedido de condenação na negligência do denunciado, ao afirmar que este teria agido de forma negligente ao deixar animais soltos na pista. Ocorre que a negligência é elemento próprio da culpa, incompatível com os tipos penais em exame, que reclamam dolo para sua configuração. O único elemento dos autos apto, em tese, a evidenciar o dolo de abandono é o relato da vítima Maria Heloísa da Silva Alves, segundo o qual o denunciado teria admitido, em conversa após o acidente, ter soltado os animais propositalmente para evitar que consumissem silagem cultivada em sua propriedade. Tal relato, contudo, não foi confirmado pelo denunciado em seu interrogatório judicial, tampouco corroborado pela vítima Flávio Xavier da Silva, que também presenciou os fatos e nada mencionou nesse sentido. Cuida-se, portanto, de relato isolado, de pessoa diretamente interessada no desfecho da ação penal, atribuindo ao acusado confissão extrajudicial não confirmada em juízo — circunstância que, por si só, não autoriza um decreto condenatório. Em sentido contrário, o denunciado, em seu interrogatório, negou o abandono intencional dos animais, esclarecendo que é agricultor e pecuarista, possui terras em ambas as margens da rodovia, mantém o gado em cercados e que, na noite dos fatos, os portões encontravam-se trancados com cadeado. Atribuiu o ingresso dos animais na pista a rompimento da cerca, possivelmente causado por terceiros ou por dano preexistente nos fios de arame, esclarecendo, ainda, que auxiliou a própria polícia no recolhimento de cerca de 17 (dezessete) animais que se dispersaram na mesma ocasião. Tal circunstância — a saída simultânea de expressivo número de cabeças de gado — mostra-se mais compatível com um rompimento acidental de cerca do que com a liberação proposital de um ou poucos animais, como alegado pela vítima Maria Heloísa. Nesse contexto, não há nos autos prova robusta de que o denunciado tenha, de forma livre e consciente, abandonado o animal na via pública ou desejado expor as vítimas a perigo direto e iminente. O que se extrai da prova produzida, quando muito, é a possibilidade de negligência na manutenção da cerca de contenção do rebanho, conduta que, todavia, não encontra tipificação em nenhum dos dispositivos penais imputados na denúncia, ambos exigentes de dolo. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em hipótese assemelhada de animal que ingressou em via pública por ter fugido da propriedade do tutor: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO. ABANDONO DE ANIMAL DE TIRO, CARGA OU CORRIDA EM VIA PÚBLICA. CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO CARACTERIZADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Pratica a contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-lei n.º 3.688/1941 a pessoa que deixar em liberdade ou não guardar com a devida cautela animal perigoso; ainda, nos termos do parágrafo único, alínea “a”, incorre na mesma pena quem abandona animal de tiro, carga ou corrida na via pública. 2. Na hipótese, policiais rodoviários federais encontraram uma égua pastando no canteiro central da rodovia em Ceilândia/DF; enquanto aguardavam a remoção do animal, o proprietário se apresentou e recolheu a égua, sob alegação de fuga da sua chácara. 3. Conforme consignado na sentença, em observância às provas dos autos, o equino é de uso doméstico, manso, não se enquadrando na previsão do “caput” do dispositivo legal. Animais mansos, soltos na via pública, podem causar acidentes; contudo, tal hipótese não os torna perigosos. O objetivo da norma é acautelar a incolumidade pública contra animais, que por sua natureza (brava ou selvagem), possam causar danos à sociedade. Ademais, consta do TCO que o animal não fora abandonado, uma vez que havia fugido da propriedade do seu tutor. Dessa forma, escorreita a sentença absolutória, tendo em vista a atipicidade da conduta. 4. Apelação criminal CONHECIDA e NÃO PROVIDA. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1885961, 0736779-63.2022.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28.06.2024, publicado no DJe: 19.07.2024.) Aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio ao caso dos autos: a fuga do animal por rompimento de cerca, não infirmada por prova segura em sentido contrário, não se amolda ao conceito de abandono doloso exigido pelo tipo contravencional, tampouco evidencia a vontade livre e consciente de expor terceiros a perigo, elementar do crime do artigo 132 do Código Penal. Assim, não havendo prova segura do dolo exigido pelos tipos imputados, impõe-se a absolvição do denunciado, à luz do princípio do in dubio pro reo. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado EDUARDO ANDRÉ DE SOUZA das imputações que lhe foram feitas quanto à prática das condutas descritas no artigo 132 do Código Penal e no artigo 31, parágrafo único, alínea “a”, da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Sentença com força de mandado. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. 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