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0800349-27.2024.8.20.5100

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800349-27.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA PEDRO REU: BANCO BRADESCO S/A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de restituição de valores, proposta por Francisco das Chagas de Souza Pedro em face de Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. O autor narra que identificou, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS, descontos mensais no valor de R$ 76,90 referentes a contribuição para a Seguradora Secon, com início em março de 2023, sem que jamais tivesse celebrado qualquer ajuste com essa empresa. Os promovidos apresentaram contestação: 1. Banco Bradesco S/A (id 118133467): preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, conexão com o processo nº 08003475720248205100 e impugnação à gratuidade de justiça deferida. No mérito, nega ato ilícito e responsabilidade civil, sustentando que o débito foi operacionalizado em cumprimento à avença firmada entre o autor e a Secon. 2. Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda (id 124553297): contestou afirmando que existe termo de autorização assinado pela parte autora, cuja assinatura seria idêntica àquela de seus documentos oficiais, configurando contratação livre e consciente. Informou que, após a citação, cancelou o vínculo e suspendeu os descontos, sem reconhecimento de culpa, e que a documentação contratual está custodiada por empresa terceirizada. A parte autora apresentou impugnação id 127628204. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O processo encontra-se em condições de organização para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC/2015. II.1. — Das questões processuais pendentes. A. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira figurou nos presentes autos exclusivamente na condição de responsável pela conta corrente/benefício previdenciário do autor, tendo atuado como mero canal de débito para o repasse das cobranças realizadas pela Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. O próprio extrato juntado pela parte autora confirma que a origem da cobrança é a Seguradora Secon (id 114223547). A ilegitimidade passiva de instituição financeira que figura exclusivamente como intermediária de pagamento, sem participação na formação, oferta ou execução do contrato impugnado é consequência da ausência de relação jurídica de direito material entre o banco e o objeto litigioso. Acolho a preliminar. B. Da ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, não podendo condicionar esse direito ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo quando expressamente determinado por norma legal específica, o que não é o caso na presente demanda. Rejeito a preliminar. C. Da impugnação à gratuidade de justiça O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora, que se declarou hipossuficiente, na forma do art. 99, §3º, do CPC/2015. A impugnação à gratuidade incumbe a quem a formula o ônus de demonstrar, por elementos concretos, que o beneficiário dispõe de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso, a parte impugnante não carreou aos autos prova alguma capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte autora, limitando-se a afirmações genéricas. Rejeito a preliminar. D. Da conexão. O Banco Bradesco S/A indica a existência de outro feito em trâmite nesta comarca envolvendo as mesmas partes e causas de pedir semelhantes. Embora não haja identidade plena de pedidos e de objeto litigioso que justifique a reunião para julgamento conjunto, até porque a pluralidade de réus e a eventual diversidade de contratos discutidos poderiam gerar entraves ao andamento regular dos feitos, reconhece-se a conexão das causas à luz do art. 55, caput, do CPC/2015, pela comunidade de questões fáticas e jurídicas centrais, com risco de prolação de decisões conflitantes caso instruídas de forma completamente independente. Assim, acolhe-se parcialmente a preliminar, apenas para o fim de determinar que os dois processos sejam vinculados e acompanhados pelo mesmo juízo, com ciência recíproca do estado de cada feito, evitando-se decisões contraditórias, mas sem implicar julgamento conjunto ou suspensão do presente processo. II.2. Da delimitação dos pontos controvertidos fáticos. Fixam-se como PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS os seguintes: a) A autenticidade da assinatura aposta no suposto termo de autorização/contratação apresentado pela Secon, e se tal assinatura foi efetivamente lançada pela parte autora; b) A configuração e a extensão dos danos morais e materiais alegados. II.3. Da Perícia grafotécnica e da distribuição do ônus probatório. A parte autora requereu, desde a petição inicial, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determina-se, portanto, a inversão do ônus da prova, de modo que caberá à Secon demonstrar que o contrato foi regularmente celebrado, com pleno consentimento informado da parte autora, e que a assinatura apostada no instrumento contratual é autêntica. A parte autora permanece incumbida de provar os fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance, notadamente a ocorrência dos descontos e os danos alegados, cujos indícios já constam dos autos. II.4 — Das questões jurídicas controvertidas. Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC/2015, fixa-se a seguinte questão de direito relevante ao julgamento do mérito: A configuração de responsabilidade civil da ré Secon por defeito na prestação dos serviços de seguro e benefícios, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e a eventual presença de excludente. III - Dispositivo Diante do exposto, dou por saneado o feito e determino: 1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e, em consequência, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em relação ao referido banco, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, com a sua exclusão do polo passivo; 2. REJEITAR as preliminares de ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça; 3. ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de conexão, apenas para o fim de vincular o presente feito ao processo nº 08003475720248205100; 4. DEFERIR a produção da perícia grafotécnica, para tanto, NOMEIO o profissional Edgley Marques Guimarães para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica. Deve a secretaria: 4.1) intimar a perita nomeada para informar, no prazo de 05 dias: i - proposta de honorários; ii - currículo, com comprovação de especialização; iii - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2) intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos; iv) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; v) especialmente o RÉU Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda., para que promova o recolhimento dos honorários periciais; 4.3) havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 4.4) com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se a perita para designardata para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 4.5) o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4.6) com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: i) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; ii) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ. P.I.Cumpra-se com força de mandado. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem pedido de revisão e/ou esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/2015, após o que a presente decisão se tornará estável. PENDÊNCIAS/RN, 3 de junho de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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