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TJPI · Vara Única da Comarca de Luis Correia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800349-04.2026.8.18.0059 PARTE AUTORA: LEONA KAYA EMA DECKELBAUM PARTE REQUERIDA: Bruno Mendes de Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência Familiar promovida por Leona Kaya Ema Deckelbaum em desfavor de Bruno Mendes de Oliveira, ambos qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e comprobatórios da residência e matrícula escolar do filho menor (IDs 91385542 a 91386115). Foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação do réu por meio de carta precatória (IDs 91394173 e 91418033). Antes da perfectibilização do ato citatório (ID 96428852), a requerente apresentou manifestação desistindo expressamente do prosseguimento da demanda e pleiteando a extinção do processo (ID 99230133). É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual atribuída à parte autora, que pode manifestá-la a qualquer tempo antes da prolação da sentença. Considerando que a manifestação de desistência ocorreu em momento anterior à citação do réu, o ato produz efeitos imediatos e prescinde do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da inequívoca manifestação de vontade da requerente e da ausência de angularização processual, impõe-se a homologação do pedido para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: 1. Homologar o pedido de desistência manifestado pela autora no ID 99230133; 2. Determinar o recolhimento ou cancelamento de eventuais comunicações e cartas precatórias expedidas para citação do réu; 3. Ordenar o arquivamento definitivo dos autos após as cautelas de praxe. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de intervenção do polo passivo. Custas processuais dispensadas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à autora (ID 91394173). Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022614192596800000084967693 Procuracao Leona Procuração 26022614192664200000084967700 Declaracao isento IR Comprovante 26022614192774800000084967705 Declaracao Hipo Leona Comprovante 26022614192828000000084967708 Declaracao de matricula Noah Comprovante 26022614192879400000084967711 Comprovante de residencia Comprovante de Endereço 26022614192930100000084967714 Despacho Despacho 26022615215134500000084975389 CARTA CARTA 26022710160767000000084997572 Comprovante Comprovante 26030909124458500000085545059 Certidão Certidão 26051419324061400000089448503 Petição (outras) Petição (outras) 26062216515723900000091728904 Sistema Sistema 26082421583051500000095528022
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