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Processo 0800349-04.2026.8.10.0131

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória] NÚMERO DOS AUTOS: 0800349-04.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S): MATHEUS GONCALVES LOPES - MATHEUS GONCALVES LOPES RUA DO COMERCIO, 372, CENTRO NOVO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Telefone(s): (99)9840-2557 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA COSTA DE SA - MA29470-A REQUERIDO(S): MARIA BETANIA LEONCIO DE ALMEIDA - MARIA BETANIA LEONCIO DE ALMEIDA Centro, 45, Rua Santa Teresa, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO (PJE)/EDITAL DE INTIMAÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MATHEUS GONCALVES LOPES em desfavor de MARIA BETANIA LEONCIO DE ALMEIDA, qualificados no processo epigrafado, visando o recebimento de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. Citada a executada, a parte exequente compareceu aos autos informando a quitação integral do débito de R$ 1.446,00 diretamente pela devedora via transferência eletrônica, conferindo quitação total à obrigação e requerendo a extinção do feito (ID 190269339). Eis o relatório. Passo a decidir. A satisfação integral do débito extrajudicialmente operada enseja o encerramento da fase executiva, desse modo, a presente execução deve ser extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida à parte exequente e a ausência de despesas processuais adicionais. Diante da preclusão lógica, por causa da ausência de controvérsia sobre o pagamento, declaro o trânsito em julgado. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Senador La Rocque/MA data cientificada nos autos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque

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