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0800348-94.2023.8.10.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim

    PROCESSO Nº. 0800348-94.2023.8.10.0140. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: LUCINDA FRANCISCA GOMES DE MELLO. Advogado(s) do reclamante: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO (OAB 4356-MA). REQUERIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros. Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS). DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUCINDA FRANCISCA GOMES DE MELLO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora sustenta não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado e cartão consignado nº 097000580243 e nº 0058392410 (ID 89934117). As requeridas apresentaram contestações, acompanhadas de documentos destinados a demonstrar a regularidade das contratações (IDs 105982963 e 120866225). A autora manifestou-se sobre a defesa da Crefisa no ID 112683971. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 156832332). Por decisão de ID 172785385, o processo foi suspenso até o julgamento do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema 12/TJMA. No ID 178392103, a autora renovou o pedido de tutela de urgência, alegando que os descontos continuam incidindo sobre seu benefício previdenciário. Juntou documento de identidade e histórico recente de créditos do INSS (IDs 178392105 e 178392107). O pedido foi certificado no ID 178986687. É o necessário. Decido. O IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema 12/TJMA, foi julgado pela Seção de Direito Privado em sessão realizada em 17/04/2026, ocasião em que foram revisadas as teses aplicáveis às demandas envolvendo empréstimos consignados. Desse modo, encontra-se superado o motivo que determinou a suspensão deste processo no ID 172785385, razão pela qual LEVANTO O SOBRESTAMENTO e determino o regular prosseguimento do feito. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora nega, desde o ajuizamento, ter celebrado os contratos questionados e afirma que os descontos incidem sobre seu benefício previdenciário sem sua autorização. As instituições financeiras apresentaram documentos e registros destinados a demonstrar a regularidade das contratações. A Crefisa, especificamente, juntou documento de identidade supostamente utilizado na formalização do negócio e fotografia capturada no respectivo procedimento. O documento de identidade apresentado com a contestação (ID 105982963, pg. 9) retrata pessoa aparentemente coincidente com aquela registrada na selfie capturada no momento da contratação. Contudo, embora os dados civis nele constantes correspondam aos documentos de identificação juntados pela autora, as fotografias do documento e da selfie da contratação apresentam evidentes divergências fisionômicas em relação à pessoa retratada nos IDs 89935432 e, especialmente, 178392105. Tal circunstância sugere, em cognição sumária, que terceira pessoa possa ter utilizado indevidamente os dados civis da autora, mediante possível adulteração ou uso fraudulento de documento de identidade, o que fragiliza, neste momento, a presunção de regularidade da contratação. A 1ª tese fixada no Tema 12/TJMA reconheceu que a contratação pode ser comprovada pelo instrumento contratual, inclusive digital, ou pela demonstração da efetiva disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor. A 3ª tese estabeleceu que, impugnada a autenticidade da contratação e inexistindo prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do negócio. Nesse contexto, a mera demonstração da realização de transferência bancária não é suficiente, por si só, para comprovar que o numerário foi efetivamente disponibilizado à autora, especialmente diante da negativa de titularidade da conta destinatária e das dúvidas existentes quanto à identidade da pessoa que realizou a contratação. Embora a divergência fisionômica identificada esteja inicialmente relacionada aos documentos apresentados pela Crefisa, a circunstância revela indício concreto de possível utilização indevida dos dados civis e previdenciários da autora, não sendo possível, nesta fase, afastar a possibilidade de que esses mesmos dados também tenham sido empregados na contratação atribuída à Facta. A autora impugna ambas as operações desde o ajuizamento, e o histórico de créditos do INSS registra, além do desconto mensal de R$ 455,70 sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, deduções de R$ 53,44 sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” (ID 178392107). As duas operações estão vinculadas ao mesmo benefício previdenciário e foram formalizadas mediante a utilização dos mesmos dados pessoais. Assim, as inconsistências verificadas na documentação relacionada a uma das contratações também suscitam dúvida razoável quanto à regularidade da outra. O perigo de dano igualmente está demonstrado, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A suspensão é medida reversível, porquanto, caso posteriormente reconhecida a validade das contratações, será possível o restabelecimento da cobrança pelos meios juridicamente adequados. Em sentido contrário, a manutenção das deduções pode comprometer a subsistência da autora durante a tramitação do processo. Diante do exposto: I – DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR às requeridas que, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem as providências necessárias à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 183.009.805-2, decorrentes dos contratos impugnados nº 097000580243 e nº 0058392410, cada qual em relação ao contrato de sua responsabilidade, abstendo-se de promover novas deduções vinculadas às respectivas operações até ulterior deliberação. A medida possui caráter provisório e não importa cancelamento definitivo dos contratos nem antecipação do julgamento do mérito. Em caso de descumprimento, FIXO multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pela instituição responsável pela respectiva operação. II – INTIME-SE a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o documento de identidade utilizado na contratação em arquivo original, integral e em alta resolução, preferencialmente no formato nativo em que foi recebido, sem compressão ou redução de qualidade, de modo a permitir a adequada visualização da fotografia, dos dados, da assinatura, do número do documento, da data de emissão e do órgão expedidor. No mesmo prazo, a Crefisa deverá apresentar os metadados disponíveis do arquivo, os registros de validação do documento e da biometria facial, bem como informar a instituição financeira, agência, conta, nome e CPF do titular da conta para a qual foi transferido o valor do empréstimo, juntando o respectivo comprovante. III – INTIME-SE a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os arquivos originais e os registros completos da contratação impugnada, inclusive os dados de validação documental e biométrica, endereço IP, geolocalização e demais elementos técnicos disponíveis. No mesmo prazo, a Facta deverá informar a instituição financeira, agência, conta, nome e CPF do titular da conta para a qual foi disponibilizado o crédito, juntando o respectivo comprovante de transferência. IV – INTIME-SE a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente fotografia recente, colorida, nítida e sem filtros, com enquadramento frontal do rosto, bem como vídeo recente, em boa resolução, no qual apareça de frente, identificando-se pelo nome completo, a fim de subsidiar o esclarecimento definitivo da controvérsia. V – INTIME-SE a autora, no mesmo prazo, para se manifestar especificamente sobre a contestação e os documentos apresentados pela Facta Financeira S.A. no ID 120866225 e ratificados no ID 123926870. VI – Após o cumprimento das providências anteriores, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando o fato controvertido relacionado a cada uma, ou manifestarem concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim

    PROCESSO Nº. 0800348-94.2023.8.10.0140. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: LUCINDA FRANCISCA GOMES DE MELLO. Advogado(s) do reclamante: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO (OAB 4356-MA). REQUERIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS). DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUCINDA FRANCISCA GOMES DE MELLO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora sustenta não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado e cartão consignado nº 097000580243 e nº 0058392410 (ID 89934117). As requeridas apresentaram contestações, acompanhadas de documentos destinados a demonstrar a regularidade das contratações (IDs 105982963 e 120866225). A autora manifestou-se sobre a defesa da Crefisa no ID 112683971. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 156832332). Por decisão de ID 172785385, o processo foi suspenso até o julgamento do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema 12/TJMA. No ID 178392103, a autora renovou o pedido de tutela de urgência, alegando que os descontos continuam incidindo sobre seu benefício previdenciário. Juntou documento de identidade e histórico recente de créditos do INSS (IDs 178392105 e 178392107). O pedido foi certificado no ID 178986687. É o necessário. Decido. O IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema 12/TJMA, foi julgado pela Seção de Direito Privado em sessão realizada em 17/04/2026, ocasião em que foram revisadas as teses aplicáveis às demandas envolvendo empréstimos consignados. Desse modo, encontra-se superado o motivo que determinou a suspensão deste processo no ID 172785385, razão pela qual LEVANTO O SOBRESTAMENTO e determino o regular prosseguimento do feito. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora nega, desde o ajuizamento, ter celebrado os contratos questionados e afirma que os descontos incidem sobre seu benefício previdenciário sem sua autorização. As instituições financeiras apresentaram documentos e registros destinados a demonstrar a regularidade das contratações. A Crefisa, especificamente, juntou documento de identidade supostamente utilizado na formalização do negócio e fotografia capturada no respectivo procedimento. O documento de identidade apresentado com a contestação (ID 105982963, pg. 9) retrata pessoa aparentemente coincidente com aquela registrada na selfie capturada no momento da contratação. Contudo, embora os dados civis nele constantes correspondam aos documentos de identificação juntados pela autora, as fotografias do documento e da selfie da contratação apresentam evidentes divergências fisionômicas em relação à pessoa retratada nos IDs 89935432 e, especialmente, 178392105. Tal circunstância sugere, em cognição sumária, que terceira pessoa possa ter utilizado indevidamente os dados civis da autora, mediante possível adulteração ou uso fraudulento de documento de identidade, o que fragiliza, neste momento, a presunção de regularidade da contratação. A 1ª tese fixada no Tema 12/TJMA reconheceu que a contratação pode ser comprovada pelo instrumento contratual, inclusive digital, ou pela demonstração da efetiva disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor. A 3ª tese estabeleceu que, impugnada a autenticidade da contratação e inexistindo prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do negócio. Nesse contexto, a mera demonstração da realização de transferência bancária não é suficiente, por si só, para comprovar que o numerário foi efetivamente disponibilizado à autora, especialmente diante da negativa de titularidade da conta destinatária e das dúvidas existentes quanto à identidade da pessoa que realizou a contratação. Embora a divergência fisionômica identificada esteja inicialmente relacionada aos documentos apresentados pela Crefisa, a circunstância revela indício concreto de possível utilização indevida dos dados civis e previdenciários da autora, não sendo possível, nesta fase, afastar a possibilidade de que esses mesmos dados também tenham sido empregados na contratação atribuída à Facta. A autora impugna ambas as operações desde o ajuizamento, e o histórico de créditos do INSS registra, além do desconto mensal de R$ 455,70 sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, deduções de R$ 53,44 sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” (ID 178392107). As duas operações estão vinculadas ao mesmo benefício previdenciário e foram formalizadas mediante a utilização dos mesmos dados pessoais. Assim, as inconsistências verificadas na documentação relacionada a uma das contratações também suscitam dúvida razoável quanto à regularidade da outra. O perigo de dano igualmente está demonstrado, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A suspensão é medida reversível, porquanto, caso posteriormente reconhecida a validade das contratações, será possível o restabelecimento da cobrança pelos meios juridicamente adequados. Em sentido contrário, a manutenção das deduções pode comprometer a subsistência da autora durante a tramitação do processo. Diante do exposto: I – DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR às requeridas que, no prazo de 5 (cinco) dias, adotem as providências necessárias à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 183.009.805-2, decorrentes dos contratos impugnados nº 097000580243 e nº 0058392410, cada qual em relação ao contrato de sua responsabilidade, abstendo-se de promover novas deduções vinculadas às respectivas operações até ulterior deliberação. A medida possui caráter provisório e não importa cancelamento definitivo dos contratos nem antecipação do julgamento do mérito. Em caso de descumprimento, FIXO multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pela instituição responsável pela respectiva operação. II – INTIME-SE a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o documento de identidade utilizado na contratação em arquivo original, integral e em alta resolução, preferencialmente no formato nativo em que foi recebido, sem compressão ou redução de qualidade, de modo a permitir a adequada visualização da fotografia, dos dados, da assinatura, do número do documento, da data de emissão e do órgão expedidor. No mesmo prazo, a Crefisa deverá apresentar os metadados disponíveis do arquivo, os registros de validação do documento e da biometria facial, bem como informar a instituição financeira, agência, conta, nome e CPF do titular da conta para a qual foi transferido o valor do empréstimo, juntando o respectivo comprovante. III – INTIME-SE a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os arquivos originais e os registros completos da contratação impugnada, inclusive os dados de validação documental e biométrica, endereço IP, geolocalização e demais elementos técnicos disponíveis. No mesmo prazo, a Facta deverá informar a instituição financeira, agência, conta, nome e CPF do titular da conta para a qual foi disponibilizado o crédito, juntando o respectivo comprovante de transferência. IV – INTIME-SE a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente fotografia recente, colorida, nítida e sem filtros, com enquadramento frontal do rosto, bem como vídeo recente, em boa resolução, no qual apareça de frente, identificando-se pelo nome completo, a fim de subsidiar o esclarecimento definitivo da controvérsia. V – INTIME-SE a autora, no mesmo prazo, para se manifestar especificamente sobre a contestação e os documentos apresentados pela Facta Financeira S.A. no ID 120866225 e ratificados no ID 123926870. VI – Após o cumprimento das providências anteriores, INTIMEM-SE as partes para, em prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando o fato controvertido relacionado a cada uma, ou manifestarem concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim

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