2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0800348-71.2026.8.14.0013. DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao pagamento das custas pertinentes, se houver. Considerando que o requerido informa no ID 190028767, que cumpriu com o pagamento da condenação, fazendo juntar comprovante de depósito (ID 190028769), bem como o(a) Requerente manifesta pelo levantamento dos valores (transferência para conta do patrono do(a) autor(a), ID 190318245, determino a transferência dos valores depositados como cumprimento da condenação para o requerente, para levantamento do valor depositado, com juros e correções até o efetivo levantamento, conforme requerido no ID 190318245. Intime-se, pessoalmente a parte autora, sobre está decisão e a expedição do respectivo alvará. P.R.I.C. Após formalidades legais, arquive-se. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema