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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Cocal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal e-mail: - Fone: ( ) Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800348-63.2023.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] REQUERENTE: SIMONE CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se do cumprimento de sentença movido por Simone Cardoso dos Santos em face do Município de Cocal, em que constata-se que o ente público executado demonstrou a efetiva implantação do adicional de tempo de serviço (quinquênio) em favor da servidora exequente, conforme se depreende do contracheque colacionado aos autos, correspondente ao mês de fevereiro de 2026, restando integralmente adimplida a obrigação de fazer outrora determinada. Diante do cumprimento voluntário da referida obrigação de fazer e da consequente perda superveniente do objeto quanto a este ponto, declaro extinto este capítulo da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à obrigação de pagar, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos de liquidação transitou em julgado em 18 de dezembro de 2025, operando-se a preclusão, sendo certo que o ente municipal, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento voluntário do débito correspondente. Outrossim, suprindo a omissão verificada no decisum anterior e com amparo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, acolho o pedido de destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o montante devido, haja vista a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios e a expressa autorização conferida pela constituinte. Considerando a renúncia expressa da parte exequente ao excedente do teto legal para fins de recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor, o montante principal de seu direito resta compulsoriamente limitado ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026, correspondente ao valor de R$ 8.475,55. Desse modo, o crédito global a ser requisitado deve ser cindido estritamente em duas ordens de pagamento distintas para a preservação das titularidades e dos honorários autônomos. A primeira Requisição de Pequeno Valor terá como beneficiária Simone Cardoso dos Santos, no valor total de R$ 8.475,55, do qual deverá ser deduzida a quantia de R$ 1.695,11 relativa aos honorários contratuais ora destacados, perfazendo o montante líquido de R$ 6.780,44. A segunda Requisição de Pequeno Valor terá como beneficiária a advogada Dra. Elissandra Cardoso Firmo, no valor total de R$ 5.312,18, composto pelo somatório dos honorários sucumbenciais fixados em sede de apelação no importe de R$ 3.617,07 e dos honorários contratuais destacados no valor de R$ 1.695,11. Determino à Secretaria deste Juízo a expedição imediata das competentes Requisições de Pequeno Valor, nos estritos termos acima delineados, direcionando-as ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Cocal e ao seu Procurador-Geral, para que procedam ao pagamento no prazo legal de dois meses, em conformidade com o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, indefiro o pedido de bloqueio imediato de verbas públicas por meio do sistema Sisbajud ou a aplicação de ordens automáticas do tipo teimosinha, uma vez que tais medidas constritivas e coercitivas pressupõem o prévio inadimplemento ou o transcurso in albis do prazo legal de sessenta dias após a regular notificação da entidade pública. Por fim, fica consignado que o Município de Cocal, na condição de fonte pagadora e responsável tributário originário, deverá reter e comprovar nos autos o devido repasse das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social no montante de R$ 1.808,54 apurado em liquidação, por ocasião do efetivo pagamento e quitação das requisições ora ordenadas. Cumpra-se. COCAL-PI, 13 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal