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0800348-41.2024.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800348-41.2024.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE ALMEIDA CAMILO, JOCASTA DA SILVA FONSECA DE JESUS, VITORIA ROCHA SILVA TESTEMUNHA: NILZA PEREIRA DE AZEVEDO, JULIO CESAR DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Vistos. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta porÉrica de Almeida Camilo Francisco, Jocasta da Silva Fonseca de Jesus e Vitória Rocha Silvaem face deLight Serviços de EletricidadeS.A.. A gratuidade de justiça foi deferida às autoras no ID 105049261. A parte ré foi regularmente citada nosIDs114401490 e 132625906. A parte ré apresentou contestação no ID 136779104, suscitando impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e arguindo, no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço. A parte autora apresentou réplica no ID 143597185. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, conforme ID 146838692. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal no ID 148996123, enquanto a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide no ID 178672584. Foi proferida decisão no ID 169315311, ocasião em que foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, deferida a inversão em favor das autoras e reaberto prazo para manifestação da ré acerca da produção probatória. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/07/2026, conforme ata de ID 295697999, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Nilza Pereira de Azevedo e Júlio César de Souza. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no ID 299836990 e a parte ré no ID 299706161. Não há cartas precatórias, perícias, ofícios ou outras diligências pendentes indispensáveis ao julgamento. Não há notícia de agravo de instrumento pendente de julgamento com efeito suspensivo capaz de obstar a prolação da sentença. Relatei. Passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça pendente de apreciação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Com efeito, as autoras instruíram a petição inicial com documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não tendo a parte ré produzido elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos Assim, encontrando-se encerrada a fase instrutória, inexistindo diligências pendentes indispensáveis ao julgamento e estando o feito em condições de sentença, determino sua remessa ao Grupo de Sentença, nos termos da Resolução TJ-OE nº 22/2023, do Ato Executivo nº 01/2025 COMAQ, do Ato Normativo TJ nº 27/2026 e do Provimento CGJ nº 57/2026. Deverá a serventia observar, previamente à efetiva remessa, o disposto no art. 14 da Resolução TJ-OE nº 22/2023 e proceder à lavratura da certidão de saneamento prevista no Ato Normativo TJ nº 27/2026. Cumpridas as providências, remetam-se imediatamente os autos ao Grupo de Sentença. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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