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TJMS · Juizado Especial Adjunto
SENTENÇA - "...Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a nulidade dos contratos temporários no período de março/2021 a dezembro/2025 e condenar a parte requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pelo tempo em que a parte requerente efetivamente exerceu o magistério na condição de contratada, respeitando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação e ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre os valores devidos, até 08/12/2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e os juros de mora, a partir da citação válida, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, como índice de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a expedição do requisitório, deverá ser observado o regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, mediante atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o teto da Taxa SELIC. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95, bem como que eventual pedido da gratuidade da justiça será analisado quando do eventual juízo de admissibilidade do recurso, nos termos dos Enunciados Cíveis n. 42, dos JE/MS, e n. 166, do FONAJE. Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). Submeto a presente sentença à homologação pelo(a) MM(a). Juiz(a) Togado(a), nos termos do art. 40, da Lei Federal n. 9.099/95. Vistos, etc. Homologo a sentença proferida pela juíza leiga. Intimem-se as partes. Havendo recurso, venham os autos conclusos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se com as cautelas devidas. Mediante requerimento, concluso na fila de iniciais. Às providências e intimações necessárias."
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