2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800347-76.2025.8.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: JANAINE INACIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por JANAINE INÁCIA DOS SANTOS, cf. ID. 44264189, em face de acórdão, cf. ID. 44244697, proferido pela 1ª Turma Recursal, ementado da seguinte forma: RECURSO INOMINADO DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 026/1997 PELO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 433/2013. NOMEAÇÃO DA SERVIDORA EM FEVEREIRO DE 2011. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões de insurgência, a parte requerente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0800351-16.2025.8.15.0051, cf. ID. 44264190, aduzindo que a revogação do artigo 118 da Lei Municipal nº 026/1997 pela Lei Municipal nº 433/2013 não pode prejudicar servidores admitidos sob a legislação pretérita, bem como defendendo a distinção entre adicional por tempo de serviço e progressão horizontal. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado ante a concessão de gratuidade judiciária. Constata-se, todavia, do exame dos registros de uniformização de jurisprudência desta Corte, que a mesma questão jurídica de direito material veiculada neste incidente já foi submetida ao rito de afetação, encontrando-se pendente de julgamento no bojo do Processo Paradigma (PUIL) nº 0800034-18.2025.8.15.0051, admitido em 11/03/2026. O objeto daquele incidente é exatamente o mesmo aqui deduzido, qual seja, "Interpretação dos efeitos da Lei Municipal nº 433/2013 do Município de Bernardino Batista, que revogou o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 118 da Lei Municipal nº 026/1997". A afetação do tema pela Turma de Uniformização atrai para si a competência para fixar a tese jurídica aplicável a todos os processos que versem sobre a mesma matéria de direito material, tornando imperiosa a suspensão dos feitos correlatos. O que importa, neste momento, é a identidade objetiva entre a questão jurídica deduzida no presente incidente e o tema já submetido ao rito de uniformização, pendente de julgamento definitivo no leading case. Desse modo, constatada a estrita identidade de matéria entre o presente incidente e o tema afetado no referido paradigma, impõe-se o sobrestamento do feito para resguardar a uniformidade dos provimentos jurisdicionais e a racionalidade do sistema, nos termos do que dispõe o art. 40, VI, c/c o art. 152, § 1º, ambos da Resolução TJPB nº 29/2026. Ante o exposto, com fundamento no art. 40, VI, da Resolução TJPB nº 29/2026, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei até o julgamento definitivo do processo paradigma nº 0800034-18.2025.8.15.0051. AGUARDE-SE a conclusão do julgamento do leading case na Secretaria desta Turma de Uniformização. Com o julgamento e a devida publicação do acórdão paradigma, façam-se os autos conclusos para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação