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0800347-62.2019.8.10.0104

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Paraibano

    INTIMAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) Processo nº 0800347-62.2019.8.10.0104 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A Réu: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogado do(a) REU: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - MA11417-A FINALIDADE: Fica o(a) advogado(a) acima nominado(a) INTIMADO(A) para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 187115250, proferida nos autos em epígrafe, cuja parte final (dispositivo) segue transcrita abaixo: DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO (SINPROESEMMA) em face do MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, para o fim de: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA que destine a integralidade (100%) dos recursos provenientes do Precatório nº 0201486-92.2018.4.01.9198 (oriundo da Ação de Execução nº 0064186-90.2016.4.01.3400 da 20ª Vara Federal do Distrito Federal) exclusivamente às ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (MDE), devendo a totalidade do montante ser mantida, depositada e gerida em conta bancária específica vinculada ao FUNDEB, vedada qualquer transferência para a conta geral da administração municipal, bem como proibido o seu emprego para o pagamento de honorários advocatícios contratuais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de subvinculação e repasse compulsório do percentual de 60% (ou 70%) dos valores do referido precatório para pagamento direto, abono ou rateio aos profissionais do magistério da rede pública municipal, ante a ausência de lei municipal específica autorizativa aprovada pela Câmara Municipal de Paraibano/MA e a inaplicabilidade da subvinculação automática às verbas extraordinárias de precatórios, nos moldes decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, ressalvada a isenção legal do Município (art. 91 do CPC e legislação estadual). Deixo de condenar o Município e o Sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais ante a disciplina especial do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), por não restar comprovada a má-fé processual da entidade autora. Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente o Sindicato autor, o Município de Paraibano/MA e o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Serve de ofício/mandado/precatória. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa, Juíza Titular da Comarca de Paraibano/MA". Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026.

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