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0800347-54.2025.8.20.5122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800347-54.2025.8.20.5122 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA QUEIROZ Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, GABRIEL MENDES GOMES, GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE Polo passivo MUNICIPIO DE MARTINS Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800347-54.2025.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MARTINS RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARTINS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARTINS RECORRIDO(A): FRANCISCA DE FATIMA QUEIROZ ADVOGADO(A): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA E OUTROS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR MAIS DE UMA DÉCADA. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, § 2º, DA CRFB. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMAS 191 E 916 DO STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM A DECISÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MARTINS contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Martins, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e condenar o ente público ao pagamento do FGTS do período não prescrito (maio/2020 a dezembro/2024), acrescido de correção monetária e juros. A parte autora, FRANCISCA DE FATIMA QUEIROZ, ajuizou ação de cobrança de verbas indenizatórias em face do Município de Martins, alegando que foi contratada em 2013 para exercer função pública mediante contrato temporário, o qual foi reiteradamente renovado até dezembro de 2024, quando findou em razão da mudança de gestão municipal. Sustentou que a sucessão de renovações desvirtuou a excepcionalidade da contratação temporária, tornando-a nula, e que, portanto, faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes aos últimos cinco anos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Instruiu a inicial com extrato do INSS (CNIS) e, posteriormente, com a ficha financeira e funcional fornecida pela própria Prefeitura (IDs 153081892 e 153081893), que comprovam o vínculo laboral de 2013 a 2024. Em sua contestação, o Município de Martins arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento em decisão da Turma de Uniformização do TJRN que teria determinado a paralisação de ações envolvendo a concessão de direitos típicos de servidores efetivos a contratados temporários. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos temporários e a inexistência de direito ao FGTS, por ausência de comprovação da nulidade do vínculo. O juízo de primeiro grau, após saneamento e manifestação das partes sobre a produção de provas, proferiu sentença de procedência, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários em razão do desvirtuamento da contratação, mantida por mais de oito anos de forma ininterrupta, e condenou o Município ao pagamento do FGTS do período não prescrito. O Município interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38887122), sustentando, em síntese: (i) necessidade de suspensão do feito com base na decisão da Turma de Uniformização do TJRN; (ii) legalidade da contratação temporária e ausência de nulidade; (iii) inexistência de direito ao FGTS. A parte recorrida apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 38887127), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o pedido de suspensão é incabível, pois a matéria em discussão é diversa daquela tratada pela Turma de Uniformização, e que o direito ao FGTS em contratação temporária nula é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente diante do vínculo de mais de 11 anos da recorrida com a administração municipal. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, reconheço a isenção legal de que gozam os entes públicos no que toca ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, cuja aplicação ao recorrente, por tratar-se de fazenda pública, é evidente. A preliminar de suspensão do processo suscitada pelo recorrente não merece acolhimento. O Município sustenta a necessidade de suspensão do feito com base em decisão da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou a paralisação de processos que versem sobre a concessão de direitos típicos de servidores efetivos a contratados temporários sem concurso público. Todavia, a controvérsia dos presentes autos não se insere na dimensão da referida decisão suspensiva, uma vez que o objeto desta demanda cinge-se, exclusivamente, ao direito ao levantamento dos depósitos do FGTS decorrente de contratação temporária declarada nula, matéria disciplinada pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e amplamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por meio dos Temas 191 e 916. Não se trata, portanto, de discussão sobre direitos típicos de servidores efetivos, como licença-prêmio, enquadramento funcional ou abonos, mas sim de verba trabalhista devida em razão da nulidade do vínculo, com fundamento em legislação específica. Assim, tratando-se de matéria já consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há razão para a suspensão do feito, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar e adentro ao mérito da demanda. A controvérsia central reside em saber se a parte autora, contratada temporariamente pelo Município de Martins e que permaneceu vinculada ao ente público por aproximadamente 11 (onze) anos, tem direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. O exame dos autos revela que a autora foi admitida em 2013, por meio de contrato temporário, para exercer função na Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de Visitadora do SUAS “Criança Feliz”, tendo seu vínculo perdurado de forma ininterrupta até dezembro de 2024, consoante demonstram os documentos acostados aos autos, notadamente o CNIS (extrato do INSS) e as fichas financeira e funcional fornecidas pela própria municipalidade. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral), estabeleceu os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a saber: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso concreto, a permanência da autora nos quadros do Município por mais de uma década, mediante sucessivas renovações contratuais, revela, de forma inequívoca, o desvirtuamento da contratação temporária. O serviço prestado, ao longo de tantos anos, não se revestia do caráter de excepcionalidade e transitoriedade que justifica a contratação temporária, mas sim de necessidade permanente e ordinária da administração municipal. A sucessão de contratos temporários, por prazo superior ao legalmente permitido e sem a devida observância dos requisitos constitucionais, torna o vínculo nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A declaração de nulidade do contrato, contudo, não elide o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos do FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, assim dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), com a seguinte tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Posteriormente, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), a Suprema Corte consolidou o entendimento de que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.110.848/RN, Tema 141), também reconheceu o direito ao levantamento do FGTS no caso de nulidade do contrato de trabalho por inobservância da regra do art. 37, II, da CRFB. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é uníssona no sentido de que, declarada a nulidade da contratação temporária em razão do desvirtuamento do instituto, é devido o pagamento do FGTS. No caso dos autos, a prova documental apresentada é robusta quanto à existência do vínculo e à sua duração. A própria Administração Pública, por meio da juntada das fichas financeira e funcional, corroborou a tese autoral, ao demonstrar que a autora permaneceu em seus quadros por mais de uma década, em claro desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. O recorrente, em suas razões recursais, limita-se a repetir os argumentos já rejeitados pelo juízo de origem, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão sentencial. Alega, genericamente, a legalidade dos contratos, mas não junta aos autos os instrumentos contratuais que comprovariam a regularidade do vínculo, ônus que lhe incumbia, por ser detentor da documentação. A ausência de comprovação da regularidade contratual, somada à longa duração do vínculo, reforça a conclusão pela nulidade da contratação. A sentença recorrida, ao declarar a nulidade dos contratos e condenar o Município ao pagamento do FGTS do período não prescrito, observou rigorosamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. Dessa forma, não merece reparo a decisão de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800347-54.2025.8.20.5122 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA QUEIROZ Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, GABRIEL MENDES GOMES, GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE Polo passivo MUNICIPIO DE MARTINS Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800347-54.2025.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MARTINS RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARTINS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARTINS RECORRIDO(A): FRANCISCA DE FATIMA QUEIROZ ADVOGADO(A): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA E OUTROS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR MAIS DE UMA DÉCADA. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, § 2º, DA CRFB. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMAS 191 E 916 DO STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM A DECISÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MARTINS contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Martins, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e condenar o ente público ao pagamento do FGTS do período não prescrito (maio/2020 a dezembro/2024), acrescido de correção monetária e juros. A parte autora, FRANCISCA DE FATIMA QUEIROZ, ajuizou ação de cobrança de verbas indenizatórias em face do Município de Martins, alegando que foi contratada em 2013 para exercer função pública mediante contrato temporário, o qual foi reiteradamente renovado até dezembro de 2024, quando findou em razão da mudança de gestão municipal. Sustentou que a sucessão de renovações desvirtuou a excepcionalidade da contratação temporária, tornando-a nula, e que, portanto, faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes aos últimos cinco anos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Instruiu a inicial com extrato do INSS (CNIS) e, posteriormente, com a ficha financeira e funcional fornecida pela própria Prefeitura (IDs 153081892 e 153081893), que comprovam o vínculo laboral de 2013 a 2024. Em sua contestação, o Município de Martins arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento em decisão da Turma de Uniformização do TJRN que teria determinado a paralisação de ações envolvendo a concessão de direitos típicos de servidores efetivos a contratados temporários. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos temporários e a inexistência de direito ao FGTS, por ausência de comprovação da nulidade do vínculo. O juízo de primeiro grau, após saneamento e manifestação das partes sobre a produção de provas, proferiu sentença de procedência, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários em razão do desvirtuamento da contratação, mantida por mais de oito anos de forma ininterrupta, e condenou o Município ao pagamento do FGTS do período não prescrito. O Município interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38887122), sustentando, em síntese: (i) necessidade de suspensão do feito com base na decisão da Turma de Uniformização do TJRN; (ii) legalidade da contratação temporária e ausência de nulidade; (iii) inexistência de direito ao FGTS. A parte recorrida apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 38887127), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o pedido de suspensão é incabível, pois a matéria em discussão é diversa daquela tratada pela Turma de Uniformização, e que o direito ao FGTS em contratação temporária nula é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente diante do vínculo de mais de 11 anos da recorrida com a administração municipal. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, reconheço a isenção legal de que gozam os entes públicos no que toca ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, cuja aplicação ao recorrente, por tratar-se de fazenda pública, é evidente. A preliminar de suspensão do processo suscitada pelo recorrente não merece acolhimento. O Município sustenta a necessidade de suspensão do feito com base em decisão da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou a paralisação de processos que versem sobre a concessão de direitos típicos de servidores efetivos a contratados temporários sem concurso público. Todavia, a controvérsia dos presentes autos não se insere na dimensão da referida decisão suspensiva, uma vez que o objeto desta demanda cinge-se, exclusivamente, ao direito ao levantamento dos depósitos do FGTS decorrente de contratação temporária declarada nula, matéria disciplinada pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e amplamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por meio dos Temas 191 e 916. Não se trata, portanto, de discussão sobre direitos típicos de servidores efetivos, como licença-prêmio, enquadramento funcional ou abonos, mas sim de verba trabalhista devida em razão da nulidade do vínculo, com fundamento em legislação específica. Assim, tratando-se de matéria já consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há razão para a suspensão do feito, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar e adentro ao mérito da demanda. A controvérsia central reside em saber se a parte autora, contratada temporariamente pelo Município de Martins e que permaneceu vinculada ao ente público por aproximadamente 11 (onze) anos, tem direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. O exame dos autos revela que a autora foi admitida em 2013, por meio de contrato temporário, para exercer função na Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de Visitadora do SUAS “Criança Feliz”, tendo seu vínculo perdurado de forma ininterrupta até dezembro de 2024, consoante demonstram os documentos acostados aos autos, notadamente o CNIS (extrato do INSS) e as fichas financeira e funcional fornecidas pela própria municipalidade. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, excepcionalmente, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral), estabeleceu os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a saber: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso concreto, a permanência da autora nos quadros do Município por mais de uma década, mediante sucessivas renovações contratuais, revela, de forma inequívoca, o desvirtuamento da contratação temporária. O serviço prestado, ao longo de tantos anos, não se revestia do caráter de excepcionalidade e transitoriedade que justifica a contratação temporária, mas sim de necessidade permanente e ordinária da administração municipal. A sucessão de contratos temporários, por prazo superior ao legalmente permitido e sem a devida observância dos requisitos constitucionais, torna o vínculo nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A declaração de nulidade do contrato, contudo, não elide o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos do FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, assim dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), com a seguinte tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Posteriormente, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), a Suprema Corte consolidou o entendimento de que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.110.848/RN, Tema 141), também reconheceu o direito ao levantamento do FGTS no caso de nulidade do contrato de trabalho por inobservância da regra do art. 37, II, da CRFB. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é uníssona no sentido de que, declarada a nulidade da contratação temporária em razão do desvirtuamento do instituto, é devido o pagamento do FGTS. No caso dos autos, a prova documental apresentada é robusta quanto à existência do vínculo e à sua duração. A própria Administração Pública, por meio da juntada das fichas financeira e funcional, corroborou a tese autoral, ao demonstrar que a autora permaneceu em seus quadros por mais de uma década, em claro desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. O recorrente, em suas razões recursais, limita-se a repetir os argumentos já rejeitados pelo juízo de origem, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão sentencial. Alega, genericamente, a legalidade dos contratos, mas não junta aos autos os instrumentos contratuais que comprovariam a regularidade do vínculo, ônus que lhe incumbia, por ser detentor da documentação. A ausência de comprovação da regularidade contratual, somada à longa duração do vínculo, reforça a conclusão pela nulidade da contratação. A sentença recorrida, ao declarar a nulidade dos contratos e condenar o Município ao pagamento do FGTS do período não prescrito, observou rigorosamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. Dessa forma, não merece reparo a decisão de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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