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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800347-33.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifa] AUTOR: ALINE ARAUJO AMORIM Nome: ALINE ARAUJO AMORIM Endereço: LOCALIDADE PILAO DE PEDRAS, SN, RURAL, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. Nome: EQUATORIAL ENERGIA S.A. Endereço: Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO Tratam-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALINE ARAUJO AMORIM em face da EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA . Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a instrução probatória, postulando a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do réu (ID 87332196). Sendo assim determino que as partes deverão em 15 (quinze) dias, apresentar eventual rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observando-se o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o número de testemunhas não poderá exceder a 10 (dez), sendo limitadas a 3 (três) para a prova de cada fato. Esclareço, por oportuno, que este Juízo poderá, de ofício ou a requerimento, limitar o número de testemunhas, considerando a complexidade da causa e a relevância dos fatos individualmente considerados, conforme autoriza o dispositivo legal supramencionado. Decorrido o prazo sem manifestação, operar-se-á a preclusão, ocasião em que darei o feito por saneado. Após, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO/PI, PARA A DATA DE 14/10/2026 às 13:30h. ADVIRTO as partes que, caso seja requerido o depoimento pessoal, a parte pessoalmente intimada que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, sofrerá a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido aos constantes tumultos que a indisponibilidade de internet e pluralidade de pessoas em pontos deferentes, tem causado adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Inicialmente cumpre destacar que, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de audiência na modalidade telepresencial depende de requerimento da parte interessada, competindo ao magistrado avaliar a conveniência de sua realização, podendo determinar a realização do ato de forma presencial. Ademais, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da referida resolução, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Por fim, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, constitui ônus do requerente comparecer à sede do juízo caso o pedido seja indeferido ou não seja analisado antes da realização da audiência. Dessa forma, a participação telepresencial não configura direito absoluto da parte, estando sujeita à apreciação judicial e às condições técnicas necessárias para sua efetivação. Nos termos do artigo 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15 INTIME-SE a parte requerida, por meio de seu advogado, para que compareça à audiência designada nos autos. Publica-se, Registra-se, Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050918001592500000070389960 ilovepdf_merged DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050918001702200000070389961 Certidão Certidão 25051412285083100000070607438 Sistema Sistema 25051412334973400000070608139 Decisão Decisão 25052015274520300000070909429 Decisão Decisão 25052015274520300000070909429 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25052018485896800000070957644 Petição Petição (outras) 25052717474268900000071338006 HABILITAÇÃO - ALINE ARAUJO Petição (outras) 25052717474283400000071338014 kit habilitação 2025 (1) Procuração 25052717474298300000071338015 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25060309151048600000071654976 Intimação Intimação 25080510043092800000074908456 Manifestação Manifestação 25080709105020000000075058326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091912004966400000077333564 Intimação Intimação 25091912004966400000077333564 Manifestação Manifestação 25120219513649100000081278094 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25121114194227800000081732150 Sistema Sistema 26022513343145400000084873946 MATIAS OLÍMPIO-PI, 29 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800347-33.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifa] AUTOR: ALINE ARAUJO AMORIM Nome: ALINE ARAUJO AMORIM Endereço: LOCALIDADE PILAO DE PEDRAS, SN, RURAL, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. Nome: EQUATORIAL ENERGIA S.A. Endereço: Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO Tratam-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALINE ARAUJO AMORIM em face da EQUATORIAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA . Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a instrução probatória, postulando a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do réu (ID 87332196). Sendo assim determino que as partes deverão em 15 (quinze) dias, apresentar eventual rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observando-se o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o número de testemunhas não poderá exceder a 10 (dez), sendo limitadas a 3 (três) para a prova de cada fato. Esclareço, por oportuno, que este Juízo poderá, de ofício ou a requerimento, limitar o número de testemunhas, considerando a complexidade da causa e a relevância dos fatos individualmente considerados, conforme autoriza o dispositivo legal supramencionado. Decorrido o prazo sem manifestação, operar-se-á a preclusão, ocasião em que darei o feito por saneado. Após, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO/PI, PARA A DATA DE 14/10/2026 às 13:30h. ADVIRTO as partes que, caso seja requerido o depoimento pessoal, a parte pessoalmente intimada que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, sofrerá a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido aos constantes tumultos que a indisponibilidade de internet e pluralidade de pessoas em pontos deferentes, tem causado adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Inicialmente cumpre destacar que, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de audiência na modalidade telepresencial depende de requerimento da parte interessada, competindo ao magistrado avaliar a conveniência de sua realização, podendo determinar a realização do ato de forma presencial. Ademais, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da referida resolução, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Por fim, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, constitui ônus do requerente comparecer à sede do juízo caso o pedido seja indeferido ou não seja analisado antes da realização da audiência. Dessa forma, a participação telepresencial não configura direito absoluto da parte, estando sujeita à apreciação judicial e às condições técnicas necessárias para sua efetivação. Nos termos do artigo 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15 INTIME-SE a parte requerida, por meio de seu advogado, para que compareça à audiência designada nos autos. Publica-se, Registra-se, Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050918001592500000070389960 ilovepdf_merged DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050918001702200000070389961 Certidão Certidão 25051412285083100000070607438 Sistema Sistema 25051412334973400000070608139 Decisão Decisão 25052015274520300000070909429 Decisão Decisão 25052015274520300000070909429 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25052018485896800000070957644 Petição Petição (outras) 25052717474268900000071338006 HABILITAÇÃO - ALINE ARAUJO Petição (outras) 25052717474283400000071338014 kit habilitação 2025 (1) Procuração 25052717474298300000071338015 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25060309151048600000071654976 Intimação Intimação 25080510043092800000074908456 Manifestação Manifestação 25080709105020000000075058326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091912004966400000077333564 Intimação Intimação 25091912004966400000077333564 Manifestação Manifestação 25120219513649100000081278094 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25121114194227800000081732150 Sistema Sistema 26022513343145400000084873946 MATIAS OLÍMPIO-PI, 29 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio