Publicações do processo

Processo 0800346-93.2025.8.20.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800346-93.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO MANOEL DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVERINO MANOEL DO NASCIMENTO JUNIOR (ID 186184857) em face da sentença de ID 185398370, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A. O embargante aponta, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC: (i) omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (ii) omissão quanto ao pedido de liquidação antecipada com abatimento proporcional dos juros (art. 52, §2º, CDC); (iii) contradição e omissão na análise dos juros remuneratórios; (iv) omissão quanto à capitalização de juros; (v) omissão quanto à venda casada do seguro; e (vi) requer, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais. O promobido apresentou contrarrazões (ID 189188321), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência de vício sanável e nítido propósito infringente, e, subsidiariamente, pela rejeição. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, não havendo impugnação da parte contrária quanto a esse ponto específico. Conhece-se do recurso. Assiste razão ao embargante quanto à existência da omissão quando a ausência de análise da inversão do ônus da prova requerida. A sentença embargada, ao analisar a alegação de venda casada do seguro, decidiu com base na regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), sem apreciar o pedido expresso de inversão fundado no art. 6º, VIII, do CDC, formulado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo a presença de ao menos um dos dois requisitos alternativos: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a controvérsia sobre a compulsoriedade do seguro (venda casada) não envolve matéria técnica ou de conhecimento exclusivo da instituição financeira, ao contrário do que se verifica, por exemplo, na composição do CET ou na metodologia de capitalização. Trata-se de fato ordinário, relativo à própria experiência contratual do consumidor (se lhe foi ou não oferecida opção de recusa do seguro, se houve condicionamento expresso do financiamento à contratação), cuja demonstração está ao seu alcance, inclusive por meio de prova testemunhal ou documental simples. Inexiste, portanto, hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão. Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus da prova quanto à alegação de venda casada, por ausência do requisito do art. 6º, VIII, do CDC. Nada obstante, a conclusão de mérito da sentença permanece hígida: como já registrado na fundamentação original, o contrato de seguro foi formalizado em instrumento apartado, com proposta de adesão assinada pelo autor, elemento que, por si, já afastava a caracterização de contratação compulsória, independentemente de qual parte suportasse o ônus da prova. De igual modo, se reconhece a omissão da liquidação antecipada com abatimento proporcional dos juros. O direito à liquidação antecipada da dívida, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, é garantia legal prevista no art. 52, §2º, do CDC, de natureza abstrata, que não depende de reconhecimento judicial prévio para sua fruição. Da análise dos autos, verifica-se que o tema foi deduzido pelo autor apenas como fundamento argumentativo genérico (tópico doutrinário da inicial), sem que lhe correspondesse pedido líquido e certo no capítulo "DOS PEDIDOS", tampouco narrativa fática de tentativa concreta de quitação antecipada e eventual recusa do promovido. Inexiste, portanto, pretensão condenatória ou declaratória específica a ser apreciada nesse ponto, faltando-lhe os elementos mínimos de liquidez e certeza para comando judicial concreto. Supre-se a omissão reconhecendo-se, em tese, a subsistência do direito legal previsto no art. 52, §2º, do CDC, sem repercussão prática no dispositivo da sentença, ante a ausência de pedido líquido correspondente nos autos. Dos juros remuneratórios, da capitalização e das tarifas Quanto a esses pontos, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença enfrentou expressamente: os juros remuneratórios, com comparação de dados efetivos do BACEN (histórico de taxa de juros, ID 185400533), aplicação do Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS) e da Súmula 381/STJ; a capitalização, com fundamento no art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004; as tarifas e encargos (cadastro, avaliação do bem, registro, IOF), com base nos Temas 618, 619 e 958/STJ. O inconformismo do embargante nesses tópicos revela, em verdade, pretensão de rediscussão do mérit, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para: a) suprir a omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o qual INDEFIRO, por ausência de hipossuficiência técnica do autor para a comprovação da alegada venda casada; b) suprir a omissão quanto ao pedido de liquidação antecipada, reconhecendo tratar-se de direito legal abstrato (art. 52, §2º, CDC), sem repercussão prática no caso concreto, ante a ausência de pedido líquido correspondente nos autos; REJEITO os embargos quanto aos demais pontos (juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias), por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mantenho a sentença em seus exatos termos quanto ao dispositivo, integrada nos pontos ora sanados. P.R.I. CANGUARETAMA /RN, 14 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ