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0800346-89.2022.8.12.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    Vistos etc. O Banco do Brasil, em resposta ao ofício de fls. 518, informou que, por força do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000 do CNJ, as ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores devem ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, via SISBAJUD, não sendo mais admitida a expedição de ofício físico para essa finalidade. Diante disso, DEFIRO a transferência dos valores de titularidade de José Antônio Vale (CPF nº 477.150.578-00), depositados na conta corrente nº 9.864-7, agência 1881-3, Banco do Brasil, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Proceda a serventia ao registro da ordem de transferência via SISBAJUD, observados os dados bancários acima indicados, ficando prejudicado o ofício físico anteriormente expedido. Quanto ao ITCMD, verifica-se pela manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (fls. 506) que a dificuldade relatada pelo inventariante decorre de limitação do sistema fazendário, que impede o cadastramento de nova Declaração de ITCMD enquanto houver parcelamento ativo referente ao mesmo espólio. A própria SEFAZ/MS, contudo, indicou procedimento para regularização, mediante o cadastramento de nova DIT, alterando-se o tipo de operação de Causa Mortis Extrajudicial (Cartório) para Causa Mortis Ordinário (Fórum), com indicação, no campo de observações, da DIT originária nº 572/2023 e da existência do parcelamento ativo, bem como juntada das notas fiscais de fls. 449-452. Considerando que já foi concedida dilação de prazo por 30 (trinta) dias (fls. 480), mas que o inventariante demonstra estar adotando providências junto à SEFAZ/MS para regularização da situação, DEFIRO, em caráter derradeiro, nova dilação de 15 (quinze) dias, para que providencie a regularização do ITCMD, nos moldes orientados pela própria Secretaria de Fazenda, juntando aos autos a respectiva guia e o comprovante de pagamento. Decorrido o prazo sem cumprimento, deverá o inventariante justificar eventual impossibilidade, ocasião em que poderá ser apreciada a possibilidade de recolhimento mediante depósito judicial. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento do inventário.

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